Acórdão nº 480/13.4SGPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º480/13.4SGPRT-A.P1 Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum n.º480/13.4SGPRT, da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Criminal – J3, por sentença proferida em 19/3/2015, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada previsto pelo art.199.º, n.º1, e punido pelo art.197.º, n.º1, ambos CDADC, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, subordinada ao cumprimento de um plano de readaptação social e à obrigação de não frequentar feiras e outros locais conotados com a compra ou venda de obras contrafeitas, e ainda na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €900,00.

Em 15/2/2016, o arguido requereu, nos termos do art.48.º, n.º1 e 2, com referência ao art.58.º, n.º3 e 4, ambos do C.Penal, a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade [fls.17 dos presentes autos de apenso].

O Ministério Público opôs-se [fls.19 a 21].

Sobre o requerimento do arguido, recaiu despacho, datado de 17/2/2016, com o seguinte teor: «Não obstante ter já decorrido o prazo previsto no art.489.º do CPP - 18-01-2016 - e dado que a possível prisão (subsidiária) é a última ratio, entendemos ser ainda possível a substituição por TFC.

Assim, e antes de mais, com cópia da sentença, oficie à DGRS solicitando a elaboração de relatório para aplicação de TFC em substituição da pena de multa.» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - O arguido B… requereu a substituição da pena de multa de 180 dias, à razão diária de € 5,00, em que havia sido condenado, por dias de trabalho, nos termos do art. 48º, nº 1, do CP.

2 - O requerimento foi formulado já depois do decurso integral do prazo de 15 dias consagrado no nº 2, do art. 489º, aplicável por remissão expressa do nº 1, do art. 490º, ambos do CPP; 3 – Por douta decisão o tribunal a quo deferiu ao requerido, admitindo a substituição da pena de multa por dias de trabalho.

4 – Ocorre que o prazo previsto no nº 1 do art. 490º do CPP é de natureza perentória, sendo que o seu decurso implica a preclusão do respetivo direito. 5 - Ao considerar, na essência, que o prazo previsto no nº 1 do art. 490º do CPP, tem caráter meramente indicativo ou ordenador, e que o seu desrespeito não impede a prática do ato posteriormente nem retira a validade deste, deferindo em consequência a substituição da pena de multa por dias de trabalho, nos termos do art. 48º, nº 1, do CP, após decurso integral do referido prazo, violou a douta decisão em crise o disposto nos arts. 48, nº 1, do...

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