Acórdão nº 17648/08.8TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 17648/08.8TDPRT.P2 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de julho de 2016, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 17648/08.8TDPRT, da Secção Criminal (J1) – Instância Central de Penafiel, Comarca do Porto Este, em que são assistentes B…, C…, D… e E…, é demandada civil F…, S.A. e é arguido G…, foram proferidos 2 despachos, o primeiro em 27.11.2015, que indeferiu o pedido de reembolso de custas de parte formulado pela demandada civil F… [fls. 3522-3523] e o segundo em 14.01.2016, que deferiu a prorrogação, por um ano, do prazo fixado para pagamento da indemnização a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo acórdão condenatório [fls. 3536].
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Inconformada, a demandada civil recorre do primeiro e as assistentes recorrem do segundo, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: - Recurso da demandada civil, F… [fls. 3563-3565]: «(…) A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou manifestamente extemporânea a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 18-08-2015 e, neste pressuposto, decidiu indeferir o requerido reembolso de custas de parte pelo IGFIJ à Recorrente.
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Entende a Recorrente que a mesma enferma de um erro manifesto na aplicação da lei, em concreto o nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
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Entende a Recorrente, também, que tal decisão enferma de nulidade, por violação do disposto no nº 6 do artº 157º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do CPP.
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A ora Recorrente nunca foi notificada do acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância que decidiu a causa principal, e também não foi notificada para efetuar qualquer pagamento da taxa de justiça de cujo prévio pagamento se encontrava dispensada.
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Nos termos do nº 2 do alto 15º do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação afinal, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
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A Recorrente F… só foi notificada pela secretaria do Tribunal a quo para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, devida pela contestação ao pedido de indemnização apresentada nos presentes autos, em 08-08-2015 (notificação datada de 05-08-2015 com a rep 67637352).
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Muito tempo após, diga-se, do trânsito em julgado da decisão final proferida nos presentes autos (Acórdão nº 558/2014 do Tribunal Constitucional, notificado à Recorrente em 17-07-2014).
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Tendo a demandada F…, aqui Recorrente, procedido à respetiva autoliquidação da taxa de justiça em 14-08-2015 e, em 18-08-2015, requerido a junção aos autos do respetivo comprovativo de pagamento, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante total de € 2.142,00, que na mesma data enviou também para a parte contrária, em obediência ao disposto no já referido nº 1 do alto 25º do RCP.
i) Efetivamente, tendo o acórdão do Tribunal de primeira instância que decidiu a causa principal sido proferido em 18-10-2012 (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento), deveria a secretaria ter notificado a demandada F… ora Recorrente, até ao dia 28-10-2012 de tal decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação ao pedido de indemnização apresentada nos presentes autos.
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Porém, tal não aconteceu, tendo apenas ocorrido tal notificação, como já referido, em 08-08-2015.
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Ora, antes de ter sido notificada pela secretaria do Tribunal a quo para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, a Recorrente F… não tinha efetuado qualquer pagamento por conta dos presentes autos a título de taxa de justiça.
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Logo, nada tinha para reclamar a esse título, naquela data de 08-08-2015.
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Só após aquela notificação pela secretaria do Tribunal a quo, em 08-08-2015, e o respetivo pagamento, ocorrido em 14-08-2015, surgiu na esfera jurídica da ora Recorrente o direito de ser ressarcida dos valores que despendeu a este título — quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça (cfr. artº 25º, nº 2, al. b) do RCP).
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Se é certo que a ora Recorrente apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado do Acórdão nº 558/2014 do Tribunal Constitucional, e já depois da data limite constante do nº 1 do artº 26º do RCP, tal facto apenas poderá ser imputável à secretaria do Tribunal a quo, atenta a omissão da notificação prevista no nº 2 do artº 15º do RCP.
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Só após aquela notificação pela secretaria do Tribunal a quo, em 08-08-2015, e o respetivo pagamento, ocorrido em 14-08-2015, surgiu na esfera jurídica da...
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