Acórdão nº 17648/08.8TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 17648/08.8TDPRT.P2 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de julho de 2016, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 17648/08.8TDPRT, da Secção Criminal (J1) – Instância Central de Penafiel, Comarca do Porto Este, em que são assistentes B…, C…, D… e E…, é demandada civil F…, S.A. e é arguido G…, foram proferidos 2 despachos, o primeiro em 27.11.2015, que indeferiu o pedido de reembolso de custas de parte formulado pela demandada civil F… [fls. 3522-3523] e o segundo em 14.01.2016, que deferiu a prorrogação, por um ano, do prazo fixado para pagamento da indemnização a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo acórdão condenatório [fls. 3536].

  1. Inconformada, a demandada civil recorre do primeiro e as assistentes recorrem do segundo, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: - Recurso da demandada civil, F… [fls. 3563-3565]: «(…) A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou manifestamente extemporânea a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 18-08-2015 e, neste pressuposto, decidiu indeferir o requerido reembolso de custas de parte pelo IGFIJ à Recorrente.

    1. Entende a Recorrente que a mesma enferma de um erro manifesto na aplicação da lei, em concreto o nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    2. Entende a Recorrente, também, que tal decisão enferma de nulidade, por violação do disposto no nº 6 do artº 157º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do CPP.

    3. A ora Recorrente nunca foi notificada do acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância que decidiu a causa principal, e também não foi notificada para efetuar qualquer pagamento da taxa de justiça de cujo prévio pagamento se encontrava dispensada.

    4. Nos termos do nº 2 do alto 15º do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação afinal, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

    5. A Recorrente F… só foi notificada pela secretaria do Tribunal a quo para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, devida pela contestação ao pedido de indemnização apresentada nos presentes autos, em 08-08-2015 (notificação datada de 05-08-2015 com a rep 67637352).

    6. Muito tempo após, diga-se, do trânsito em julgado da decisão final proferida nos presentes autos (Acórdão nº 558/2014 do Tribunal Constitucional, notificado à Recorrente em 17-07-2014).

    7. Tendo a demandada F…, aqui Recorrente, procedido à respetiva autoliquidação da taxa de justiça em 14-08-2015 e, em 18-08-2015, requerido a junção aos autos do respetivo comprovativo de pagamento, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante total de € 2.142,00, que na mesma data enviou também para a parte contrária, em obediência ao disposto no já referido nº 1 do alto 25º do RCP.

      i) Efetivamente, tendo o acórdão do Tribunal de primeira instância que decidiu a causa principal sido proferido em 18-10-2012 (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento), deveria a secretaria ter notificado a demandada F… ora Recorrente, até ao dia 28-10-2012 de tal decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação ao pedido de indemnização apresentada nos presentes autos.

    8. Porém, tal não aconteceu, tendo apenas ocorrido tal notificação, como já referido, em 08-08-2015.

    9. Ora, antes de ter sido notificada pela secretaria do Tribunal a quo para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, a Recorrente F… não tinha efetuado qualquer pagamento por conta dos presentes autos a título de taxa de justiça.

    10. Logo, nada tinha para reclamar a esse título, naquela data de 08-08-2015.

    11. Só após aquela notificação pela secretaria do Tribunal a quo, em 08-08-2015, e o respetivo pagamento, ocorrido em 14-08-2015, surgiu na esfera jurídica da ora Recorrente o direito de ser ressarcida dos valores que despendeu a este título — quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça (cfr. artº 25º, nº 2, al. b) do RCP).

    12. Se é certo que a ora Recorrente apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça em momento posterior ao trânsito em julgado do Acórdão nº 558/2014 do Tribunal Constitucional, e já depois da data limite constante do nº 1 do artº 26º do RCP, tal facto apenas poderá ser imputável à secretaria do Tribunal a quo, atenta a omissão da notificação prevista no nº 2 do artº 15º do RCP.

    13. Só após aquela notificação pela secretaria do Tribunal a quo, em 08-08-2015, e o respetivo pagamento, ocorrido em 14-08-2015, surgiu na esfera jurídica da...

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