Acórdão nº 335/15.8T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 335/15.8T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 884) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório B…, litigando, na fase de recurso, com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a patrono[1], aos 28.01.2015 apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, Ldª[2].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), para tanto alegando, como e bem foi sintetizado pela 1ª instância no relatório da sentença recorrida, que: “no dia 29 de Dezembro de 2014, decidiu proceder ao despedimento por justa causa do A., na sequência de um procedimento disciplinar que lhe moveu, onde foram cumpridos todos os formalismos legais.

Essa decisão fundamentou-se: - No facto do A., na resposta à nota de culpa que apresentou, no âmbito de um anterior procedimento disciplinar que lhe havia instaurado em 11 de Setembro de 2014, ter referido expressões que tiveram como escopo único denegrir a imagem e o bom nome da R. e do seu sócio-gerente, procurando criar uma imagem, para terceiros, de uma empresa negligente na sua actividade económica.

- Ter emitido ou imprimido uma guia para pagamento especial por conta de IRC pela R., numa altura em que encontrava suspenso das suas funções, acedendo à área pessoal da R. nas Finanças, através da “password” da empresa, sem que tivesse ordem ou indicação da R. para o fazer e sem o conhecimento desta. Tendo-lhe com isso causado prejuízo, porque o imposto foi mal calculado, em valor superior àquele que a R. deveria pagar (que era de €2.187,89 e não de € 2.231,09, como constava da guia emitida pelo A.).

- Ter enviado uma carta a “D… e Outra”, durante o período de tempo em que se encontrava suspenso de funções, invocando a qualidade de contabilista da R. e sem informar que se encontrava suspenso, solicitando os contractos celebrados com a R., para verificar a conformidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras da empresa. Tendo como objectivo, com isso, indiciar ou criar a aparência junto de terceiros, de que a R. estava a cometer irregularidades e procurando difamar, denegrir a imagem e a idoneidade civil e moral da R., bem como quem a gere.

Comportamentos esses que pela sua gravidade e consequências, levaram à irremediável quebra da relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, tornando imediatamente impossível a sua subsistência, nos termos do art. 351º n.ºs 1 e 2, als. a), d), e i) e 3 do art. 351º do Código do Trabalho, constituindo justa causa de despedimento.

Invocando no entanto “para os devidos efeitos”, sem prescindir, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de retribuições intercalares, previsto no n.º 1 do artigo 98º-N, bem como as deduções previstas no artigo 98º-O, ambos do CPT.

E opondo-se à reintegração do A., nos termos do n.º 2 do art. 98º-J do Código do Trabalho, caso o despedimento não seja julgado válido e regular.

Pedindo, a final, que seja declarada a regularidade e licitude do despedimento.”.

O A. contestou e reconveio, impugnando, em parte, a factualidade invocada pela Ré e, no que importa ao recurso, tal como também bem sintetizado no relatório da sentença recorrida, dizendo: “(…) que se limitou a defender-se, na resposta à nota de culpa do anterior procedimento disciplinar, resposta essa vertida num articulado, subscrito por mandatário/advogado, enviada exclusivamente a esse procedimento disciplinar, que não é público. Não ocorrendo como tal quaisquer danos na imagem, honra e bom-nome da R. que possam ser assacados ao A..

E quanto à prática de actos de TOC, durante a suspensão, o A. tem obrigações declarativas fiscais e estatutárias das quais não se pode desvincular, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento de multas e coimas de natureza fiscal, pela falta ou entrega extemporânea das obrigações fiscais a que está adstrito.

Tendo sido nesse contexto que pediu documentação de conciliação contabilística a “D… e Outra”, sendo que antes tinha solicitado tais documentos à R., que não lhos facultou.

Tendo emitido a guia para pagamento antecipado por conta por parte da R., não através da área reservada desta no Portal da Finanças, mas através do seu próprio portal das finanças. Fazendo-o por ser sua obrigação contratual e estatutária, apesar de suspenso, convencido de que agia em abono da R., sua entidade patronal. Não tendo daí resultado qualquer prejuízo para a R., porque o imposto estava bem calculado, além de que, mesmo que não estivesse, tratando-se de um pagamento especial por conta, o valor já não lhe iria ser cobrado mais adiante. Existindo, quando muito, um pagamento de mais € 43,20, uns meses antes. Sem conceder, caso se entendesse a verificação de um lapso, a R. teria dele conhecimento desde a 1.ª prestação do pagamento por conta, ou seja, há mais de 60 dias, em relação ao início do procedimento disciplinar, pelo que se verifica a prescrição, nos termos do art.º 329º n.º 2 do Cód. Trabalho.

Acresce que durante esse mesmo período de suspensão, enviou à R. declarações de retenções de IRS, que a mesma aceitou e pagou. Tendo-lhe a R. solicitado elementos contabilísticos e a confirmação de balancetes, depois de o suspender.

Sendo o despedimento ilícito e uma vez que a R. já se opôs à reintegração, o A. tem direito, nos termos do art.º 392º n.º 3 do CTrabalho, a indemnização proporcional a 60 dias por cada ano, no valor de € 20.583,35.

(…).

E a todas as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 390.º n.º 1 do CTrabalho.

No ano de admissão (2007), a R não lhe pagou o subsídio de férias, no valor de €916,66.

Não gozou os seguintes dias de férias: No ano de 2008, 5 dias, no valor de € 166,67; no ano de 2009, 5 dias, no valor de € 166,67; no ano de 2010, 3 dias, no valor de € 110,00; no ano de 2011, 6 dias, no valor de € 260,00; no ano de 2012, 7 dias, no valor de € 303,33; no ano de 2013, 7 dias, no valor de € 303,33; no ano de 2014, 5 dias, no valor de € 216,66.

A R. pagou-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao ano de cessação e que se venceriam no ano de 2015, tendo por base o vencimento de € 1.100,00, que não é o correcto, porque o salário a considerar é de €1.300,00, que o A. tinha direito a receber e que lhe foi reduzido ilegalmente. Assim, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tem ainda a receber o diferencial de € 600,00.

(…) Desde a sua admissão, foi obrigado a trabalhar as 9 horas diárias, quando nos termos do art. 8.º do CCT aplicável (convenção colectiva de trabalho entre a AECOPS – Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FEDER Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica, Vidro e Outros, publicada no BTE n.º 13 de 8 de Abril de 2005), sendo um profissional administrativo, teria como período normal de trabalho as trinta e sete horas e meia semanais. O que só por si, representa 7,5 horas semanais de trabalho suplementar. (…)”.

Assim, diz o A., efetuou as seguintes horas suplementares, que não foram remuneradas: “

  1. Ano de 2007: 310,5 horas o que perfaz a quantia de 2862,70€ b) Ano de 2008: 345 horas o que perfaz a quantia de 3.182,62€ c) Ano de 2009: 346,5 horas o que perfaz a quantia de 3.196,46€ d) Ano de 2010: 342 horas o que perfaz a quantia de 3.660,54€ e) Ano de 2011: 345 horas o que perfaz a quantia de 3.916,47€ f) Ano de 2012: 354 horas o que perfaz a quantia de 4.136,00€ g) Ano de 2013: 358,5 horas o que perfaz a quantia de 3.704,50€ h) Ano de 2014: 189 horas o que perfaz a quantia de 1.953,00€ No total de 2590,5 horas, pelas quais em direito ao valor global de € 26.612,29.”.

    Mais alega que auferia o vencimento mensal de € 1.300,00, quando a R., no mês de Janeiro de 2014, sem que nada o justificasse e sem comunicar o que quer que fosse ao A., reduziu o seu vencimento para € 1.100,00. Assim, tem direito a receber as diferenças salarias (€ 200,00), desde a data da redução ilegal do seu vencimento, que até à data da resolução do contrato se computam em € 2.800,00.

    Termina pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e em consequência, a condenação da R. a pagar-lhe: “A) € 916,66, de subsídio de férias de 2007; B) € 1.526,66, de férias não gozadas nos anos de 2008 a 2014; C) € 600,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, em função da diferença salarial; D) € 2.216,00, de horas de formação não prestada; E) € 26.612,29, de horas de trabalho suplementar prestadas de 2007 a 2014; F) € 2.800,00, de diferenças salariais desde a data da redução ilegal do vencimento; G) € 20.583,35, de indemnização, nos termos do artigo 392º, n.º 3 do CT; H) € 5.000,00, de indemnização por danos morais; I) As retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; J) Juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.”.

    A Ré respondeu, alegando, em síntese, que: a redução do salário do A., teve lugar com o seu acordo escrito, como sucedeu em relação aos demais trabalhadores da empresa; o A. não realizou qualquer trabalho suplementar, não sendo de resto aplicável o CCT que invoca uma vez que o A. não é filiado em sindicato subscritor do mesmo; ainda que se considere ter o A. créditos laborais emergentes do contrato de trabalho, nos termos do ar. 337º do C. Trabalho, esses eventuais créditos, correspondentes à compensação por violação do direito a férias ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT