Acórdão nº 9/14.7T8MAI.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 9/14.7T8MAI.1.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 512) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, por si em representação de seu filho C…, residentes em …, na qualidade de viúva e filho do sinistrado D…, e com o patrocínio oficioso do Ministério Público, vieram intentar a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra E… – Companhia de Seguros S.A., com sede em Lisboa, F…, com sede em Gondomar e G…, S.A., com sede na Maia, peticionando a final: 1. Que se reconheça aos Autores a qualidade de únicos herdeiros do sinistrado; 2. Que se declare que o presente acidente de trabalho se deveu à violação de normas de segurança no trabalho por parte das 2ª e 3ª Rés; 3. Sejam, por isso, estas Rés, condenadas a pagar: a) À Autora (…) a pensão anual e vitalícia de € 5.108,40 até perfazer a idade da reforma por velhice ou no caso de vir a sofrer de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; a pensão anual e vitalícia de €5.676.00 após essa data; a quantia de €15,00 de despesas de transporte; b) Ao A. (…) a pensão anual e vitalícia de a pensão anual e vitalícia agravada, com início em 2014.09.03, no montante de €3.405,60, até que sua mãe atinja a idade da reforma ou no caso de vir a sofrer de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, e; a pensão anual e vitalícia de a pensão anual e vitalícia agravada, no montante de €2.838,00, a partir dessa data.

  1. Subsidiariamente, e no caso de não se provar o incumprimento por banda das 2ª e 3ª Rés das medidas de segurança no trabalho legalmente exigidas para o tipo de tarefas que o sinistrado estava a a desempenhar, deve a ré seguradora ser condenada a pagar: a. À Autora (…) a pensão anual e vitalícia de €2.554,20, a partir de 2014.09.03, dia seguinte ao da morte do seu marido, até perfazer a idade da reforma por velhice, e; a pensão anual e vitalícia de €3.405,60, calculada com base em 40% da retribuição anual do sinistrado, a partir dessa data; a quantia de €15,00 gasta em transportes.

    1. Ao A. (…) a pensão anual e vitalícia de €1.702,80.

  2. Em qualquer das hipóteses, devem ser fixados juros à taxa legal, desde a citação, nos termos do disposto nos artºs 805º e 806º do C.Civil.

    Alegaram em síntese que seu marido e pai, de quem são os únicos herdeiros, foi vítima de acidente de trabalho, quando, a mando da 2ª Ré, trabalhava nas instalações da 3ª Ré e, sendo preciso proceder ao escoramento de uma tampa de um forno, se rebentou um elo de aço duma corrente que mantinha a tampa suspensa, provocando a sua queda sobre o sinistrado, e causando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. A 2ª Ré é responsável por se assegurar junto das empresas onde coloca os seus funcionários a trabalhar, que estes desempenhem as suas funções profissionais em segurança, e a 3ª Ré era proprietária do equipamento que causou o acidente e responsável pelo seu bom estado de funcionamento. O acidente só ocorreu por ser usado um aço de qualidade inferior ao especificado para o elo, incapaz de aguentar o peso da tampa, sendo pois previsível que ocorresse um acidente e assim exigível às 2ª e 3ª Rés que tomassem as precauções devidas. A 1ª Ré celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a 2ª Ré, que estava em vigor à data do acidente e cobria o sinistrado.

    Em matéria de contestações e para o que interessa a estes autos, a 3ª Ré, na sua contestação, suscitou o incidente de intervenção principal provocada, ou caso assim se não entendesse, de intervenção acessória provocada da 1ª Ré, na qualidade de seguradora da 3ª Ré, que para ela transferiu a responsabilidade civil exploração, emergente de danos materiais e corporais causados a terceiros nas suas instalações, mediante contrato de seguro. Assim, caso contra a sua expectativa, venha a ser condenada a indemnizar, goza de direito de regresso contra a seguradora. Esta, por força do contrato de seguro, tem interesse em intervir na causa, mas agora como associada da 3ª Ré, e interesse esse que é igual, visto que se está em face duma situação em que é possível o litisconsórcio voluntário. Se assim não se entender, como a 3ª Ré goza do direito de regresso sobre a seguradora, verificam-se todos os pressupostos previstos nos artigos 321º e seguintes do CPC para que a E… seja chamada a intervir nos presentes autos.

    Opôs-se a seguradora, por, além de já ser parte nos autos, no processo especial de acidente de trabalho só poder intervir, pelo lado passivo, quem possa vir a ser responsabilizado pela reparação, ao sinistrado ou beneficiário, do acidente de trabalho.

    As restantes partes não se pronunciaram.

    Foi então proferido despacho que analisou as requeridas intervenções principal ou acessória e as julgou inadmissíveis, condenando a 3ª Ré nas custas do incidente.

    Inconformada, interpôs a 3ª Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 12.1. O presente recurso versa sobre o despacho com a referência 364799127, que acompanhou a notificação com a referência 365365414, na parte em que indeferiu a intervenção da “E…”.

    12.2. A ora recorrente não se pode conformar com o entendimento do Tribunal “a quo”, porquanto o mesmo parte de um pressuposto não exacto que leva a uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e do artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação subsidiária com os artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil ou, em última análise, com os artigos 321.º e seguintes do Código de Processo Civil.

    12.3. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2013 (Processo n.º 383/09.7TTBCL-A.P1), em que foi Relator Maria José Costa Pinto, disponível in www.dgsi.pt, referido no despacho recorrido, não tem aplicação à situação sub judice, porquanto o mesmo, apesar de datado de 2013, foi proferido no âmbito da vigência dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, entretanto revogada, em 1 de Janeiro de 2010, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

    12.4. A interpretação sufragada no referido Acórdão diz, pois, respeito a uma redacção diversa da actual redacção dos preceitos, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro 12.5. Pelas razões invocadas nas secções 2 a 7 das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não se aplica à situação dos autos.

    12.6. As diferenças entre as redacções dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97 e dos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 são substanciais, em especial se se sufragar a tese defendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013, de 6 de Fevereiro de 2013, para Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 289/09.0TTSTB-A.S1), de que, na vigência da actual Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o terceiro, estranho à relação laboral, pode ser demandado no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho para apuramento da entidade responsável pelo sinistro.

    12.7. Na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, era unânime, na doutrina e na jurisprudência, que apenas a entidade patronal do sinistrado e a seguradora para a qual a primeira transferiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho poderiam ser demandadas, em sede de uma acção emergente de acidente de trabalho.

    12.8. O terceiro estranho à relação laboral jamais poderia ser demandado na acção emergente de acidente de trabalho instaurada ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mesmo que se demonstrasse, de forma inequívoca, que a responsabilidade do sinistro se deveu, por algum motivo, à empresa utilizadora da mão-de-obra.

    12.9. O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, excluía do seu âmbito de aplicação as empresas utilizadoras da mão-de-obra.

    12.10. O n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, previa expressamente que a responsabilidade pelo acidente recaía, apenas, sobre a entidade empregadora e, a título subsidiário, sobre a seguradora para a qual a primeira transferiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.

    12.11. Nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2013, referido no despacho recorrido, que entendeu não ser lícita a intervenção, na acção emergente de acidente de trabalho, da utilizadora da mão-de-obra, no caso concreto, a empreiteira da obra onde o sinistrado se acidentou, única e exclusivamente, pelo facto de, à luz dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não ser permitida a intervenção no processo de um terceiro estranho à relação laboral.

    12.12. Com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a doutrina e a jurisprudência parecem admitir a possibilidade de um...

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