Acórdão nº 496/14.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 496/14.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 510) Adjunto: Desembargadora Maria José Costa Pinto Adjunto: Desembargador António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, C…, residente em …, Oliveira de Azeméis; D…, residente em …; E…, residente em …, Vila Nova de Gaia; F…, residente em Espinho; G…, residente em …; H…, residente em …, Santa Maria da Feira; e I…, residente em S. João de Ver, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Centro Hospitalar J… EPE, com sede no Hospital J1…, Rua …, Santa Maria da Feira, peticionando, após despacho de aperfeiçoamento, que na procedência da acção venha a: A – Declarar-se e reconhecer-se que: 1- Os AA exercem funções de cuidados especializados de enfermagem, nas respectivas áreas de especialização, 2- Os AA sejam classificados na correspondente categoria profissional de Enfermeiro Graduado, desde 1 de Janeiro de 2010, 3- Os AA têm direito ao reposicionamento remuneratório, previsto no nº 2 do art. 5º do DL 122/2010, de 11 de Novembro, por via da indexação dos seus contratos de trabalho aos dos enfermeiro integrados no Sistema Nacional de Saúde, 4- Os AA prestam serviços de qualidade, quantidade, natureza igual ao trabalho prestado por colegas no Sistema Nacional de Saúde e declarar que lhes assiste o direito a receber da Ré o mesmo valor que aqueles, a titulo de retribuições base e outros acréscimos salariais recebem.

B- Ser a Ré condenada a pagar aos AA: 1- A diferença remuneratória correspondente a pelo menos € 125,26 mensais, desde 1 de Janeiro de 2010 até 1 de Janeiro de 2012 no montante de € 3.006,24 (€125,26 x 24 meses); 2- a diferença da retribuição das Férias e respectivo subsídio, e do Subsídio de Natal, nos anos de 2010 e 2011 no montante de €751,56 (€125,26 x 6).

3- A diferença remuneratória correspondente a pelo menos €181,42 mensais (€1.201,48 - €1.020,06), desde 1 de Janeiro de 2012 até à presente data no montante de € 5.805,44 (€181,42 x 32 meses); 4- a diferença da retribuição das Férias e respectivo subsídio, e do Subsídio de Natal respeitante aos anos de 2012, 2013 e 2014 no montante de €1.632,78 (€181,42 x 9); 5- No montante global actual de € 11.196,02; 6- As retribuições respeitantes a trabalho prestado desde 1 de Janeiro de 2010 até 1 de Janeiro de 2012, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

7- E todos os acréscimos salariais, que em virtude da ausência de promoção, deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de € 1.145,32 referente à categoria profissional de Enfermeiro Graduado.

8- as retribuições respeitantes a trabalho prestado desde 1 de Janeiro de 2012 até ao presente, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

9- Todos os acréscimos salariais, que em virtude de discriminação salarial, que deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de € 1.201,48.

10- Ser a Ré também, doravante condenada a pagar aos AA, o montante salarial base de € 1.201,48, resultante da aplicação/ indexação dos respectivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde.

11- Os juros moratórios, á taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efectivo e integral pagamento; 12- As custas e demais encargos legais 13 A liquidar em execução de sentença.

Os AA. não dispõem de elementos e registo que lhes permita quantificar os direitos e valores peticionados nos pontos 6 a 9 dos pedidos, pelo que requerem que a liquidação dos mesmos seja relegada para execução de sentença.

Alegaram os Autores, em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré, mediante contratos de trabalho por tempo indeterminado, nas datas que indicaram e que se situam entre 2004 e 2007, para prestarem cuidados especializados de enfermagem, cumprindo um horário semanal de 35 horas, de Segunda a Domingo, em regime de turnos.

Foram classificados na categoria profissional de Enfermeiros, nível I.

Acordaram, conforme consta dos respectivos contratos, uma remuneração base que “será actualizada em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, para o nível de idêntica categoria de Enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde” Dos respectivos contratos consta ainda que a promoção a categoria superior da respectiva carreira, bem como a progressão em cada categoria, são análogas às dos profissionais de idêntica categoria integrados no Sistema Nacional de Saúde, sendo-lhes aplicável o correspondente regime jurídico.

Concluem os Autores que, aquando da celebração dos respectivos contratos, convencionaram um sistema remuneratório e de progressão na carreira, indexando-o ao regime da função pública.

Os Autores todos auferem, à data da petição inicial, o vencimento mensal de 1.020,06€.

O provimento na categoria de enfermeiro graduado ocorre automaticamente, nos termos do artigo 11º nº 1 do DL 437/91 de 8.11, após a permanência por um período de seis anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz. Deviam os Autores, por via deste normativo terem sido promovidos à categoria de enfermeiro graduado, o que não sucedeu, tendo sido descriminados em relação àqueles que, nas mesmas circunstâncias, se encontram ao serviço da Ré e foram promovidos.

Devem pois os AA. ser reclassificados para a categoria de Enfermeiro Graduado, desde Janeiro de 2010.

Por via da não promoção e do não recebimento da retribuição correspondente à categoria para que deviam ter sido promovidos, deve a Ré aos AA. diferenças remuneratórias na retribuição e bem assim na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, nos anos de 2010 e 2011, bem como nas prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno, suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

Por outro lado, o regime da carreira especial de enfermagem aplicável aos enfermeiros com relação jurídica de emprego constituída por contrato de trabalho em funções públicas, regime legalmente previsto no DL 248/2009 de 22.9, determina a existência de apenas duas categorias profissionais (enfermeiro e enfermeiro principal), cujos níveis remuneratórios estão previstos no DL 122/2010 de 11.11 e tabela anexa.

Este DL 122/2010 determinou que os enfermeiros posicionados no escalão 1 e 2 da categoria de enfermeiro, mantinham o direito à remuneração base que vinham auferindo e eram reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela, com efeitos a 1.1.2011 (enfermeiros graduados com avaliação positiva desde 2004), com efeitos a 1.1.2012 (restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva) e com efeitos a 1.1.2013 (enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não estivessem abrangidos nos casos anteriores).

Aos AA. foi atribuída a categoria profissional nível 1 da carreira de enfermagem, cuja remuneração foi indexada ao escalão 1, índice 15 da tabela de vencimentos geral da função pública, com o nível remuneratório de €1.201,48. Porém, na presente data, apenas auferem, todos eles, €1.020,06.

A Ré procedeu ao reposicionamento do pessoal de enfermagem que se enquadrava nos dois primeiros casos, mas, sem qualquer fundamento, não o fez em relação aos AA.,que se enquadravam também no segundo caso.

Por isso deve-lhes as correspondentes diferenças – quer na retribuição quer na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno e suplementar e qualquer outra forma de retribuição – desde 1.1.2012.

Sem prescindir, caso o Tribunal não aceite a promoção dos AA. nos termos expostos, os AA. deviam ter sido reposicionados desde 1.1.2013.

Deve ainda, doravante, por via do correcto reposicionamento, ser pago o montante salarial base de €1.201,48, resultante da indexação dos respectivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde.

Acresce, que ao não proceder à promoção e reposicionamento remuneratório dos AA, apesar de contratualmente vinculada a tanto, a Ré discriminou objectivamente os AA. dos enfermeiros que foram promovidos e reposicionados. Os AA. exercem funções de enfermagem especializada, assumem semelhantes responsabilidades e possuem o mesmo, ou até mais, tempo de serviço, e trabalham 35 horas semanais e com as mesmas qualificações profissionais que os demais enfermeiros ao serviço da Ré, integrados no Sistema Nacional de Saúde e com CIT.

Frustrada a audiência de partes, veio a Ré contestar. Em síntese, aceitou a celebração dos contratos de trabalho, mas não a existência de cuidados especializados de enfermagem referidos na petição inicial.

Aos AA. não aproveita a reclassificação da categoria profissional fundamentada no DL 437/91, porque este diploma não lhes é aplicável. Mesmo que fosse, a Lei 43/2005 determinou a não contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, o que perdurou através das Leis 53-C/2006 e 67-A/2007. A Lei 12-A/2008 veio definir os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, mas este diploma não é aplicável aos AA. Posteriormente, o DL 248/2009 veio definir o regime da carreira especial de enfermagem, mantendo a situação de dar continuidade à não contagem de tempo de serviço e à não progressão nas carreiras – pelo que não é admissível a promoção dos AA.

O DL 122/2010 veio definir, em conformidade com a Lei 12-A/2008, o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, por categoria, mas não só a actualização contratada era em função do aumento...

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