Acórdão nº 201/13.1T2ALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 201/13.1T2ALB.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, S.A., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C… e mulher D…, pedindo que se declare válida a resolução do contrato ajuizado e, por via disso, sejam os réus condenados a pagar-lhe a quantia global de €15.121,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A fundamentar o pedido, alega, em síntese, que entre a autora e os réus foi ajustado um acordo de fornecimento de café, nos termos e condições constantes de escrito particular por todos subscrito, em 25-08-2006, intitulado «Contrato de compra e venda em regime de exclusividade nº …», sendo certo que por via desse acordo, os réus obrigaram-se a adquirir à autora, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 16 kg de café, marca «…», Lote «…», pelo período mínimo de 60 meses, num total de 960 kg, a fim de ser revendido como bebida, no estabelecimento comercial que explorava, denominado «E…», sito na Rua …, …, ….

Mais aduz que, como contrapartida da convencionada exclusividade, a autora emprestou aos réus, para utilização no seu estabelecimento: 1 máquina de café …, de dois grupos, no valor de € 2.400,00, IVA incluído; 1 moinho de café …, no valor de € 400,00, IVA incluído; 3 toldos de braços rectos, no valor de € 1.452,00, IVA incluído; 2 conjuntos de esplanada em alumínio, compostos por 2 mesas de 0,70 m por 0,70 m, 8 cadeiras e 2 chapéus de sol, no valor de € 588,64, IVA incluído; 6 conjuntos de mobiliário, compostos por 6 mesas com a refª. 210, de 0,60 m por 0,60 m, MDF 6 e 24 cadeiras com a refª. 450, no valor de € 3.952,80, IVA incluído.

Conclui, referindo que os réus, além de não adquirirem a quantidade mínima mensal de café a que se obrigaram, deixaram de adquirir qualquer quantidade de café, desde o último fornecimento, em Abril de 2009, pelo que a autora resolveu o contrato, sendo devida competente indemnização contratual e que ainda não foi paga, sendo certo que os réus já foram interpelados para o efeito.

Os réus contestaram, alegando, em síntese, que jamais lhes foi dito, em circunstância alguma, que teriam de pagar as indemnizações previstas nas cláusulas 3ª e 8ª do contrato. Que os réus nem se aperceberam da sua existência.

Efectivamente, outorgaram o aludido contrato, sob grande pressão do colaborador da empresa vendedora, que dizia sempre para não se preocuparem, que o contrato era uma mera formalidade, pois, a empresa queria era vender café.

Nunca os réus tiveram conhecimento ou lhes foi entregue a tabela junta com a petição inicial.

Do exposto, resulta claramente que o contrato em causa é um verdadeiro contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas e não foram negociadas pelas partes. Foram previamente e exclusivamente elaboradas pela autora, limitando-se os réus a subscrever tais cláusulas.

Não existem dúvidas que existiu clara violação dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, o que determina a sua nulidade, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 9º do citado diploma, a qual se invoca, desde já.

Além do mais, se os réus tivessem tido conhecimento de algumas cláusulas do contrato, nunca o teriam assinado, sobretudo nas quantidades de café a adquirir e nas cláusulas indemnizatórias, sentindo-se os réus enganados, pois confiaram no vendedor da autora. O contrato em causa não traduz a vontade dos réus, existindo erro manifesto na formação da vontade por parte dos réus.

Bem como erro nos pressupostos que levaram a ré a celebrar o contrato em causa, o que origina a anulabilidade do negócio, nos termos do disposto nos artigos 247º e seguintes do C.C.

Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que existe manifesta desproporcionalidade entre o valor indemnizatório e a parte eventualmente não cumprida do contrato (a apurar-se a existência de incumprimento). Os valores pedidos são exagerados.

Concluem pela improcedência da ação.

A autora respondeu a fls. 51 e seguintes, alegando que foi o legal representante da sociedade F…, Lda., Sr. G…, que contatou com a ré mulher e que, após negociação dos termos e condições do acordo titulado pelo escrito particular, acabou por o assinar, conjuntamente com o seu marido.

Na data da assinatura desse documento, esteve o mesmo na posse dos réus para o lerem e, concordando, ou não, com o seu teor, o assinarem, ou não. Certo é que foi assinado, sem qualquer reserva.

Tal acordo teve o seu início em Agosto de 2006 e só ao fim de três anos é que surgiram problemas na execução do contrato, aquando das sucessivas cessões de exploração por parte dos réus, que não salvaguardaram a exclusividade a que se encontravam adstritos.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente e, em consequência, condenados os réus a pagar solidariamente à autora a quantia global de €15.119,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes suscitaram a questão da eventual violação do dever de comunicação por parte da recorrida.

  1. A sentença não se pronunciou sobre essa questão.

  2. Tendo a mesma relevância para uma boa decisão da causa.

  3. E não se pronunciando, o Meritíssimo Juiz sobre uma questão que devia apreciar e com enorme relevância para o resultado, deve ser declarada a nulidade da sentença, ora recorrida, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.

  4. O Meritíssimo Juiz não apreciou convenientemente uma eventual violação do dever de informação.

  5. Na celebração do contrato em causa, foi violado o dever de informação, previsto no artigo 6º do D.L. nº 446/85.

  6. Pois, o contrato já ia praticamente todo elaborado e não é num curto espaço de tempo que se dá conhecimento do teor de todas as cláusulas desse contrato.

  7. Aliás, é do conhecimento comum a forma como estes contratos são dados a conhecer às partes.

  8. Devendo, assim, revogar-se, nesta parte, a sentença ora recorrida, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT