Acórdão nº 201/13.1T2ALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 201/13.1T2ALB.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, S.A., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C… e mulher D…, pedindo que se declare válida a resolução do contrato ajuizado e, por via disso, sejam os réus condenados a pagar-lhe a quantia global de €15.121,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A fundamentar o pedido, alega, em síntese, que entre a autora e os réus foi ajustado um acordo de fornecimento de café, nos termos e condições constantes de escrito particular por todos subscrito, em 25-08-2006, intitulado «Contrato de compra e venda em regime de exclusividade nº …», sendo certo que por via desse acordo, os réus obrigaram-se a adquirir à autora, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 16 kg de café, marca «…», Lote «…», pelo período mínimo de 60 meses, num total de 960 kg, a fim de ser revendido como bebida, no estabelecimento comercial que explorava, denominado «E…», sito na Rua …, …, ….
Mais aduz que, como contrapartida da convencionada exclusividade, a autora emprestou aos réus, para utilização no seu estabelecimento: 1 máquina de café …, de dois grupos, no valor de € 2.400,00, IVA incluído; 1 moinho de café …, no valor de € 400,00, IVA incluído; 3 toldos de braços rectos, no valor de € 1.452,00, IVA incluído; 2 conjuntos de esplanada em alumínio, compostos por 2 mesas de 0,70 m por 0,70 m, 8 cadeiras e 2 chapéus de sol, no valor de € 588,64, IVA incluído; 6 conjuntos de mobiliário, compostos por 6 mesas com a refª. 210, de 0,60 m por 0,60 m, MDF 6 e 24 cadeiras com a refª. 450, no valor de € 3.952,80, IVA incluído.
Conclui, referindo que os réus, além de não adquirirem a quantidade mínima mensal de café a que se obrigaram, deixaram de adquirir qualquer quantidade de café, desde o último fornecimento, em Abril de 2009, pelo que a autora resolveu o contrato, sendo devida competente indemnização contratual e que ainda não foi paga, sendo certo que os réus já foram interpelados para o efeito.
Os réus contestaram, alegando, em síntese, que jamais lhes foi dito, em circunstância alguma, que teriam de pagar as indemnizações previstas nas cláusulas 3ª e 8ª do contrato. Que os réus nem se aperceberam da sua existência.
Efectivamente, outorgaram o aludido contrato, sob grande pressão do colaborador da empresa vendedora, que dizia sempre para não se preocuparem, que o contrato era uma mera formalidade, pois, a empresa queria era vender café.
Nunca os réus tiveram conhecimento ou lhes foi entregue a tabela junta com a petição inicial.
Do exposto, resulta claramente que o contrato em causa é um verdadeiro contrato de adesão, cujas cláusulas foram previamente elaboradas e não foram negociadas pelas partes. Foram previamente e exclusivamente elaboradas pela autora, limitando-se os réus a subscrever tais cláusulas.
Não existem dúvidas que existiu clara violação dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, o que determina a sua nulidade, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 9º do citado diploma, a qual se invoca, desde já.
Além do mais, se os réus tivessem tido conhecimento de algumas cláusulas do contrato, nunca o teriam assinado, sobretudo nas quantidades de café a adquirir e nas cláusulas indemnizatórias, sentindo-se os réus enganados, pois confiaram no vendedor da autora. O contrato em causa não traduz a vontade dos réus, existindo erro manifesto na formação da vontade por parte dos réus.
Bem como erro nos pressupostos que levaram a ré a celebrar o contrato em causa, o que origina a anulabilidade do negócio, nos termos do disposto nos artigos 247º e seguintes do C.C.
Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que existe manifesta desproporcionalidade entre o valor indemnizatório e a parte eventualmente não cumprida do contrato (a apurar-se a existência de incumprimento). Os valores pedidos são exagerados.
Concluem pela improcedência da ação.
A autora respondeu a fls. 51 e seguintes, alegando que foi o legal representante da sociedade F…, Lda., Sr. G…, que contatou com a ré mulher e que, após negociação dos termos e condições do acordo titulado pelo escrito particular, acabou por o assinar, conjuntamente com o seu marido.
Na data da assinatura desse documento, esteve o mesmo na posse dos réus para o lerem e, concordando, ou não, com o seu teor, o assinarem, ou não. Certo é que foi assinado, sem qualquer reserva.
Tal acordo teve o seu início em Agosto de 2006 e só ao fim de três anos é que surgiram problemas na execução do contrato, aquando das sucessivas cessões de exploração por parte dos réus, que não salvaguardaram a exclusividade a que se encontravam adstritos.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente e, em consequência, condenados os réus a pagar solidariamente à autora a quantia global de €15.119,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes suscitaram a questão da eventual violação do dever de comunicação por parte da recorrida.
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A sentença não se pronunciou sobre essa questão.
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Tendo a mesma relevância para uma boa decisão da causa.
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E não se pronunciando, o Meritíssimo Juiz sobre uma questão que devia apreciar e com enorme relevância para o resultado, deve ser declarada a nulidade da sentença, ora recorrida, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.
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O Meritíssimo Juiz não apreciou convenientemente uma eventual violação do dever de informação.
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Na celebração do contrato em causa, foi violado o dever de informação, previsto no artigo 6º do D.L. nº 446/85.
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Pois, o contrato já ia praticamente todo elaborado e não é num curto espaço de tempo que se dá conhecimento do teor de todas as cláusulas desse contrato.
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Aliás, é do conhecimento comum a forma como estes contratos são dados a conhecer às partes.
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Devendo, assim, revogar-se, nesta parte, a sentença ora recorrida, por...
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