Acórdão nº 440/10.7GDVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PRAZERES SILVA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. º 440/10.7GDVFR-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, do qual foi extraída a certidão que constitui os presentes autos, o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 03-01, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 1.200,00€.

Entretanto, após ter sido concedido o pagamento em prestações da multa sem que fosse efetivado qualquer pagamento, foi fixada prisão subsidiária, que também não foi cumprida, tendo o Ministério Público promovido a declaração de prescrição da pena de multa, o que foi indeferido por despacho judicial de 20-01-2016.

*Inconformado com o aludido despacho interlocutório, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente recurso tem como objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que não julgou prescrita a pena de multa determinando que se prossigam as diligências tendentes à execução da prisão subsidiária.

2- O arguido B... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), tendo a mesma transitado em julgado no dia 20 de Setembro de 2011.

3- Apesar de ter sido concedido o pagamento em prestações da pena de multa pelo Tribunal a quo, o arguido/recorrente não liquidou qualquer uma das prestações daquela pena.

4- O Tribunal a quo, é da opinião que a pena de multa não se encontra prescrita, pois, durante o período em que o condenado/recorrente estava autorizado a pagar a pena de multa em prestações não houve qualquer decisão a determinar o imediato e integral pagamento, pelo que deverá entender-se que durante tal hiato temporal não correu o prazo prescricional.

5- Contudo, ao contrário, da decisão do Tribunal a quo, a jurisprudência maioritária quase unanime, não é desta opinião, pois, conforme muito bem afirma o AC TR de Évora de 5/11/2013 in www.dgsi.pt: “O accionamento do efeito jurídico previsto no nº 5 do art. 47º do CP não tem como pressuposto a emissão pelo Tribunal de qualquer juízo de valor, pelo que pode dizer-se que a sua produção ocorre por simples consequência da lei.” 6- Igualmente o Ac TR Lisboa: 25/09/2013 in www.dgsi.pt “A prescrição da pena de multa suspende-se durante o tempo em que “perdurar a dilação do pagamento da multa”, conforme decorre do disposto no artº 125º, nº 1, al. d), do CPP. II-Assim, o prazo de prescrição da pena de multa suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa (artº 148º, nº 2, CP), assim como durante o período em que o arguido foi autorizado a pagar a multa em prestações. III- Mas se o arguido faltar ao pagamento de alguma das prestações- visto que a faltar de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas (artº 47º, nº 5, CP)- a causa de suspensão cessa no último dia do prazo que o arguido tinha para proceder ao pagamento dessa prestação.” 7- Assim sendo, não deve a permanência da suspensão da prescrição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 125º do Código Penal ficar dependente do modo mais ou menos expedito como o Tribunal reaja ao incumprimento pelo condenado de qualquer das prestações da multa, idóneo a desencadear o efeito prescrito pelo nº 5 do art. 47º do mesmo Código.

8- A ratio legis, da referida causa de suspensão da prescrição das penas de multa tem como razão de ser o facto de, em caso de ter sido concedido ao condenado prazo para o cumprimento da pena pecuniária ou a sua execução fraccionada, ter deixado de ser exigível o pagamento da multa, fora desse condicionalismo.

9- Assim sendo, assente que, com o não pagamento de qualquer das prestações, a multa passa a ser exigível na sua totalidade, não se justifica, a partir de então, a manutenção da suspensão da prescrição da pena.

10- Pelo que, salvo o devido respeito, está errado o entendimento do Tribunal a quo, o quando afirma “tendo sido inicialmente autorizado o pagamento da pena de multa em dez prestações, cujo prazo para pagamento voluntário findaria em Dezembro de 2013, não tendo o condenado cumprido tal pagamento faseado, vindo a requerer novo prazo, o que lhe foi concedido, sempre teria de se entender que, durante o apontado prazo inicial de dez meses, perdurou, pelo menos, uma dilação do pagamento, nos termos previstos no primeiro segmento do n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal, o que inelutavelmente configura igualmente uma causa suspensiva do prazo prescricional.” 11- De facto, embora no despacho que autorizou tal forma de pagamento, se determinasse que este poderia ocorrer durante um período de 10 meses, a verdade é que a dilação apenas perdurou até ao momento em que a primeira prestação se venceu e não foi paga.

12- Considerando, o caso dos autos, em que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas (art. 47 nº 5 do Código Penal) mostrando-se certificado que o condenado não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação, teremos de concluir que a suspensão do prazo de prescrição apenas se prolongou até ao último dia do prazo para pagamento dessa primeira prestação.

13- Consequentemente, iniciando-se o prazo prescricional em 20 de Setembro de 2011 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória) e tendo o mesmo estado suspenso entre 06/02/2013 (do despacho que lhe deferia o pagamento em prestações e em que se indicava quais as datas dos seus pagamentos limite) e 6/03/2013, 14- Mais considerando, segunda notificação do despacho a 30/10/2013 (do despacho de 24/10/2013 que l deferia e renovava o pagamento em prestações ao arguido/recorrente e em que se indicava quais as datas dos seus pagamentos limite), haverá que descontar mais um prazo de um mês, de suspensão da prescrição, pois durante esse período correu a dilação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT