Acórdão nº 6928/13.0TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6928/13.0TDPRT.P1 Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nos presentes autos n.º6928/13.0 TDPRT da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal J5, foi proferido, em 11/12/2015, despacho declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido B… relativamente a dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.153.º e 155.º, n.º1, alínea a), do C.Penal e dois crimes de injúria p. e p. pelo art.181.º, n.º1, do C.Penal, face à desistência de queixa apresentada pelos assistentes.

Inconformado com este despacho no que se reporta à extinção do procedimento criminal quanto aos crimes de ameaça agravada, interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª - De acordo com a acusação pública deduzida nos autos, foi imputado ao arguido B… o cometimento de, além de outros, dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

  1. - Não existindo, no próprio artigo 155º do Código Penal ou em outro preceito do mesmo capítulo, norma que preveja a necessidade de queixa pelo ofendido, o aludido crime de ameaça agravada assume natureza pública, competindo ao Ministério Público promover e prosseguir a ação penal.

  2. - É que o crime de ameaça agravada constitui um tipo legal autónomo e distinto daquele previsto no art. 153º do Código Penal.

  3. - E, enquanto o tipo legal base, previsto no art. 153º do Código Penal, assume natureza semipública, exigindo a apresentação de queixa pelo ofendido para a promoção da ação penal, o tipo legal qualificado ou agravado, previsto pelo art. 155º do Código Penal, é um crime público, o que significa que não exige tal queixa, dispondo o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a ação penal, nos termos do disposto no art. 48º do Código de Processo Penal.

  4. - A remissão que o art. 155º, n.º 1, do Código Penal faz para o art. 153º do mesmo Código refere-se, apenas, aos factos previstos no n.º 1 deste preceito e não para a natureza do ilícito prevista no n.º 2.

  5. - Aquando da alteração do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, o legislador optou claramente por autonomizar várias circunstâncias agravantes quer da ameaça quer da coação, criando um tipo legal próprio que pune de forma mais grave comportamentos que revelam um maior grau de ilicitude ou de culpa.

  6. - E, uma vez que os bens jurídicos protegidos nessa incriminação do art. 155º do Código Penal, não são apenas atinentes à esfera da liberdade pessoal das pessoas, mas interferem já com valores supraindividuais, como seja, também, a garantia da execução de funções públicas sem constrangimentos (al. c) do n.º 1, do art. 155º), o ilícito em questão assume natureza pública, não estando a ação penal dependente da vontade do ofendido.

  7. - Assim, tendo homologado as desistências de queixa apresentadas pelos assistentes C… e D…, declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido B…, também quanto aos crimes de ameaça agravada, o Tribunal violou o disposto nos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal e nos arts. 48º e, a contrario, 49º e 51º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, deverá ser revogada a douta decisão recorrida e determinada a sua substituição por outra que julgue ineficazes as desistências de queixa apresentadas e determine o prosseguimento dos autos, com a realização do julgamento para a apreciação dos crimes de ameaça agravada imputados ao arguido B….

Não houve resposta ao recurso.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.203 a 205].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O despacho recorrido tem o seguinte teor: « O arguido, B…, com os demais sinais nos autos, encontra-se acusado, nos presentes autos, da prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artº 153º, nº 1 e artº 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal (CP) e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CP.

*A fls. 165, vieram os assistentes apresentar desistência de queixa a favor do arguido.

Por sua vez, o referido arguido não se opõe a tais desistências de queixa ( cfr., fls. 165 ).

Dada vista à Digna Magistrada do MºPº, esta referiu nada tem a opor às desistências de queixa, na parte atinente aos crimes de injúria, opondo-se, porém, às mesmas, no que toca aos crimes de ameaça agravada.

*Tendo em consideração o atrás mencionado, importa referir que em relação aos crimes de ameaça imputados ao arguido, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que a situação a que alude a al. a), do nº 1 do artº 155º, tal como aliás resulta da epígrafe de tal artigo, apenas se traduz numa agravação da moldura penal do crime base o do artº 153º ou do 154º do CP), não constituindo a situação de tal alínea, um novo tipo legal de crime.

Considerando assim, que o artº 155º, nº 1, al. a)...

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