Acórdão nº 56/16.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução06 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 56/16.4T8PNF.P1 Autor: B… Ré: C…, Ldª Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Joaquim Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A autora propôs contra a ré, em 8/1/2016, a presente acção especial de impugnação da regularidade ou licitude do despedimento, peticionando que seja declarada a irregularidade ou ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré, no âmbito de um procedimento disciplinar que esta lhe moveu, tudo com as legais consequências.

Em 12/1/2016 a ré foi citada para a audiência de partes a decorrer no dia 25/1/2016.

A ré não compareceu, nem se fez representar, na audiência de partes, razão pela qual foi ordenada a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98º-G/1/a do Código de Processo do Trabalho (CPT), bem como foi fixada a data da realização da audiência final em 31/3/2016.

A fls. 33 dos autos, D…, na qualidade de depositário da escrituração comercial da ré, apresentou em 3/2/2016 um requerimento no sentido de que fosse dada sem efeito a notificação da ré para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, bem como a sua condenação em multa, uma vez que na data da audiência de partes a ré já se encontrava extinta.

Juntou certidão permanente relativa à ré (fls. 34 a 36) da qual se extrai que por apresentação de 14/1/2016, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da ré, sendo que tal dissolução foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária da ré de 5/1/2016.

Notificada de tal requerimento e da certidão permanente que o acompanhava, alegou a autora, em resumo, ser titular sobre a ré, à data da dissolução, de créditos emergentes do despedimento ilícito de que foi alvo, de trabalho suplementar que prestou, e do salário não pago do mês de Novembro de 2015, tendo sido prestadas falsas declarações na acta da qual consta a deliberação de dissolução da ré, no sentido de que “… em virtude da sociedade, na presente data, já não ter qualquer ativo nem passivo, se encontra em condições de poder ser dada como liquidada.

”.

Concluiu requerendo o prosseguimento da acção contra a única sócia da ré, representada pelo liquidatário da mesma.

Logo após, foi proferida decisão da qual consta, designadamente, o seguinte: “É certo que no caso sub judice, quando a acção foi intentada – 8 de Janeiro de 2016, a sociedade C… ainda não se encontrava extinta, mas veio a sê-lo em 14 de Janeiro de 2016, antes da data da realização da audiência de partes.

Em princípio, teria aqui aplicação o disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5”.

Sucede que a presente acção é uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com uma tramitação específica, cabendo à Empregadora apresentar o articulado motivador do despedimento.

Ora a Empregadora não dispõe de personalidade jurídica nem judiciária e, consequentemente, não poderá apresentar aquele articulado.

E, note-se, entendemos também que não poderá desde já a presente acção prosseguir contra E…, como pretende a Trabalhadora.

É que caberá à Trabalhadora, em acção declarativa com processo comum, a intentar contra aquela ex-sócia, alegar os factos susceptíveis de a poderem vir a responsabilizar pelos créditos de que a Trabalhadora se considere titular, nos termos previstos no artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, para o qual remete aquele artigo 162º. Com efeito, decorre do referido artigo 163º que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (nº 1), podendo as acções necessárias para o efeito ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles (nº 2).

Estamos, assim, perante causas de pedir distintas, cuja tramitação, do nosso ponto de vista, não é compatível com o formalismo específico da presente acção.

Pelo exposto, decido: - Indeferir o requerido a fls. 42, por inadmissível legalmente.

- Dar sem efeito a audiência final designada para o dia 31 de Março, às 9.30 horas.

- Dar sem efeito a condenação em multa da sociedade C…, Lda a que se refere o despacho constante da ata de fls. 24.

- Julgar verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da Empregadora e, consequentemente, absolvê-la da instância, nos termos do disposto nos artigos 278º, nº1, al. c), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. c), todos do Código de Processo Civil.

- Advertir a Trabalhadora que caso pretenda intentar acção declarativa com processo comum contra E…, atenta a sua qualidade de sócia da extinta sociedade empregadora, o deverá fazer no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

Custas pela Trabalhadora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Fixo à acção o valor de €2.000.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as concussões seguidamente transcritas: “1) O tribunal fixou o valor da causa em € 2.000,00 sem ter quaisquer dados para determinar a utilidade económica do pedido e sem notificar a A. previamente para informar qual os créditos laborais em causa para esse efeito.

2) O tribunal ao fixar o valor sem prévia audição da recorrente sobre a utilidade económica do seu pedido violou o princípio do contraditório, tendo esta omissão influi o exame a boa decisão da causa.

3) O tribunal ao indeferir o requerido pela recorrente a fls 42 notificando a única ex-sócia da entidade patronal E… representada pelo liquidatário D… a suceder à sociedade “C…, Lda” violou o disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais.

4) O disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais visa nos casos em que extinção da sociedade ocorreu na pendência da acção substituir a sociedade que perdeu a personalidade jurídica e judiciária pela da sua ex-sócia representada pelo liquidatário, sem que seja necessário um incidente de habilitação.

5) Assim, não deveria o tribunal recorrido absolver da instância a empregadora por falta de personalidade judiciária, uma vez que nos termos do artigo 162º do Código das Sociedades esta foi substituída pela única ex-sócia E… que goza de personalidade judiciária.

6) O legislador previu nos artigos 98º - B a 98º P do Código do Processo de Trabalho um processo especial com uma tramitação própria sempre tenha de ser apreciado a regularidade e licitude do despedimento, afastando as regras do processo comum.

7) No presente caso terá sempre de ser apreciado a regularidade e a licitude do despedimento com vista a verificar quais os créditos laborais da requerente resultantes do despedimento.

8) Ao afirmar que “estamos, assim, perante causas de pedir distintas, cuja tramitação, do nosso ponte de vista, não é compatível com o formalismo especifico da presente acção” o tribunal está a decidir em total oposição ao pretendido pelo legislador que atribuiu um regime especifico para apreciar a regularidade e licitude do despedimento como é necessário nos autos para fixar os créditos laborais da recorrente...

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