Acórdão nº 23579/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 23579/15.8T8PRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 509) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, Engenheira Civil, residente em Gondomar, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que alegou ter-lhe sido movido em 9.9.2015 por C…, Unipessoal, Ldª, com sede no Porto.

Juntou ao formulário respectivo uma carta da Ré contendo uma resposta a uma carta sua, que, após diversos considerandos, termina: “Face ao exposto, agradecemos a V. Exª que não compareça nas nossas instalações porque, não sendo nossa trabalhadora, não tem autorização para ali entrar e permanecer e daremos instruções aos nossos trabalhadores nesse sentido”.

O formulário foi recebido pela secretaria e foi designado dia para audiência das partes, na qual se frustrou a conciliação e foi ordenada a notificação da Ré para motivar o despedimento.

A Ré veio apresentar articulado motivador, como assim expressamente qualificou, invocando a inexistência de despedimento após detalhada análise das comunicações havidas entre as partes, que lhe permitiam concluir por ter sido a Autora a despedir-se, concluindo: “Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V. Exa. que: a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente por inexistência de decisão de despedimento e, consequentemente, absolvida a Ré do pedido, condenando-se a Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), nos termos referidos no art. 47º deste articulado”.

A Autora contestou, desde logo invocando que por falta de motivação do despedimento e por via de não ter sido conhecido erro na forma de processo, se devia concluir imediatamente pela ilicitude do despedimento, peticionando: “Nestes termos e nos mais de direito, deve ser declarada a ilicitude do despedimento e deve a Empregadora ser condenada a reintegrar a Trabalhadora no seu posto de trabalho, com todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ou, se entretanto esta declarar essa opção até à sentença, a pagar-lhe uma compensação correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, dado o elevado grau de ilicitude”.

Respondeu ainda a Ré invocando que se pode defender invocando e provando que nenhum despedimento ocorreu, e que o erro na forma de processo pode ser conhecido até à sentença final.

Foi então proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da acção em €5.000,01, e se concluiu e decidiu: “Ora, o facto de não se ter, como determina o nº 3 do artº 98ºI do Código de Processo do Trabalho, declarado a existência do erro na forma de processo em sede de audiência de partes, não obsta a que o Tribunal venha do mesmo conhecer posteriormente, uma vez que, conforme estabelece o nº 2 do artº 200º do Novo Código de Processo Civil, as nulidades a que se referem, entre outros, o nº 1 do artº 193º, são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado.

Há, pois, um erro na forma de processo aplicável, o qual consubstancia uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 196º, por referência ao artº 193º, nº 1º, subsumível a exceção dilatória, nos termos do artº 577º, al, b) e 278º, nº 1, al. b) todos do Novo Código do Processo Civil, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, da ora Ré”.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi apresentado e recebido o formulário aprovado pela Portaria 1460-C/2009, juntamente com uma comunicação escrita da Recorrida e que a ora Recorrente interpretou como declaração inequívoca do despedimento, após ter sido acusada por faltas injustificadas e ter sido impedida, por escrito e com inequívoca intenção de considerar extinto o contrato, de trabalhar e de aceder às instalações do local de trabalho.

  1. Por não ter sido obtido acordo, foi proferido despacho a ordenar a notificação à “empregadora para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência das cominações previstas no art. 98-/3/a) e b), do CPT” e foi designada a data de julgamento para o dia 15 de Março, pelas 14.00 horas.

  2. Este despacho não foi objecto de arguição de nulidade nem impugnado por via do recurso.

  3. Na sequência, a Recorrida apresentou o seu articulado e provas, tendo a Recorrente contestado também com indicação de provas, ao que se seguiu resposta daquela.

  4. Em vez da realização da audiência de julgamento que estava designada para o dia 15 de Março p.f., foi então proferida a sentença sob recurso, decretando a absolvição da instância por considerar haver erro na forma do processo.

  5. Porém, a sentença ofende o princípio da preclusão e viola o caso julgado.

  6. De facto, é na audiência de partes o momento próprio para o Tribunal conhecer da inaplicabilidade da forma do processo especial da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e, sendo caso disso, abster-se do conhecimento do pedido, absolver da instância o Empregador e informar o Trabalhador do prazo para intentar a acção com processo comum (cf. art. 98-I/3 do CPT).

  7. Salvo o devido respeito, no caso de não ter sido dado cumprimento àquela norma expressa do direito adjectivo laboral, (o citado n. 3 do art. 98-I) e de terem prosseguido os autos com os articulados das partes e indicação das provas, o Tribunal não poderá inutilizar todo o processado e, no despacho saneador, ignorar aquela norma do CPT, aplicando (parcialmente!) o previsto no CPC para o erro na forma do processo.

  8. É que só é permitido recorrer à legislação processual comum nos casos omissos (art. 1/2-a do CPT) e a questão do conhecimento do erro na forma do processo da acção judicial da regularidade e licitude do despedimento está expressamente regulada no Código do Processo do Trabalho, quer quanto ao momento desse conhecimento, quer quanto à consequência do erro.

  9. Se, na audiência de partes, o Tribunal manda prosseguir os autos, conhece, pelo menos implicitamente, da adequação da forma do processo de tal acção especial e, por isso, na falta de arguição de nulidade ou de impugnação por via do recurso, esse entendimento ou pressuposto transitou em julgado.

  10. A sentença recorrida ofendeu esse princípio do caso julgado e violou a referida norma do n. 3 do art. 98-I do CPT, revogando-a ou alterando o seu conteúdo.

  11. É como se a norma dissesse que o Juiz cumpre aquela imposição se quiser e, se a não cumprir, poderá em qualquer momento do processo aplicar a lei processual comum, ainda por cima de forma criativa, no caso em apreço, pois nem manda seguir os autos (cf. art. 193/1 e 3 do CPC), nem informa o Trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum (cit. art. 98-I/3, in fine), o que, obviamente, é insustentável, face às citadas normas a que o Tribunal deve obediência.

  12. Pelas razões expostas, a sentença deverá ser revogada e ordenar-se o prosseguimento dos autos.

    Sem prescindir, 14. Se vingar a tese de que se verifica realmente erro na forma do processo, o conhecimento da irregularidade não deve conduzir à absolvição da instância, mas, antes, deverá ser dado cumprimento ao disposto na citada norma do art. 193 do CPC, seguindo-se os termos processuais adequados para ser feita justiça, com respeito pelo princípio da celeridade e da economia processual, cumprindo-se o dever de...

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