Acórdão nº 1345/10.7JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 1345/10.7JAPRT.P1 Comarca do Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Central-1ª Secção Criminal - Juiz 6], entre o mais que irreleva, foi decidido: I) Condenar o arguido (1) B…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão.

2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.

3- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 6 anos.

II) Condenar o arguido (2) C…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. .

E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos.

III) Condenar o arguido (3) D…: Pelo cometimento em de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos.

IV) Condenar o arguido (4) E…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.

2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos.

  1. Condenar o arguido (5) F…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    2- Uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 97.º,n.º 1, por referência à alínea ae), do n.º 3 do art. 2º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de 800 Euros E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos.

    VI) Condenar o arguido (6) G…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    - Uma contra-ordenação p. e p. pelo 99.º, n.º 1, al. a), por referência aos art. 35.º, n.º 2, e 3.º, n.º 2, al. p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na coima de 500 €.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos.

    VII) Condenar o arguido (7) H…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por um ano.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 3 anos.

    VIII) Condenar o arguido (8) I…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos.

    IX) Condenar o arguido (9) J…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos.

  2. Condenar o arguido (10) K…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

    2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

    E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos.

    XI) Condenar o arguido (11) L…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

    - Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.

    E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos.

    XII) Condenar o arguido (12) M…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período.

    E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos.

    XIII) Absolver o arguido (5) F… do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, que lhe era imputado.

    XIV) Absolver a arguida (13) N… dos crimes que lhe eram imputados, mandando-a em paz.

    XV) Absolver o arguido (15) O… dos crimes que lhe eram imputados, mandando-o em paz.

    *XVI) Declaram-se perdidas a favor do Estado – artigo 109º do Código Penal - perdidos a favor do Estado as armas e munições, incluindo acessórios (designadamente, estojos e cartucheiras), apreendidas nos autos e constantes dos artigos 82º a 95º dos factos provados, com excepção da arma «Falco», descrita no artigo 86º, a qual será devolvida, nos termos legais, ao seu dono P….

    Inconformados recorreram os arguidos B…, E…, G…, I… e J…, rematando as motivações com as seguintes conclusões: (1) B…: I. O arguido B…, não se conforma com o douto acórdão de fls. dos autos pelo qual foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º., n.º 1, al. C) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão; um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87º., n.º1 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º, n.º1, da lei 5/2006, pelo período de 6 anos. Em cúmulo doi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão; II. Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, factualidade essa que deveria ter sido dada como não provada porque assim impunha a ausência de prova no sentido da verificação dos factos e toda a prova validamente produzida, supra referida e que aqui se integra e nos termos e pelos fundamentos supra expendidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; III. O douto Acórdão não indica, nem fundamenta com suficiência, as razões porque atribui ao arguido B… as condutas dadas como provadas e a prática dos crimes pelos quais aquele foi condenado; IV. Acresce que, sem prescindir as demais críticas que faremos, que é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efetuou, salvo o devido respeito, que é muito, devido e merecido, no que se...

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