Acórdão nº 566/13.5PASJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 566/13.5PASJM.P12ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIARelatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge LangwegAcordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por sentença proferida a 1 de Dezembro de 2015, no processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 566/13.5PASJM, da Comarca de Aveiro, S. João da Madeira – Instância Local - Secção Competência Genérica-J1, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), por esta via se corrigindo, ao abrigo do preceituado no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Cód. Proc. Penal, os lapsos de escrita evidenciados no dispositivo da sentença na indicação por extenso das quantia diária e global da pena pecuniária.

Discordando, o arguido interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem[1]: “I - A presente sentença colocada em crise ditou: "Pelo exposto, julga-se a acusação provada e procedente e condena-se o arguido B…, pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143º/1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, com o quantitativo diário de € 6,00 (cinco) euros, no total de € 540,00 (quinhentos euros).

Custas pelo arguido, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.

Notifique-se, deposite-se e comunique-se, remetendo-se boletins à D.S.I.C." II - No entender do aqui arguido/recorrente B… a decisão proferida não está correcta pois não praticou os factos que foram a final dados como provados, sendo por isso injusta, violadora de normas jurídicas fundamentais, que deviam ter sido interpretadas de outra forma, em virtude dos factos que efectivamente deveriam ter ficado provados imporem outra decisão.

III - A mesma padece de vícios de facto e de direito que expressamente se impugnam e se pretendem que seja alterada, abrangendo tais vícios toda a sentença e que não existindo conduziriam à absolvição do arguido.

IV - tendo sido incorrectamente julgados concretos pontos de facto sendo que as provas produzidas impunham decisão diversa da proferida devendo a prova ser reapreciada.

V - Foram ainda violadas normas jurídicas que se descriminarão, referindo-se também o sentido em que foram interpretadas e aquele que no entender do aqui recorrente o deveriam ter sido.

VI - Face à prova efectivamente produzida, devia ter sido absolvido o arguido.

VII - Considerou a MMª Juiz a quo provados os seguintes factos: "FACTOS PROVADOS 16º No dia 8 de Dezembro de 2013, pelas 00H15, na Rua …, nesta cidade de São João da Madeira, quando o arguido B… saía da viatura em que se fazia transportar, passou junto a si o mencionado C…, o qual fez o seguinte comentário: "Andam aqui estes drogados com belos carros!".

  1. Ao ouvir tal comentário, o arguido B… correu em direcção ao mencionado C… e, já junto deste, agarrou-o pelo pulso do braço esquerdo, levando a que caísse ao chão.

  2. Em consequência directa e necessária da descrita actuação do arguido B…, o mencionado C… sofreu, além de dores, escoriação superficial com 1,5 cm de diâmetro na região posterior do punho do braço esquerdo e edema/rubor com 1,5 cm de diâmetro na região têmpora/ esquerda.

  3. Tais lesões demandaram para a sua cura, também directa e necessariamente, 5 (cinco) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

  4. Ao actuar da forma descrita, o arguido B… quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde do mencionado C… e lesá-lo na sua integridade física.

  5. Agiu o mencionado arguido B… de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    O arguido foi condenado no Proc. n.º 158/06.5GCOAZ pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 15.6.2006 e sentença de 16.6.06, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, e foi condenado no Proc. n.º 10/10.0GTSJM. por factos de 13.7.2010 e sentença de 23.7.2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano." VIII - É relevante outro facto com interesse para a decisão e que não resultou provado: "Não se provou que o arguido B… desferiu murros na cabeça e pontapés nas pernas do ofendido." pois era este o único facto constante da acusação que imputava uma conduta ilícita ao arguido, que configurava o crime que lhe era imputado, e que ficou não provado.

    IX - formou a sua convicção segundo diz nas declarações do arguido B… e nos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, tendo ainda em conta o exame médico legal.

    X - O depoimento do arguido contraria claramente os factos provados, concretamente o referido e transcrito na motivação, tendo tal depoimento sido acolhido e tido como verdadeiro pela MMª Juiz.

    XI - Dos restantes depoimentos não é possível retirar a prova dos factos pois a testemunha policial D… nada viu, chegando depois por ter sido chamada a força policial pela presença de casal estranho, o referido casal composto pelo ofendido C… e esposa E… prestou depoimento que foi completamente devastado na própria fundamentação, pelas mentiras incontornáveis em que foi apanhado, e a testemunha abonatória nada viu e nada trouxe aos autos que permitisse a prova dos referidos factos colocados em crise.

    XII - Do relatório médico também nada que resulta que permita imputar tais lesões a actuação do arguido, intencional ou não.

    XIII - Salvo o devido respeito o tribunal "a quo" julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

    XIV - Assim sendo a MMª Juiz "a quo" deveria ter dado como não provado os factos… 17º Ao ouvir tal comentário, o arguido B… correu em direcção ao mencionado C… e, já junto deste, agarrou-o pelo pulso do braço esquerdo, levando a que caísse ao chão.

  6. Em consequência directa e necessária da descrita actuação do arguido B…, o mencionado C… sofreu, além de dores, escoriação superficial com 1,5 cm de diâmetro na região posterior do punho do braço esquerdo e edema/rubor com 1,5 cm de diâmetro na região temporal esquerda.

  7. Ao actuar da forma descrita, o arguido B… quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde do mencionado C… e lesá-lo na sua integridade física.

  8. Agiu o mencionado arguido B… de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    XV - tal é imposto pelo depoimento do arguido, que referira-se mereceu inteiro crédito e não foi objecto de prova em sentido contrário sequer, como resulta da fundamentação.

    XVI - E consequência absolver o arguido do crime pelo qual vinha acusado.

    XVII - Tal não é contrariado pelo relatório médico nem nenhum dos depoimentos referidos na sentença excepto talvez parcialmente o do ofendido, que como resulta à saciedade da própria fundamentação mentiu de forma deliberada e extensamente.

    XVIII - A sentença proferida não tem cobertura na prova efectivamente produzida em audiência, A prova produzida em audiência impõe decisão diversa, concretamente a absolvição do arguido.

    XIX - O relatório médico é compatível com ... agressão a murros e pontapés e só se provou que caiu ... independentemente da razão de ser da ocorrência da queda.

    XX - Existe manifesta contradição entre a fundamentação e a matéria dada como provada, pois apesar de descredibilizar por completo certos depoimentos, posteriormente acolhe-os na prova e outros cujos créditos são atribuídos a final não colhem, servem propósitos contrários....

    XXI - Deveria ser provado apenas a abordagem por parte do arguido ao ofendido e a queda deste, nada mais, quando mais não fosse no âmbito do princípio "in dubio pro Reo", ou seja, presunção de inocência, previsto no art. 32º da CRP, que aqui foi claramente abandonada e afastada, ao considerar-se provado algo que não o poderia ter sido pelo menos à luz da experiência comum.

    Pois, no limite XXII - Não pode deixar de subsistir a dúvida latente se efectivamente a queda resultou da actuação do ofendido ou de medo do ofendido ou de sua queda deliberada.

    E além disso, XXIII - Mesmo que se entendesse provado o facto 17º (que o arguido agarrou pelo pulso do braço esquerdo, levando a que caísse ao chão), não se poderia daí retirar ou provar os factos 18º, 20º e 21º, o que conduziria também à absolvição do arguido, pois a descrição do facto 17º não implica qualquer vontade do arguido derrubar o ofendido e tal não resulta de qualquer elemento de prova nem sequer é mencionado na fundamentação.

    XXIV - Pelo que julgando-se não provados tais artigos 18º, 20º e 21º, deveria absolver-se o arguido pois a prova do art. 17º é insuficiente para condenar-se o arguido.

    Sem prescindir ainda mesmo que assim não se entendesse XXV - Ao resultar provado (art. 16º) que o ofendido se virou para o arguido e disse "andam aqui estes drogados com belos carros" e conforme resulta da fundamentação o arguido que estava a sair do café onde tinha estado a conhecer os seus futuros sogros quando escutou tal expressão injuriosa.

    XXVI - Tudo se passou em segundos, não sendo expectável ou exigível outro comportamento do arguido B…, que não fosse o confrontar verbalmente o ofendido como efectivamente confrontou e como tal disse em Tribunal, e tal deveria ser dado como provado.

    XXVII - O arguido B… ao confrontar verbalmente o ofendido e ao agarrar o seu braço agiu em legítima defesa, e tal tem que ser dado como provado, pois a sua actuação foi praticada como o único meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita da sua honra e bom nome perpetrada por um estranho.

    XXVIII - E ainda que tal se considerasse - haver excesso de legítima defesa - o que não se admite, tal...

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