Acórdão nº 75/11.7EALSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso nº 75/11.7EALSB.P1 Origem: comarca do Porto- instância local criminal de Vila do Conde- J1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No presente processo (principal) nº 75/11.7EALSB.P1, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, o Ministério Público acusou e o JIC pronunciou a arguida B…, filha de C… e de D…, natural de E…, …, nascida a 12/12/1975, divorciada, residente na Rua …, Torres Vedras, pela autoria material de dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Entre muitas outras ofendidas, F…, com representação em Portugal através da F1…, SL, deduziu, a folhas 863, um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de danos não patrimoniais e, subsidiariamente, a sua condenação no mesmo valor, por recurso à equidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
*No processo conexo e, entretanto, apensado, com o nº 71/12.7EALBS, o Ministério Público deduziu também acusação em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra a mesma arguida B…, imputando-lhe a autoria material de mais um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
*Entre outras queixosas, F…, com representação em Portugal através da F1…, SL, ofendida nos presentes autos, deduziu, a fls. 674, um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento da quantia de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais e subsidiariamente a sua condenação no mesmo valor, por recurso á equidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em cuja parte dispositiva se decidiu: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a pronúncia deduzida nos autos com o nº 75/11.7EALSB e a acusação deduzida nos autos com o nº 71/12.7EALSB, parcialmente procedentes, por provadas e em consequência: Declaro extinto o procedimento criminal dos autos com o nº 75/11.7EALSB, no que concerne aos factos atinentes á marca G….
Declaro extinto o procedimento criminal dos autos com o nº 71/12.7EALSB, no que concerne aos factos atinentes ás marcas H…, I… e J…, nos autos Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 17.08.2011, na pena de seis meses de prisão.
Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 10.10.2011, na pena de quatro meses de prisão.
Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 9.07.2012, na pena de dois meses de prisão.
Condeno a arguida B… na pena única de dez meses de prisão, substituída por trezentos dias de multa, à taxa diária de dez euros, no montante total de três mil euros.
Condeno a arguido nas custas do processo com taxa de justiça que fixo em 4 UC’s.
Declaro perdidos a favor do Estado os bens apreendidos e ordeno a destruição do vestuário e acessórios, com exceção dos bens de marca K… e do veículo de matrícula ...-..-NI. (…) Julgo totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por F… contra B… e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Condeno a demandante nas custas do pedido.
(…)»*Inconformada com o assim decidido, veio a requerente cível ‘F…’ deduzir o presente recurso, cujas conclusões são as seguintes: « 1. O presente recurso é apresentado quanto à matéria civil e à decisão do Tribunal recorrido em absolver a demandada B…, quer no processo principal que correu sob o n.º 75/11.7EALSB, quer no processo apensado, que correu sob o n.º 71/12.7EALSB.
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O Tribunal a quo decidiu julgar como não provados os factos: “3. A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F…. 4. A F… despende mensalmente cerca de € 10.000,00, em Portugal, na defesa da marca. 5. A F… sofreu um prejuízo, como consequência da conduta da arguida, no valor de € 5.500,00.”, bem como os factos 28, 29 e 30.
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Entende a recorrente que, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, devia ser outro o juízo relativamente a estes factos.
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É isso que resulta do depoimento da testemunha L…, que foi considerado idóneo pelo próprio Tribunal a quo para fundamentar parte substancial da factualidade dada como provada.
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A testemunha explicou ao Tribunal de que forma a existência de produtos contrafeitos no mercado impede as vendas dos titulares das marcas aos seus revendedores oficiais: porque os consumidores deixam de comprar, porque não querem ser confundidos com as pessoas que compram e usam contrafação, porque não compram as peças originais se houver peças contrafeitas em circulação.
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A testemunha foi também capaz de explicar que a contrafacção em larga escala, como é o caso, dilui o valor da marca, banalizando-a. Os danos causados à imagem e prestígio da marca são enormes e causam a perda de clientes e, consequentemente, de lucros.
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Danos que se verificam assim que se viola a exclusividade da marca concedida pelo registo.
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O Tribunal recorrido deveria ter concluído que os factos considerados como não provados nos números 3, 4, 5, 28, 29 e 30 estão, afinal, provados pelo depoimento prestado pela testemunha indicada pela recorrente.
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Ademais, deveria o Tribunal, com fundamento no que ouviu dizer à testemunha, ter julgado provados os factos alegados pela Recorrente de que o comportamento do arguido causou danos não patrimoniais à ora Recorrente.
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O preenchimento do tipo de crime de contrafação ocorre com a violação do direito de propriedade industrial. Também o dano da titular desse direito sofre o dano quando a sua marca é utilizada sem a sua utilização, uma vez que o direito de propriedade industrial é absoluto, com efeitos erga omnes, decorrente do efeito do registo (constitutivo).
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O registo da marca determina que apenas o seu titular tem direito a usufruir das vantagens económicas associadas a essa marca. É um direito absoluto, repete-se.
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Cada peça que utilize ou faça referência a uma marca registada tem que resultar numa compensação económica para o titular da marca. Se assim não for, e em alternativa, o violador desse direito absoluto à marca tem que oferecer compensação adequada ao titular do direito violado. Essa compensação adequada é o lucro que a titular da marca deixou de receber por o violador do Direito lhe não ter pago.
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A banalização e vulgarização da marca desvalorizam o seu valor. A contrafação provoca a banalização da marca. Então, a contrafação provoca a desvalorização da marca. Esse é o dano não patrimonial imposto ao titular das marcas, que acabará por se refletir também na diminuição das vendas desses produtos.
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Mesmo que os artigos sejam apreendidos num armazém, sem acesso direto do público consumidor, a notícia da existência deste material contrafeito, com a marca F… aposta, é suficiente para a associar à contrafação, denegrindo a sua imagem e diminuindo a sua apetência para o consumidor.
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Pode ser certo que não é apenas a conduta desta arguida que causa todos os danos à ora recorrente, mas o que se pede é apenas a sua responsabilização pela parte de que é responsável.
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Nos termos do Código da Propriedade Industrial o fundamento para a indemnização é apenas a prática do crime (de contrafação, neste caso) e isso resultar na violação do direito de alguém.
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Neste caso, quem praticar esses factos é condenado pela prática do crime, e condenado a pagar uma indemnização ao titular do direito que foi violado. Sem mais exigências que estas.
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O valor da indemnização a fixar é estabelecido em função dos critérios fixados na lei: lucro obtido pelo infrator, danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada, encargos suportados com a defesa, investigação e a cessação de conduta lesiva do direito.
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Não sendo possível fixar o valor da indemnização com estes fundamentos, o Tribunal deve fixá-la por apelo à equidade, mesmo assim, mantendo-se em consideração os critérios supramencionados.
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O que manifestamente impõe a lei é a fixação de uma compensação ao titular do direito que foi violado.» Finaliza a impugnante o seu recurso pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que absolve a demandada B… do pedido de indemnização civil pelos danos causados à recorrente, condenando-se a demandada: - ao pagamento de uma justa indemnização fixada em € 5.500,00 a título de danos não patrimoniais, no que se refere ao processo 75/11.7EALSB, e de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais, no que respeita ao processo 71/12.7EALSB, nos termos do artigo 338.º-L/4 do Código da Propriedade Industrial; - ou, subsidiariamente, ao pagamento de uma compensação equitativa, não inferior a € 5.500,00 e a € 8.000,00, nos termos do artigo 338.º-L/5 do Código da Propriedade Industrial.
*Respondeu a arguida/demandada B…, pugnando por que seja julgado inteiramente improcedente o recurso interposto pela demandante civil F….
*Cumpre decidir.
*II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim, as principais questões a decidir são as de saber: -...
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