Acórdão nº 75/11.7EALSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 75/11.7EALSB.P1 Origem: comarca do Porto- instância local criminal de Vila do Conde- J1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No presente processo (principal) nº 75/11.7EALSB.P1, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, o Ministério Público acusou e o JIC pronunciou a arguida B…, filha de C… e de D…, natural de E…, …, nascida a 12/12/1975, divorciada, residente na Rua …, Torres Vedras, pela autoria material de dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial.

Entre muitas outras ofendidas, F…, com representação em Portugal através da F1…, SL, deduziu, a folhas 863, um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de danos não patrimoniais e, subsidiariamente, a sua condenação no mesmo valor, por recurso à equidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

*No processo conexo e, entretanto, apensado, com o nº 71/12.7EALBS, o Ministério Público deduziu também acusação em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra a mesma arguida B…, imputando-lhe a autoria material de mais um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial.

*Entre outras queixosas, F…, com representação em Portugal através da F1…, SL, ofendida nos presentes autos, deduziu, a fls. 674, um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento da quantia de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais e subsidiariamente a sua condenação no mesmo valor, por recurso á equidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em cuja parte dispositiva se decidiu: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a pronúncia deduzida nos autos com o nº 75/11.7EALSB e a acusação deduzida nos autos com o nº 71/12.7EALSB, parcialmente procedentes, por provadas e em consequência: Declaro extinto o procedimento criminal dos autos com o nº 75/11.7EALSB, no que concerne aos factos atinentes á marca G….

Declaro extinto o procedimento criminal dos autos com o nº 71/12.7EALSB, no que concerne aos factos atinentes ás marcas H…, I… e J…, nos autos Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 17.08.2011, na pena de seis meses de prisão.

Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 10.10.2011, na pena de quatro meses de prisão.

Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 9.07.2012, na pena de dois meses de prisão.

Condeno a arguida B… na pena única de dez meses de prisão, substituída por trezentos dias de multa, à taxa diária de dez euros, no montante total de três mil euros.

Condeno a arguido nas custas do processo com taxa de justiça que fixo em 4 UC’s.

Declaro perdidos a favor do Estado os bens apreendidos e ordeno a destruição do vestuário e acessórios, com exceção dos bens de marca K… e do veículo de matrícula ...-..-NI. (…) Julgo totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por F… contra B… e em consequência absolvo a demandada do pedido.

Condeno a demandante nas custas do pedido.

(…)»*Inconformada com o assim decidido, veio a requerente cível ‘F…’ deduzir o presente recurso, cujas conclusões são as seguintes: « 1. O presente recurso é apresentado quanto à matéria civil e à decisão do Tribunal recorrido em absolver a demandada B…, quer no processo principal que correu sob o n.º 75/11.7EALSB, quer no processo apensado, que correu sob o n.º 71/12.7EALSB.

  1. O Tribunal a quo decidiu julgar como não provados os factos: “3. A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F…. 4. A F… despende mensalmente cerca de € 10.000,00, em Portugal, na defesa da marca. 5. A F… sofreu um prejuízo, como consequência da conduta da arguida, no valor de € 5.500,00.”, bem como os factos 28, 29 e 30.

  2. Entende a recorrente que, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, devia ser outro o juízo relativamente a estes factos.

  3. É isso que resulta do depoimento da testemunha L…, que foi considerado idóneo pelo próprio Tribunal a quo para fundamentar parte substancial da factualidade dada como provada.

  4. A testemunha explicou ao Tribunal de que forma a existência de produtos contrafeitos no mercado impede as vendas dos titulares das marcas aos seus revendedores oficiais: porque os consumidores deixam de comprar, porque não querem ser confundidos com as pessoas que compram e usam contrafação, porque não compram as peças originais se houver peças contrafeitas em circulação.

  5. A testemunha foi também capaz de explicar que a contrafacção em larga escala, como é o caso, dilui o valor da marca, banalizando-a. Os danos causados à imagem e prestígio da marca são enormes e causam a perda de clientes e, consequentemente, de lucros.

  6. Danos que se verificam assim que se viola a exclusividade da marca concedida pelo registo.

  7. O Tribunal recorrido deveria ter concluído que os factos considerados como não provados nos números 3, 4, 5, 28, 29 e 30 estão, afinal, provados pelo depoimento prestado pela testemunha indicada pela recorrente.

  8. Ademais, deveria o Tribunal, com fundamento no que ouviu dizer à testemunha, ter julgado provados os factos alegados pela Recorrente de que o comportamento do arguido causou danos não patrimoniais à ora Recorrente.

  9. O preenchimento do tipo de crime de contrafação ocorre com a violação do direito de propriedade industrial. Também o dano da titular desse direito sofre o dano quando a sua marca é utilizada sem a sua utilização, uma vez que o direito de propriedade industrial é absoluto, com efeitos erga omnes, decorrente do efeito do registo (constitutivo).

  10. O registo da marca determina que apenas o seu titular tem direito a usufruir das vantagens económicas associadas a essa marca. É um direito absoluto, repete-se.

  11. Cada peça que utilize ou faça referência a uma marca registada tem que resultar numa compensação económica para o titular da marca. Se assim não for, e em alternativa, o violador desse direito absoluto à marca tem que oferecer compensação adequada ao titular do direito violado. Essa compensação adequada é o lucro que a titular da marca deixou de receber por o violador do Direito lhe não ter pago.

  12. A banalização e vulgarização da marca desvalorizam o seu valor. A contrafação provoca a banalização da marca. Então, a contrafação provoca a desvalorização da marca. Esse é o dano não patrimonial imposto ao titular das marcas, que acabará por se refletir também na diminuição das vendas desses produtos.

  13. Mesmo que os artigos sejam apreendidos num armazém, sem acesso direto do público consumidor, a notícia da existência deste material contrafeito, com a marca F… aposta, é suficiente para a associar à contrafação, denegrindo a sua imagem e diminuindo a sua apetência para o consumidor.

  14. Pode ser certo que não é apenas a conduta desta arguida que causa todos os danos à ora recorrente, mas o que se pede é apenas a sua responsabilização pela parte de que é responsável.

  15. Nos termos do Código da Propriedade Industrial o fundamento para a indemnização é apenas a prática do crime (de contrafação, neste caso) e isso resultar na violação do direito de alguém.

  16. Neste caso, quem praticar esses factos é condenado pela prática do crime, e condenado a pagar uma indemnização ao titular do direito que foi violado. Sem mais exigências que estas.

  17. O valor da indemnização a fixar é estabelecido em função dos critérios fixados na lei: lucro obtido pelo infrator, danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada, encargos suportados com a defesa, investigação e a cessação de conduta lesiva do direito.

  18. Não sendo possível fixar o valor da indemnização com estes fundamentos, o Tribunal deve fixá-la por apelo à equidade, mesmo assim, mantendo-se em consideração os critérios supramencionados.

  19. O que manifestamente impõe a lei é a fixação de uma compensação ao titular do direito que foi violado.» Finaliza a impugnante o seu recurso pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que absolve a demandada B… do pedido de indemnização civil pelos danos causados à recorrente, condenando-se a demandada: - ao pagamento de uma justa indemnização fixada em € 5.500,00 a título de danos não patrimoniais, no que se refere ao processo 75/11.7EALSB, e de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais, no que respeita ao processo 71/12.7EALSB, nos termos do artigo 338.º-L/4 do Código da Propriedade Industrial; - ou, subsidiariamente, ao pagamento de uma compensação equitativa, não inferior a € 5.500,00 e a € 8.000,00, nos termos do artigo 338.º-L/5 do Código da Propriedade Industrial.

    *Respondeu a arguida/demandada B…, pugnando por que seja julgado inteiramente improcedente o recurso interposto pela demandante civil F….

    *Cumpre decidir.

    *II – FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

    Assim, as principais questões a decidir são as de saber: -...

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