Acórdão nº 135/09.4IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 135/09.4IDPRT.P1 Origem: comarca do Porto, instância local criminal de Valongo- J2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou e o TIC pronunciou os arguidos “B…, Lda.

”, C…, “D… Unipessoal, Lda.

”, e E…, este nascido a 5 de dezembro de 1944 e residente na Rua …, nº .., …, Maia, imputando aos arguidos/pessoas singulares a coautoria de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1, e 104º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (abreviadamente, RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15/6, e às arguidas/pessoas coletivas a prática do mesmo ilícito penal, face ao disposto no artigo 7º, nº1, do mesmo RGIT.

A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: 1 - Condenar o arguido C…, como autor material (…) de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103º, n.º 1, al. c) e 104º, nºs 1 e 2, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período (um ano e seis meses), na condição de, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes em dívida, atinentes à sociedade arguida “B…, Lda.”, e dados como provados, e respetivos juros, demonstrando nos autos tal pagamento; 2 – Condenar o arguido E…, como autor material, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103º, n.º 1, al. c) da Lei 15/01 de 5/06, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período (um ano e seis meses), na condição de, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes em dívida, atinentes à sociedade arguida “D… Unipessoal, Lda.”, e dados como provados, e respetivos juros, demonstrando nos autos tal pagamento.

3 - Condenar a arguida “B…, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103º, n.º 1, al. c) e 104º, nº2, e 7º da Lei 15/01 de 5/06, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

4 - Condenar a arguida “D… Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art.º 103º, n.º 1, al. c), e 104º, nº2 e 7º da Lei 15/01 de 5/06, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

*Inconformado com o assim decidido, o arguido E… interpôs o presente recurso, condensando a respetiva motivação nas seguintes conclusões: «1ª- Conforme se alcança da sentença recorrida, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103°, nº 1, al. c) do RGIT, na pena de 1 (um) ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, na condição de, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional os montantes em dívida atinentes à sociedade arguida D… Unipessoal, Lda., dados como provados e respetivos juros (sem que, contudo, seja concretamente identificado o valor em causa); 2ª- Sucede que, na acusação formulada contra os arguidos C… e E… (e no subsequente despacho de pronúncia de fls....) foi-lhes imputada em coautoria material e na forma consumada a prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103°, nº 1, e 104°, nºs 1 e 2, do RGIT, sem que, contudo, tenham sido identificadas as concretas alíneas de cada um daqueles normativos em que se baseava a acusação e a pronúncia; 3ª- Em termos materiais, a falta de indicação, em sede acusatória e de pronúncia, das concretas alíneas dos arts. 103°, nº 1, e 104°, nº 1, do RGIT, em que se pretendeu sustentar a acusação e a pronúncia equivale à falta de indicação do enquadramento normativo a que ficaram sujeitos os arguidos, o que, nos termos do art. 288°, nº 3, acarreta a nulidade da acusação e da pronúncia - cfr., art. 308°, nº 2 do CPP.

4ª- Os factos e os ilícitos imputados ao Recorrente foram subsumidos ao nº 1 do art. 103° e aos nºs 1 e 2 do art. 104° do RGIT não tendo, assim, sido imputado ao Recorrente o crime p. e p. pelo art. 103°, nº 1, al. c), do RGIT, pelo qual veio a ser condenado; 5ª- Ao condenar-se o recorrente com base na al. c), do nº 1 do art. 103° do RGIT, promoveu-se, na sentença recorrida, um enquadramento fáctico-jurídico da conduta imputada ao Recorrente distinto daquele outro considerado em sede de acusação e pronúncia; 6ª- À luz do exposto, a subsunção legal dos factos considerados nos autos apensos efectuada no acórdão recorrido é formal e substancialmente distinta daquela outra constante, quer do despacho de pronúncia, quer do despacho de acusação, daí resultando uma alteração da qualificação jurídica dos factos; 7ª- Até ao encerramento da audiência de julgamento, o recorrente não foi notificado de qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos nos despachos de pronúncia, como não foram notificados de qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos e da subsunção e análise das suas condutas à luz do art. 103°, nº 1, al. c), do RGIT, tendo apenas sido confrontado, e surpreendido, com essa alteração no momento em que foi notificado da sentença recorrida, o que consubstanciando uma violação do disposto no art. 358°, nº 1 e nº 3, do CPP, traduz ainda uma violação dos princípios do acusatório, do contraditório e da defesa, o que convoca a nulidade do acórdão recorrido – ut art. 379°, nº 1, al. b), do CPP; 8ª- A interpretação dos arts. 1, al. f) e 358º, nºs 1 e 3, do CPP, efectuada pelo tribunal a quo, ao não notificar o recorrente para se pronunciar previamente sobre a alteração da qualificação jurídica que promoveu é materialmente inconstitucional, pois viola as garantias de defesa do recorrente - cfr., art. 32º, n.º 1, da CRP.

9ª- À luz da prova produzida nos autos, seja a documental, seja a testemunhal F…, G…, H…, I…, J…, K…, e da matéria dada como provada, é mister concluir que deles (e da sentença proferida) não constam os factos necessários que permitam concluir pelo preenchimento dos elementos do tipo de crime de fraude fiscal p.p. nos arts. 103°, nºs 1 e 2 e 104°, nº 1 al. a) e d) do RGIT, imputado ao Recorrente e à arguida D…, Unipessoal, Lda.; 10ª- Designadamente, nenhuma prova foi feita – nem está dado como provado nenhum facto – sobre se as facturas em causa nos presentes autos emitidas pela arguida D… Unipessoal, Lda., e contabilizadas pela arguida B…, Lda., respeitavam a forma legal, se cumpriam os requisitos estabelecidos no art. 35° do IVA ou se, pelo menos, delas constavam os elementos essenciais e caracterizadores das operações nelas mencionadas (se documentavam devidamente os custos como o impõe o art. 42° do CIRC na redacção à data dos factos para poderem serem tidos como custos fiscalmente relevantes); 11ª- De igual modo, nenhuma prova foi feita – nem está dado como provado nenhum facto – sobre (i) qual o montante do IRC que a arguida B…, Lda., pagou em cada um dos exercícios em causa nos presentes autos (2004 e 2005), (ii) qual o IRC que teria que entregar nos cofres do Estado, por referência a cada um daqueles exercícios, caso não tivesse contabilizado as facturas emitidas pela sociedade arguida D…, Unipessoal, Lda. (iii) e se a arguida B…, Lda., foi objecto de uma qualquer liquidação adicional de IRC promovida pelos competentes serviços da administração fiscal na medida dos custos representados pelas facturas que se dizem falsas e que, nesse cenário, não poderiam ter sido considerados na determinação da sua matéria colectável; 12ª- Défice fáctico que inviabiliza a conclusão de que a atuação dos arguidos era suscetível de conduzir à diminuição das receitas fiscais e, se, de facto, conduziu a essa diminuição; 13ª- A existência daquela liquidação adicional em sede de IRC à arguida B…, Lda., por referência a cada um dos exercícios considerados nos presentes autos, para lá de ser essencial de forma a se poder concluir pela existência de uma vantagem patrimonial para aquela arguida e de um prejuízo para a Fazenda pública, era ainda essencial à luz da determinação da medida da pena, pois na sua fixação cumpre tomar em consideração o efectivo prejuízo decorrente da conduta ilícita - cfr., art. 13° do RGIT.

14ª- Essencialidade que é ainda manifesta tendo em conta que a pena em que o recorrente foi condenado ficou suspensa na sua execução na condição de serem pagos à Fazenda Nacional os montantes em dívida atinentes à sociedade arguida D… Unipessoal, Lda, pelo que, desconhecendo-se o quantum exacto da vantagem patrimonial – que corresponde ao montante da liquidação adicional – fica-se sem saber o montante a pagar; 15ª- De igual modo, por referência à arguida B…, Lda., não consta da matéria dada como provada: - quais os resultados transitados para o exercício de 2004; - qual a taxa de IRC e de derrama a que a arguida estava sujeita em 2004 e em 2005; - qual era a sua matéria colectável naqueles exercícios com e sem a contabilização daquelas facturas; - quais os lucros que a arguida teria se não fossem contabilizadas aquelas facturas; - quais os resultados que teve em 2004 e em 2005.

16ª- O que tudo era, mais uma vez, essencial para se concluir pelo cometimento do crime de fraude fiscal e, designadamente, para se apurar quais as vantagens patrimoniais colhidas pelos arguidos.

17ª- Sendo insuficientes os factos provados para consentirem a imputação aos arguidos do crime de fraude fiscal, mostra-se existir na sentença recorrida o vício gerador de nulidade previsto no art. 410º, n°. 2, al. a), do CPP, que expressamente se argui.

18ª- Por outro lado, não tendo sido feita prova, muito menos cabal, da decisiva factualidade acima elencada, resulta um non liquet probatório que, a par do princípio de presunção de inocência, deve conduzir à absolvição dos arguidos; 19ª- A sentença recorrida enferma de incorreta apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, razão por que...

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