Acórdão nº 422/03.5TMMTS-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 422/03.5TMMTS-E.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Filipe Caroço Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

A requerente ainda enuncia que se “proceda às diligências necessárias com vista a apurar se é possível a requerente ver satisfeita a prestação de alimentos vencidos e vincendos, nos termos requeridos”.

Sumariamente, alega a requerente: O requerido é pai da C… e esta atingiu a maioridade em 6/6/2013; Desde a dita data de maioridade, o requerido nunca mais pagou a pensão de alimentos instituída a favor da C…, no montante mensal de 250€, não obstante esta lhe ter comunicado que continuava a estudar, que tinha bom aproveitamento e que queria completar a sua formação académica no ensino superior; As despesas em que a C… incorre são insuportáveis para as possibilidades económicas da requerente, sozinha, gastando, anualmente, 350€ com a inscrição na Universidade e, mensalmente, 650€ com propinas, 100€ com material escolar, 78€ em ensino de ballet, 100€ em saúde, 200€ em alimentação, 22,40€ em transportes e 60€ em vestuário, ou 1.239,57€ por mês, pelo que o requerido deve passar a pagar 600€ por mês.

Sumariamente, alega o requerido: É inadequado o procedimento de incumprimento, até porque não é a filha de maior idade quem solicita as prestações alimentares ao requerido; O regime introduzido pela Lei 122/2015, de 1/9, não tem eficácia retroactiva, só se aplicando às relações que visa regulamentar quando ocorram depois de 1/10/2015, mas a C… já tinha alcançado a maioridade em 2013; A requerente é parte ilegítima e o Tribunal de Família e Menores não é o competente para dirimir o litígio; O requerido não tem qualquer contacto com a C…, a qual o ignora e não nutre qualquer afecto por ele; Tanto quanto sabe, a C… não tem tido aproveitamento escolar e vive de forma sumptuosa, certamente porque a mãe poderá suportar os seus gastos; A C… nunca o informou da sua situação escolar e de qual o curso que pretendia seguir, nem cuidou de saber se era possível aos pais suportarem os encargos de carreira académica no ensino privado, antes devendo ter optado pelo ensino público; A obrigação de pagar a pensão de alimentos cessou com a maioridade da C…, mas ainda que existisse a obrigação de a continuar a pagar, a pensão teria de ser inferior ao montante mensal de 250€, o qual foi devido durante a menoridade da C…; O requerido encontra-se na situação de pré-reforma, com rendimento líquido mensal de 1.500€ e gastos mensais na ordem dos 571€ com habitação, 200€ com ajuda a uma sua neta de menor idade e, pelo menos, 500€ em dispêndio consigo próprio; Ao entrar na situação de reforma, talvez em Novembro ou Dezembro de 2015, o rendimento do requerido baixará drasticamente.

Mais se decidiu julgar totalmente procedente o incidente de incumprimento, condenando-se o requerido a pagar à requerente a quantia de 6.750€, a título de pensão de alimentos vencidas e não pagas desde a maioridade da C… até ao dia 7/10/2015, sendo esta a data em que foi proposta a acção.

O requerido apresenta conclusões com o seguinte sentido: I A requerente, na qualidade de mãe de C…, veio por apenso ao processo de regulação de responsabilidades parentais que constituem os autos principais, ao abrigo da redacção dada aos arts. 1905 do Código Civil e 989 do CPC, requerer incidente de incumprimento daquele regime fixado nos autos principais.

II Sucede que a C… atingiu a maioridade há mais de dois anos, com relação ao pedido formulado.

III Não obstante esta realidade, o tribunal julgou procedente o incidente de incumprimento.

IVA Lei 122/2015 alterou substantivamente – verdadeira lei nova – o disposto no art. 1905 do Código Civil, com relação ao art. 1880 do mesmo código, tendo também procedido à alteração do art. 989 do Código de Processo Civil.

V Mesmo considerando-se a possibilidade de a nova lei permitir um incidente de incumprimento, no que não se consente, o tribunal omitiu, desde logo, uma séria de procedimentos, v.g. os previstos nos arts. 38 e 39 da nova OTM.

VI Compulsados os autos, verifica-se que: - A mãe da filha do recorrente veio deduzir “incidente de incumprimento” por apenso a um processo há muito encerrado; - O tribunal notificou o recorrente, dando-lhe dez dias para dizer o que se lhe oferecesse e, posteriormente, designou data para a realização de uma tentativa de conciliação; - Tendo-se frustrado tal tentativa, decidiu de imediato.

VII Esta forma de procedimento não cumpre com rigor e integralmente os procedimentos legais; VIII Antes de mais, o recorrente entende que, ao não proceder integralmente como manda a lei, a decisão recorrida é extemporânea, tendo ultrapassado fases processuais, o que equivale a dizer que deve sempre ser revogada com vista a que o procedimento legal se cumprisse integralmente (se este incidente fosse admissível, que não é).

IX Em todo o caso, ainda que a nova lei fosse de aplicação imediata e não ofendesse o nosso ordenamento e a Constituição, como ofende, nunca ao abrigo dela seria possível deduzir incidente de incumprimento.

X Encontrando-se o processo encerrado, é insusceptível de nele ser produzido qualquer incidente, nomeadamente de incumprimento.

XI Aliás, é o que se infere, desde logo, da nova redacção dada ao art. 1905 do Código Civil, conjugada com a nova redacção do artigo 989 do CPC.

XII O recorrente conclui, em segundo lugar, que mesmo de acordo com a nova lei, inexiste quadro legal para no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais findo em data anterior à sua entrada em vigor, poder um cônjuge deduzir incidente de incumprimento contra o outro.

XIII O presente incidente é absolutamente anómalo e destituído de suporte legal, não assistindo à requerente legitimidade para o deduzir, mesmo no quadro da nova lei.

XIV Nos termos expostos, a sentença será, antes de mais, nula por contradição entre parte dos fundamentos que constituem o seu corpus e a decisão.

XV A decisão recorrida reconhece que a nova lei introduziu alterações fundamentais no que concerne a alimentos, mas depois atribui-lhe carácter adjectivo e interpretativo com vista à sua aplicação imediata, mesmo em relações constituídas anteriormente.

XVI A referida lei é inconstitucional, ofendendo o nosso ordenamento jurídico.

XVII Nos termos do art. 1877 do Código Civil, os filhos só estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.

XVIII Por seu turno, o art. 122 do Código Civil dispõe que é menor quem não tenha ainda atingido os dezoito anos de idade.

XIX A capacidade jurídica é a medida de direitos e vinculações/obrigações de que uma pessoa é susceptível, nos termos do art. 67 do Código Civil: “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste na sua capacidade jurídica”.

XX E capacidade de exercício que consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente.

XXI Com a celebração do décimo oitavo aniversário, os menores tornam-se maiores e passam a ter plena liberdade e capacidade de exercício pessoal dos direitos de que gozam desde o nascimento.

XXII Com a maioridade, o menor adquire também a capacidade para estar por si só, pessoalmente, em juízo – demandar e ser demandado.

XXIII O art. 26 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é garantido o direito fundamental à formação da personalidade e à capacidade civil.

XXIV E é claro que a capacidade plena de exercício que se obtém quando se atinge a maioridade é exclusiva e não partilhada.

XXV Ora, a redacção actual do art. 989 do CPC parece querer introduzir um modelo híbrido de capacidade de...

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