Acórdão nº 1671/14.6TBVCD-V.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1671/14.6TBVCD-V Relator: Fernando Baptista Adjuntos: Des. Ataíde das Neves Des. Amaral Ferreira I. RELATÓRIO Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto Na Comarca do Porto – Matosinhos - Instancia Central - 3.ªSecção Família e Menores-J5, correm termos uns autos com o nº 1671/14.6TBVCD-L Por apenso aos autos de oposição à execução supra identificados e onde interpôs recurso de apelação da decisão ali proferida, veio B…, a fim de lhe ser fixado o efeito suspensivo no recurso, proceder à prestação espontânea de caução, através de hipoteca voluntária de uma quota indivisa de um imóvel de que é proprietário (composto por rés-do-chão, com entrada pelo n.º .., da Rua …, Vila do Conde, destinado a comércio, correspondente à fracção B, inscrito na matriz urbana de Viola do Conde, sob o art. 5206 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 126/19850710-B, com o valor atribuído de 100.000 euros).

Regularmente notificada, veio a Exequente dizer que, tratando-se de um bem imóvel do ex casal, não dá o seu acordo para que tal bem seja hipotecado.

Com data de 03.06.2016 é proferido o seguinte Despacho[1]: « (...). Apreciando agora a idoneidade da caução oferecida cumpre dizer que, nos termos do artigo 623º, n.º 1 e 2 do C. Civil (aplicável por força do disposto no artigo 692º, n.º 4 do CPC): 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

  1. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.”.

    Ora, no caso dos autos, a caução que o requerente pretende aqui prestar (hipoteca), apesar de se enquadrar na previsão legal, incide sobre um bem imóvel cuja propriedade plena não pertence em exclusivo ao executado/requerente, mas sim a exequente e executado.

    A quota que corresponde ao requerente/executado não se mostra individualizada, nem definida, motivo pelo qual carecerá, sempre, da autorização de todos aqueles que detém iguais direitos, neste caso concreto, direitos de propriedade, sobre o bem apresentado para servir como caução. Não concedendo a requerida/exequente autorização para que seja dado este concreto imóvel, como hipoteca para servir de caução para os efeitos pretendidos pelo requerente, não pode o direito de propriedade da requerida ser comprimido, tal como pretende o requerente.

    Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, temos que concluir que a caução oferecida não pode ser aceite.

    *Pelo exposto, e nos termos do artigo 909º do CPC considera-se inidónea a caução oferecida.».

    **Inconformado com este despacho, dele recorreu o requerente B…, apresentando alegações que remata com as seguintes «CONCLUSÕES: 1.ºA Caução oferecida é idónea, já que se enquadra na previsão legal: art. 623.º , n.º 1 e 2 do Código Civil ( aplicável ex vi art. 692.º , n.º 4 do C.P.C. ),2.ºA quota parte indivisa que o recorrente tem no prédio urbano, correspondente à fracção B, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art. 5206 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o numero 126/198507 10 - B, corresponde à meação do Recorrente / Executado, e , por conseguinte , mostra-se individualizada .

    1. Se a mesma pode ser penhorada, nada obsta, que a mesma possa ser dada como hipoteca para servir de caução, por forma a que o Recorrente / Executado possa obter a suspensão dos ulteriores termos do processo de execução.

    2. O facto de a Exequente não ter concedido autorização para que seja dado o imóvel referido na conclusão 2.º como hipoteca não obsta a...

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