Acórdão nº 277/14.4TBMCN-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 277/14.4 TBMCN-E.P1 Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção de Comércio – J3 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e C… Recorrido: “D…, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O credor reclamante “D..., S.A.” nos autos em que são insolventes B… e C…, tendo-lhe sido adjudicado o prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o nº 105, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1761 e na matriz rústica sob o artigo 921, veio requerer a entrega desse imóvel.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 828º do Cód. do Proc. Civil, conjugado com o art. 757º, nº 2, “ex vi” do art. 861º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma e art. 17º do CIRE, requereu o mesmo que fosse investido na posse de tal imóvel, com auxílio das autoridades policiais e, se necessário, com arrombamento das portas dos prédios em causa.

Os insolventes, notificados deste requerimento, vieram então expor o seguinte: “lº Os insolventes como pessoas de bem que são não se opõem a que a adquirente do imóvel tome posse do mesmo.

  1. Sucede que os insolventes não têm conseguido arranjar uma habitação para passar a residir.

  2. O que obriga ao diferimento da desocupação.

  3. Os insolventes sempre residiram naquele local, não dispondo de outra casa de habitação.

  4. Nela residem além dos insolventes, o filho de ambos.

  5. O agregado familiar tem rendimentos que não ultrapassam os 750€.

  6. Presumindo-se a carência de recursos económicos dos insolventes, pois os seus rendimentos per capita são inferiores à retribuição mínima mensal garantida.

  7. Acresce que os insolventes padecem de graves doenças.

  8. E o estado de insolvência prejudica-os na hora de arrendar, pois os senhorios negam-se a arrendar temendo os problemas financeiros dos insolventes.

  9. Solicitando o diferimento da desocupação por período nunca inferior a 5 meses, nos termos dos artigos 864º e 865º do C.P.Civil.

Termos em que deve diferir-se a devolução do imóvel pelo período máximo legalmente aplicável.” Indicaram duas testemunhas.

O credor reclamante sobre este requerimento pronunciou-se pela seguinte forma: “1. Conforme consta de fls. dos autos, mormente pelo requerimento da Sra. Administradora de Insolvência datado de 20 de Junho de 2014, o bem imóvel "o prédio misto sito em …, freguesia …, concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o nº 105, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1761 e na matriz rústica sob o artigo 921", foi adjudicado ao credor reclamante D… pelo valor de €157.400,00.

  1. Neste contexto, a entidade bancária procedeu à entrega de cheque à ordem da massa insolvente no montante de €31.480,00, correspondente a 20% do valor proposto.

  2. Requereu ainda, nos termos do disposto no art. 165º do CIRE e 815º do CPC, a dispensa do depósito do remanescente preço, e, ainda, a isenção do pagamento de IMT, atento o disposto nos temos previstos no art. 8º, nº 1, do Código do IMT, na Circular nº 10/2004, de 6 de Abril, da DSISTP e no art. 270º do CIRE.

  3. Por douto despacho de 3 de Julho de 2014, em fls. dos autos, o requerimento supra da Sra. Administradora de Insolvência datado de 20 de Junho de 2014 foi deferido na sua totalidade.

  4. Ou seja, desde há pelo menos 14 (catorze) meses que o credor reclamante D… adjudicou o bem imóvel em causa.

  5. Desde esta altura [há pelo menos 14 (catorze) meses] que aguarda o envio das chaves do imóvel e a sua tomada de posse por intermédio da Sra. Administradora de Insolvência.

  6. Vieram agora os insolventes requerer um "diferimento da desocupação do imóvel”, 8. Por um "período nunca inferior a 5 meses", nos temos dos arts. 864º e 865º do CPC.

  7. Alegam, em síntese, que não dispõem imediatamente de outra habitação e não terem condições económicas para, a curto prazo, conseguirem outra.

  8. Antes de mais, entende a credora reclamante que o "diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação" é um incidente autónomo não aplicável aos presentes autos.

  9. Trata-se um incidente processado por apenso à acção executiva, como forma de obstar ao despejo imediato do locado, ao abrigo do disposto nos artigos 930º-B, nº 1, alínea b) e 930º-C do Código de Processo Civil, aditados pelo artigo 5º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NLAU).

  10. Tal não tem qualquer aplicação nos presentes autos, uma vez que o imóvel não se encontrava arrendado.

  11. Daí que tal pretensão não deve ser atendida.

  12. Com efeito, ao ser sufragada tal pretensão, tal fará com que o credor reclamante continue privado da propriedade plena de um imóvel (adjudicado em Junho de 2014) que se desvaloriza de dia pata dia.

    Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 828º do C.P.C., conjugado com o art. 757º, nº 2, ex vi art. 861º, nºs 1 e 3, do C.P.C. e art. 17º CIRE requer a V. Exa. se digne ordenar que invista o Credor Reclamante na posse do mencionado imóvel, com auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento das portas dos prédios em causa.” Tendo sido cumprido o disposto no art. 865º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 17º do CIRE, o credor reclamante veio alegar o seguinte: “

    1. Os Insolventes vêm invocar proteção nos termos dos arts. 864º e 865º ambos do CPC, contudo, nenhum dos artigos invocados pode ter aplicação concreta nos autos uma vez que se aplicam a execuções para entrega de coisa...

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