Acórdão nº 4570/08.7TBVNG-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 4570/08.7TBVNG-A.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e C…, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa fundada em escritura pública do contrato de mútuo com hipoteca deduzida por Banco D…, S.A., na qualidade de fiadores, arguir a nulidade das cláusulas referentes à fiança, devendo, por conseguinte, ser as mesmas excluídas do contrato celebrado, por serem nulas nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Alegaram para tanto, e em síntese, que que o contrato celebrado é um contrato de adesão, cujas cláusulas são genéricas e pré-fixadas e que não esteve ao alcance do mutuário nem dos seus fiadores realizar quaisquer negociações prévias quanto ao conteúdo das cláusulas que integram o contrato celebrado, com excepção da cláusula que determina o montante do negócio e que os mutuários se limitaram a subscrever, aceitando por conseguinte as condições impostas. A exequente não informou nem clarificou aos oponentes, enquanto fiadores, o sentido das obrigações assumidas, designadamente que, no caso de não cumprimento do contrato, seriam responsabilizados, nos mesmos termos e medida, que o próprio mutuário.

Tão pouco, lograram os oponentes compreender em que consistia a renúncia ao benefício da excussão prévia ou sequer foram informados que o incumprimento do contrato acarretaria determinados juros que agravariam consideravelmente montante afiançado, nem lhes foi explicado que poderiam ser demandados judicialmente caso o mutuário faltasse ao cumprimento do contrato, mais do que acessoriamente, como verdadeiros devedores principais, até porque o grau de instrução dos oponentes é bastante baixo. E atendendo a que os oponentes apenas tiveram contacto com o contrato de mútuo a celebrar no próprio dia e na própria hora da celebração da escritura pública, não tendo sido informados das implicações que o mesmo para aqueles acarretaria e, nem tão pouco, tiveram tempo para tal, por não terem tido tempo para indagar junto de algum técnico para que fossem informados sobre o real conteúdo das cláusulas inscritas no contrato. Ora a falta de cumprimento deste dever, por parte da exequente, com a prévia antecedência, relativamente à data de celebração do contrato, e o facto de no mesmo constarem termos e institutos jurídicos desconhecidos do comum dos cidadãos levará, necessariamente, a que a fiança e, em consequência, o benefício da excussão prévia, sejam excluídos do contrato celebrado, por serem nulas tais cláusulas.

Concluem pedindo a declaração de nulidade da cláusula relativa à fiança e à renúncia ao benefício de excussão prévia e, em consequência, deve ser extinta a execução quanto aos oponentes, e peticionam ainda a redução do montante da quantia exequenda, em virtude da inexistência de título quanto aos juros remuneratórios.

Respondeu exequente, afirmando que o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 1998.10.29 foi previamente negociado e discutido entre as partes outorgantes, designadamente, no que respeita às contrapartidas monetárias a conceder ao co-executado E… ao prazo e modo de reembolso dos montantes financiados e às garantias de pagamento das obrigações contratualizadas, entre outras, várias, questões escrutinadas entre as partes, de modo a serem ajustadas no contrato dado à execução porquanto o mesmo foi redigido com respeito integral pelo previamente acordado e discutido e, finalmente, assinado. Pelo que os oponentes, na qualidade de fiadores, tiveram todo o tempo necessário para pensarem naquelas condições, se aconselharem como muito bem entendessem e, eventualmente esclarecerem quaisquer dúvidas, tendo o banco prestado todos os esclarecimentos devidos.

Foi proferida sentença julgando a oposição improcedente, sentença essa que foi anulada, tendo sido determinada a ampliação da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

Inconformados, apelaram os oponentes, apresentando as seguintes conclusões: A Na oposição à execução os Recorrentes alegaram a nulidade de algumas das cláusulas do contrato que serviu de título executivo. Ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, o contrato de mútuo para aquisição da habitação, é um contrato de adesão e é composto por cláusulas contratuais gerais. Aliás é a própria sentença quem o refere: das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato (sublinhado nosso) ” B O nº 2 do Artº 1º do RGCCG refere que: “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Sendo certo que nos termos do nº 3 do Art.º 1º e também do nº 3º do Art. 5º do referido diploma legal tal prova, compete à parte que pretende beneficiar do conteúdo das ditas Cláusulas.

C Isto é, competia, in casu, à Recorrida, fazer prova de que o conteúdo das Cláusulas constantes do contrato de mútuo junto aos autos resultou de negociação prévia com os Apelantes. Não apenas de uma forma geral, ou genérica, mas, teria que demonstrar, que Cláusula a Cláusula foi feita tal negociação, de forma a tornar evidente que seria impossível que os Apelantes desconhecessem o verdadeiro conteúdo daquilo que estava a assinar. Razão pela qual, aos apelantes competia a alegação e a prova sumária ou prima facie de tal facto, competindo à Recorrida fazer prova de que não se poderia aplicar, às cláusulas em questão, o regime especial referido.

D A matéria dada por provada (dos pontos 4, 9, 10, 14 e 15 dos factos provados, correspondentes às respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13 da base instrutória) está em contradição com a prova produzida, e impunha decisão diametralmente oposta, com as necessárias consequências legais.

E As várias testemunhas ouvidas e apresentadas pela Recorrida referiram que os contratos de mútuo eram “minutas” e “contratos tipo” dos quais as referidas testemunhas também não se lembram de alguma vez terem sido alterados consoante o cliente. Aliás, referiram apenas que só algumas cláusulas é que são negociadas, nomeadamente as inerentes aos montantes de empréstimo e respetivos prazos de pagamento.

F Efetivamente, as várias testemunhas ouvidas e apresentadas pela Recorrida, não estiveram nos preliminares da concretização do contrato, nem eles próprios sabiam explicar cláusulas que estão contempladas, nomeadamente a renuncia ao benefício da excussão prévia.

G Sendo que, inclusivamente o Sr. F… (testemunha da Recorrida) referiu que o documento era igual para todos os clientes do Banco.

H A testemunha G… referiu que existiam cláusulas que a Recorrida não abdica de celebrar nos contratos que realiza.

I Em face da prova produzida, não existe qualquer fundamento para que tenha ficado provado que a Cláusula em causa nos autos e relativa à fiança e respetivo benefício da excussão prévia havia sido explicada aos Recorrentes.

J Na verdade, o contrato de mútuo, celebrado por escritura pública, em 29/10/1998, é, como resultou claríssimo da prova produzida, um contrato de mera adesão, sujeito por isso, ao regime das cláusulas contratuais gerais.

K Pelo que, competia à Recorrida realizar a prova de que as mesmas haviam sido devidamente explicadas aos Apelantes.

L Ora, não só não se realizou tal prova, como ficou claro que nada foi informado aos Apelantes.

M Os Recorrentes não têm qualquer preparação jurídica, são pessoas modestas, de recursos modestos.

N O marido foi operário da construção civil e tem a 4ª classe estando actualmente reformado por invalidez.

O A mulher foi empregada numa empresa têxtil estando actualmente desempregada.

P O dever de informação da Recorrida é, no caso dos autos, imprescindível, para que as pessoas percebessem bem o que lhes poderia acontecer e a gravidade que implicaria qualquer incumprimento.

Q Se é vá ido o que se disse quanto á falta de explicação o conteúdo da obrigação assumida pelos Oponentes, enquanto “fiadores e principais pagadores”, não será menos válido dizer-se que era obrigação da Exequente, informa-los concretamente, no que consistia o benefício da excussão prévia, nomeadamente a renúncia ao mesmo.

R A intensidade do dever de informação relaciona-se, directamente, com as circunstâncias concretas do negócio a celebrar.

S Bem como, se relaciona o dever de informação, com as características da contraparte, nomeadamente a sua formação, conhecimento e experiência no que toca ao negócio a celebrar e suas condições.

T O que, no caso em apreço, sempre faria com que o correcto exercício do dever de informação fosse vital, para assegurar a boa-fé da Exequente no contrato celebrado.

U Pelo exposto se verifica que não foi dado cumprimento às disposições legais citadas, o que deveria ter acontecido, atendendo a todos os factos já expostos.

V A falta de cumprimento deste dever, por parte da Exequente, com a prévia antecedência, relativamente à data de celebração do contrato, e o facto de, do mesmo constarem termos e institutos jurídicos desconhecidos do comum dos cidadãos, levará, necessariamente, a que a fiança e, em consequência, o benefício da excussão prévia, sejam excluídos do contrato celebrado, por serem nulas tais cláusulas.

W Assim, deveria ter sido dado por provado, nos pontos da matéria de facto acima elencados, que o contrato em causa se tratava de um contrato de adesão que não foi discutido ou negociado entre as partes (ponto 10).

X Deveria também ter sido dado por provado que não foi explicado aos Apelantes o conteúdo do contrato elaborado pela Exequente que nunca informou os mesmos sobre as obrigações legais inerentes a tal acordo. (ponto 15).

Y Situação que implicaria uma diferente redação dos pontos 4, 9 e 14 dos factos provados, nos quais se deveria deixar claro o que acima se expõem.

Z No que toca ao conteúdo do Requerimento executivo, sempre competirá dizer que os montantes peticionados, pela exequente, carecem de título executivo.

AA...

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