Acórdão nº 2511/14.1T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS SILVA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 2511/14.1 TBOAZ-A.P1 Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Instância Central – 3.ª Secção Execução – J1 Recorrente – B… Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução onde se cumula a execução para entrega de coisa certa com a execução para pagamento de quantia certa, que liquida no montante de €44.400 (888 dias x €50 por dia), devida a título de sanção pecuniária compulsória que B… instaurou na Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Instância Central – 3.ª Secção Execução contra C…, veio este deduziu embargos, impugnando, com fundamento, a liquidação da obrigação e pedindo que fossem julgados procedentes e, consequentemente, extinta a execução.
*Os embargos foram recebidos e notificado o exequente para contestar e pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução.
O exequente veio admitir, na contestação, invocando lapso, o erro na liquidação. Mas impugnou, também, com fundamento - a exigibilidade da obrigação de pagamento de quantia pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória.
*Foi depois declarada a suspensão cautelar, sem prestação de caução, da execução para pagamento de quantia certa, ao abrigo do disposto no art.º 733.º, n.º 1, al. c) do C.P.Civil.
*De seguida, considerando-se que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a prolação de decisão, tendo as partes já tido a oportunidade de debater as questões relevantes nos articulados, entendeu-se que era dispensável a realização da audiência prévia, nos termos dos art.ºs 6.º, 593.º, n.º 1 e 595.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil e passou a proferir-se despacho saneador – sentença, pelo qual se veio a decidir: a) julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, deduzidos por C… e, consequentemente: a. 1) determino a prossecução da execução (para entrega de coisa certa), quanto ao embargante, tão-só relativamente aos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados na sentença exequenda, extinguindo-se tal execução relativamente a outros bens; a. 2) determino a extinção da execução (para pagamento da quantia certa), quanto ao embargante, relativamente à obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória (no montante vencido de €44. 400 e vincendo, calculado à razão de €50 por cada dia).
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absolver o exequente B… do pedido de condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao embargante C…”.
*Não se conformando com tal decisão dela veio o executado/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição que ordene o prosseguimento dos autos.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1. A sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene o executado no pagamento de quantia certa, tendo em conta os valores corrigidos; 2. A sentença declarativa obriga o executado a entregar bens, não se podendo daí extrair que seja o exequente que tenha a obrigação de ir buscar os bens; 3. O executado sabia que o exequente não residia na morada para onde enviou o expediente, sabendo assim que o mesmo seria devolvido; 4. O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 829.º-A, n.º3 do Código Civil e 813.º do mesmo diploma legal; 5. O Tribunal recorrido interpretou os factos como tendo sido o exequente a causar a mora, quando deveria ter considerado que foi o executado que se encontra em mora.
*O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A acção executiva “com diversas finalidades” a que estão apensos os presentes embargos foi instaurada, em 16.06.2014, pelo exequente B… contra o executado C…, sendo o título executivo a sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 127/05.2TBARC.
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Por força da sentença proferida no referido processo n.º 127/05.2TBARC, instaurado pelo aí autor, ora exequente, B…, contra os aí réus, ora co-executados, C… e D…, Ld.ª, foram estes condenados: “3.1- A reconhecê-lo (o A.) como dono e legítimo possuidor dos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados; 3.2- A entregar-lhe esses bens, bem como numa sanção pecuniária compulsória de € 15,00 por cada dia que passe, sem que efectuem tal entrega”.
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Até à data da instauração da execução apensa, não ocorreu a entrega dos bens.
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Desde a data da prolação da sentença em 1.ª instância até à data da instauração da execução decorreram 861 dias.
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O ora exequente não compareceu, nem deu sinal de si, no local onde se encontravam, e ainda encontram, os bens referidos...
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