Acórdão nº 2511/14.1T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS SILVA
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 2511/14.1 TBOAZ-A.P1 Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Instância Central – 3.ª Secção Execução – J1 Recorrente – B… Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução onde se cumula a execução para entrega de coisa certa com a execução para pagamento de quantia certa, que liquida no montante de €44.400 (888 dias x €50 por dia), devida a título de sanção pecuniária compulsória que B… instaurou na Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Instância Central – 3.ª Secção Execução contra C…, veio este deduziu embargos, impugnando, com fundamento, a liquidação da obrigação e pedindo que fossem julgados procedentes e, consequentemente, extinta a execução.

*Os embargos foram recebidos e notificado o exequente para contestar e pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução.

O exequente veio admitir, na contestação, invocando lapso, o erro na liquidação. Mas impugnou, também, com fundamento - a exigibilidade da obrigação de pagamento de quantia pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória.

*Foi depois declarada a suspensão cautelar, sem prestação de caução, da execução para pagamento de quantia certa, ao abrigo do disposto no art.º 733.º, n.º 1, al. c) do C.P.Civil.

*De seguida, considerando-se que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a prolação de decisão, tendo as partes já tido a oportunidade de debater as questões relevantes nos articulados, entendeu-se que era dispensável a realização da audiência prévia, nos termos dos art.ºs 6.º, 593.º, n.º 1 e 595.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil e passou a proferir-se despacho saneador – sentença, pelo qual se veio a decidir: a) julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, deduzidos por C… e, consequentemente: a. 1) determino a prossecução da execução (para entrega de coisa certa), quanto ao embargante, tão-só relativamente aos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados na sentença exequenda, extinguindo-se tal execução relativamente a outros bens; a. 2) determino a extinção da execução (para pagamento da quantia certa), quanto ao embargante, relativamente à obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória (no montante vencido de €44. 400 e vincendo, calculado à razão de €50 por cada dia).

  1. absolver o exequente B… do pedido de condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao embargante C…”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio o executado/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição que ordene o prosseguimento dos autos.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1. A sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene o executado no pagamento de quantia certa, tendo em conta os valores corrigidos; 2. A sentença declarativa obriga o executado a entregar bens, não se podendo daí extrair que seja o exequente que tenha a obrigação de ir buscar os bens; 3. O executado sabia que o exequente não residia na morada para onde enviou o expediente, sabendo assim que o mesmo seria devolvido; 4. O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 829.º-A, n.º3 do Código Civil e 813.º do mesmo diploma legal; 5. O Tribunal recorrido interpretou os factos como tendo sido o exequente a causar a mora, quando deveria ter considerado que foi o executado que se encontra em mora.

*O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A acção executiva “com diversas finalidades” a que estão apensos os presentes embargos foi instaurada, em 16.06.2014, pelo exequente B… contra o executado C…, sendo o título executivo a sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 127/05.2TBARC.

  1. Por força da sentença proferida no referido processo n.º 127/05.2TBARC, instaurado pelo aí autor, ora exequente, B…, contra os aí réus, ora co-executados, C… e D…, Ld.ª, foram estes condenados: “3.1- A reconhecê-lo (o A.) como dono e legítimo possuidor dos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados; 3.2- A entregar-lhe esses bens, bem como numa sanção pecuniária compulsória de € 15,00 por cada dia que passe, sem que efectuem tal entrega”.

  2. Até à data da instauração da execução apensa, não ocorreu a entrega dos bens.

  3. Desde a data da prolação da sentença em 1.ª instância até à data da instauração da execução decorreram 861 dias.

  4. O ora exequente não compareceu, nem deu sinal de si, no local onde se encontravam, e ainda encontram, os bens referidos...

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