Acórdão nº 11335/15.8T9PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 11335/15.8T9PRT-A.P1, que correm os seus termos noa Comarca do Porto, Tribunal do Porto, Instância Central, 1ª Sec. Instância Criminal, J5, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de B…, assistente nos autos, para o arresto preventivo dos bens de C…, D… e de E… SA.

Não conformada, veio a assistente interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 380 e seguintes, concluindo nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo indeferiu o arresto preventivo interposto pela Recorrente/Assistente porquanto considera ter sido preterida a imposição legal da prévia constituição de arguidos para a apreciação e posterior decretamento da providência; 2. A Recorrente/Assistente consciente de tal obrigação legal requereu como questão prévia ao seu articulado, que os denunciados C…, D… e E…, S.A. fossem constituídos arguidos; 3. Não pode a Recorrente/Assistente face à demora natural da constituição dos requeridos como arguidos, aguardar pacientemente por aqueles actos para dar entrada do seu requerimento de arresto; 4. Conforme requerido pela Recorrente/Assistente no seu articulado, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a imediata constituição como arguidos dos requeridos e, assim, decidir posteriormente, pela admissão, ou não, do decretamento do arresto dos bens móveis e imóveis identificados nos autos; 5. O despacho ora recorrido, define que se trata de preterição de obrigação legal, in casu a preterição obrigatória da prévia constituição de arguido, porém, pergunta-se preterição por parte de quem? Do Tribunal a quo? Do Ministério Público? Do OPC encarregue das diligências de inquérito? Da assistente não é certamente, na medida em que o fez como questão prévia ao arresto preventivo requerido; 6. A falta ou omissão praticada por algum dos serviços supra identificados, a saber Tribunal a quo, Ministério Público ou OPC, acarreta para a assistente a impossibilidade prática de lançar mão de um procedimento cautelar conservatório, que lhe permite ver o seu direito a final acautelado; 7. O despacho recorrido na forma e conteúdo proferidos é no mínimo gerador de responsabilidade civil por parte dos seus intervenientes e do Estado Português; 8. O arresto preventivo tem natureza de verdadeira acção cautelar nos termos do Código do Processo Civil; 9. Atenta a natureza cautelar em causa, não pode o referido procedimento estar dependente, da maior ou menor, prontidão e eficácia dos serviços a quem compete a administração da justiça; 10. O eventual congestionamento dos serviços dos agentes da justiça não pode justificar o despacho ora recorrido, que visa apenas com base em formalismos e interpretações literais, sem fundamento, denegando a justiça aos cidadãos, sua única e exclusiva função; 11. Fazer depender a possibilidade da Recorrente lançar mão de tal procedimento cautelar, da constituição de arguidos, imputando-lhe implicitamente essa inexistência (ainda para mais quando foi claramente requerida pela mesma) é permitir que, se o serviço competente demorar dois anos a constituir os denunciados naquela qualidade, estes possam, a seu belo prazer, dissipar todo o património, sem que a Assistente (possa alcançar a única garantia conhecida de bom pagamento do seu crédito) possa lançar mão de qualquer expediente processual que lhe permita assegurar a conservação daquele património.

  1. O despacho ora recorrido consubstancia, salvo o devido respeito por opinião diversa, uma denegação de justiça e um esvaziar de utilidade prática e processual o procedimento cautelar de arresto preventivo, tipificado no art. 228º do CPP.

  2. O raciocínio expendido na decisão ora em crise é ilegal e inconstitucional, na medida em que retira o efeito prático que norma visa proteger, uma vez que a recorrente requereu como questão prévia, necessária e fundamentalmente instrumental do arresto requerido, a prévia constituição de arguidos dos visados naquele procedimento cautelar; 14. Em vez de indeferir liminarmente o arresto requerido, sem conhecer dos fundamentos ali expendidos, deveria o Tribunal a quo, ter previamente à decisão sobre o procedimento, ter ordenado, como ali requerido, a constituição dos denunciados como arguidos, e depois sim, conhecer do mérito da causa, como lhe competia; 15. O entendimento legal que o Tribunal a quo deveria ter dado aos termos conjugados nos artigos 192º e 228º ambos do CPP, era o de ordenar a constituição de arguidos dos denunciados e seguidamente conhecer do mérito da causa, e não indeferir...

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