Acórdão nº 11335/15.8T9PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | RAUL ESTEVES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 11335/15.8T9PRT-A.P1, que correm os seus termos noa Comarca do Porto, Tribunal do Porto, Instância Central, 1ª Sec. Instância Criminal, J5, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de B…, assistente nos autos, para o arresto preventivo dos bens de C…, D… e de E… SA.
Não conformada, veio a assistente interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 380 e seguintes, concluindo nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo indeferiu o arresto preventivo interposto pela Recorrente/Assistente porquanto considera ter sido preterida a imposição legal da prévia constituição de arguidos para a apreciação e posterior decretamento da providência; 2. A Recorrente/Assistente consciente de tal obrigação legal requereu como questão prévia ao seu articulado, que os denunciados C…, D… e E…, S.A. fossem constituídos arguidos; 3. Não pode a Recorrente/Assistente face à demora natural da constituição dos requeridos como arguidos, aguardar pacientemente por aqueles actos para dar entrada do seu requerimento de arresto; 4. Conforme requerido pela Recorrente/Assistente no seu articulado, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a imediata constituição como arguidos dos requeridos e, assim, decidir posteriormente, pela admissão, ou não, do decretamento do arresto dos bens móveis e imóveis identificados nos autos; 5. O despacho ora recorrido, define que se trata de preterição de obrigação legal, in casu a preterição obrigatória da prévia constituição de arguido, porém, pergunta-se preterição por parte de quem? Do Tribunal a quo? Do Ministério Público? Do OPC encarregue das diligências de inquérito? Da assistente não é certamente, na medida em que o fez como questão prévia ao arresto preventivo requerido; 6. A falta ou omissão praticada por algum dos serviços supra identificados, a saber Tribunal a quo, Ministério Público ou OPC, acarreta para a assistente a impossibilidade prática de lançar mão de um procedimento cautelar conservatório, que lhe permite ver o seu direito a final acautelado; 7. O despacho recorrido na forma e conteúdo proferidos é no mínimo gerador de responsabilidade civil por parte dos seus intervenientes e do Estado Português; 8. O arresto preventivo tem natureza de verdadeira acção cautelar nos termos do Código do Processo Civil; 9. Atenta a natureza cautelar em causa, não pode o referido procedimento estar dependente, da maior ou menor, prontidão e eficácia dos serviços a quem compete a administração da justiça; 10. O eventual congestionamento dos serviços dos agentes da justiça não pode justificar o despacho ora recorrido, que visa apenas com base em formalismos e interpretações literais, sem fundamento, denegando a justiça aos cidadãos, sua única e exclusiva função; 11. Fazer depender a possibilidade da Recorrente lançar mão de tal procedimento cautelar, da constituição de arguidos, imputando-lhe implicitamente essa inexistência (ainda para mais quando foi claramente requerida pela mesma) é permitir que, se o serviço competente demorar dois anos a constituir os denunciados naquela qualidade, estes possam, a seu belo prazer, dissipar todo o património, sem que a Assistente (possa alcançar a única garantia conhecida de bom pagamento do seu crédito) possa lançar mão de qualquer expediente processual que lhe permita assegurar a conservação daquele património.
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O despacho ora recorrido consubstancia, salvo o devido respeito por opinião diversa, uma denegação de justiça e um esvaziar de utilidade prática e processual o procedimento cautelar de arresto preventivo, tipificado no art. 228º do CPP.
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O raciocínio expendido na decisão ora em crise é ilegal e inconstitucional, na medida em que retira o efeito prático que norma visa proteger, uma vez que a recorrente requereu como questão prévia, necessária e fundamentalmente instrumental do arresto requerido, a prévia constituição de arguidos dos visados naquele procedimento cautelar; 14. Em vez de indeferir liminarmente o arresto requerido, sem conhecer dos fundamentos ali expendidos, deveria o Tribunal a quo, ter previamente à decisão sobre o procedimento, ter ordenado, como ali requerido, a constituição dos denunciados como arguidos, e depois sim, conhecer do mérito da causa, como lhe competia; 15. O entendimento legal que o Tribunal a quo deveria ter dado aos termos conjugados nos artigos 192º e 228º ambos do CPP, era o de ordenar a constituição de arguidos dos denunciados e seguidamente conhecer do mérito da causa, e não indeferir...
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