Acórdão nº 247/16.8PAVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 247/16.8PAVNG-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No âmbito do processo comum, em fase de inquérito, que, sob o n.º 476/13.6 PDPRT, então, corria termos pelo DIAP (2.ª Secção) de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, em que é arguido B…, devidamente identificado nos autos, na sequência de interrogatório judicial a que foi submetido, por decisão de 09.06.2016, foi este proibido de permanecer na habitação da ofendida, “obrigação esta a cumprir no prazo de 3 semanas a contar da presente data”.

Inconformado, o arguido interpôs recurso desse despacho para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que finalizou com as seguintes “conclusões” (em transcrição integral): “1- Não se encontra fortemente indiciada nos autos a prática pelo arguido B… do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º do Código Penal.

2- O artigo 31.º da Lei 112/09, de 06/09, consagra medidas de coação de carácter urgente e que, por esta razão devem ser aplicadas ao arguido no prazo máximo de 48 horas após a constituição de arguido, o que não sucedeu no caso dos autos.

3- Não se alteraram os pressupostos que determinaram em sede de primeiro interrogatório e aquando da constituição do Recorrente como arguido a aplicação ao mesmo do Termo de Identidade e Residência, pelo que, não se vislumbram razões para alteração da medida aplicada em primeiro lugar.

4- O Tribunal Criminal não pode nem deve substituir o Tribunal Cível/ Tribunal de Família e Menores, que é o tribunal especialmente competente para executar os acordos homologados por sentença no âmbito da ação de divórcio.

5- Os factos indiciados nos autos, não são suficientemente fortes para que, fazendo-se juízo de prognose necessário, se possa concluir que o arguido a final do inquérito, será acusado da prática do crime de violência doméstica tal como o mesmo se encontra configurado no artigo 152.º do Código Penal.

6- Os autos indiciam apenas uma eventual prática pelo arguido de um crime de ameaças ou de um crime injúrias, sendo qualquer um deles abstratamente punível com pena de prisão muito aquém dos três anos previstos pelo art. 200.ºdo CPP, razão pela qual, o despacho recorrido viola também o artigo 200.º, n.º1,do CPP.

  1. - Não se verificam factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pelo perigo de continuação da atividade criminosa, nem tal pressuposto se encontra devidamente fundamentado no despacho recorrido, pelo que a decisão a quo viola também o disposto no artigo 204.º, c) do Código de Processo Penal, sendo que, mesmo as medidas previstas no artigo 31.º da Lei 112/09, dependem da verificação em concreto dos demais pressupostos gerais e específicos previstos no Código de Processo Penal para aplicação de qualquer medida de coação mais gravosa que o TIR.

  2. - Dos elementos probatórios contantes dos autos resulta que o arguido não tem possibilidades económicas que lhe permitam sair da casa de morada da família, pelo que, a medida de coação imposta ao arguido viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193.º do CPP, designadamente porque a saída imediata do arguido do imóvel que também é seu não é proporcional à gravidade do crime indiciado nos autos – injúrias.

  3. - O despacho recorrido viola o artigo 152.º do Código Penal e ainda o artigo 31.º da Lei n.º 112/09 e, bem assim os artigos 193.º, 200.º, n.º 1 e 204.º, c) todos do Código de Processo Penal, devendo, por essa razão ser revogado, devendo aplicar-se ao arguido a medida prevista no artigo 96.º do CPP porquanto a mesma se mostra necessária, adequada e suficiente para assegurar as necessidades do inquérito”.

*Admitido o recurso (despacho reproduzido a fls. 33) e notificado o Ministério Público...

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