Acórdão nº 306/13.9GAVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 306/13.9GAVLC.P1 Data do acórdão: 26 de Outubro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca de Aveiro Instância Central de Santa Maria da Feira | 3ª Secção de Instrução Criminal Sumário: Não é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial - 2ª Secção Criminal - do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente o assistente B….

I - RELATÓRIO1. O assistente interpôs recurso do despacho proferido nos autos que decidiu «(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal- art. 287°/3 do Código de Processo Penal.» e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos.

  1. Inconformado com tal despacho, o assistente recorreu, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões da motivação de recurso: «O M. P. no encerramento do inquérito propôs o arquivamento dos autos pela conduta do arguida C… constituir, apenas, retorsão, relativamente ao ora recorrente, submetendo tal decisão à consideração do Sr. Juiz de Instrução.

    Este, na sua apreciação do referido proposta, concordou e arquivou o processo.

    De tal despacho, o assistente requereu a abertura de instrução, argumentando que não estávamos perante uma decisão que se enquadrava no âmbito do artigo 280.

    9, uma vez que a conduta do arguido não se subsumia à retorsão.

    Nem nada no processo nos permitia concluir, como fez o Tribunal a quo, que pretendesse, por qualquer forma, compensar o arguido dos danos sofridos com a sua conduta.

    Esse RAI veio a ser indeferido por legalmente impossível, nos termos do artigo 280º, nº.3 do C. P. P.

    Andando mal o Tribunal a quo, pois a decisão não se enquadrava nos números anteriores daquele preceito legal.

    Como ressalta à evidência pelo que ficou dito no RAI, o comportamento do arguido C… nunca se poderá subsumir ao conceito de retorsão; o que, desde logo, afasta um dos pressupostos exigidos para a dispensa de pena.

    A este respeito limitamo-nos a remeter para a jurisprudência e doutrina já explanados naquele requerimento.

    (…) Mas qual é o comportamento do arguido até esta fase processual, no que a esse respeito concerne: Declara querer constituir-se assistente e deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos; Constitui-se assistente; Deduz acusação particular contra os arguidos e o correspondente pedido de indemnização civil, contra ambos os arguidos, não distinguindo a quantia peticionado relativamente a qualquer um deles.

    Pelo que se poderá deduzir, segundo as regras da experiência e do normal acontecer que, após a acusação pública formulará novo pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos e em igual montante.

    Pelo que se conclui que nunca o assistente C… pretendeu ou pretende compensar o ora recorrente; ou seja: a compensação exigida para a dispensa de pena é um requisito que também não se verifica. Estamos perante uma errada qualificação jurídica no que respeita ao arquivamento do processo relativamente ao arguido C…, pois este arquivamento nunca ocorreu nos termos do artigo 280º do C. P. P., por não estarem preenchidos os pressupostos para a dispensa de pena A rejeição do RAI representa uma preterição da justiça material em detrimento da justiça formal.

    Concluindo, é manifesto que se poderia lançar mão do RAI, já que não seria de aplicar o nº 3, do artigo 280º do C. P. P., devendo o Tribunal a quo verificar se os pressupostos da aplicação daquele artigo estavam de facto preenchidos e só depois decidir sobre a susceptibilidade de impugnação da decisão de arquivamento do inquérito.

    (…) Nestes termos, requer que seja o presente recurso julgado procedente, com o mui douto suprimento de V/ Exas., e em consequência: Ser permitida a abertura de instrução para comprovação judicial dos pressupostos e requisitos do artigo 280º nºs 1.

    Assim, deve ser considerada inconstitucional a norma do artigo 280º, nº 3, do C. P. P., quando interpretada, em conjugação com o artigo 143º, n.3, al. b) do Código Penal e no artigo 74º do mesmo diploma legal, no sentido de vedar ao Assistente a confirmação dos pressupostos e requisitos do arquivamento, através de RAI ou recurso, por violação das normas constantes dos artigos 1º, 3º, nº 5, do artigo 32º e 202º, nº 2 da Constituição.» 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, fora dos termos legais, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  2. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

  3. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos (artigo 416º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo emitido parecer muito desenvolvido com o teor seguidamente reproduzido, na íntegra, por facilitar a compreensão das...

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