Acórdão nº 805/15.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 805/15.8T8PNF.P1 Comarca do Porto Este - Penafiel Inst. Central - Secção Cível - J2 REL. N.º 358 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, residente na Rua …, …, …, Paredes, veio propor acção sob a forma de processo comum contra C…, S.A., com sede no …, Avenida …, …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 150.251,13 €, acrescida das quantias que se vierem a liquidar ulteriormente e de juros de mora, quantia aquela a título de indemnização pelos danos que lhe advieram de um acidente de viação de que foi vítima e cuja culpa atribui em exclusivo ao condutor de um veículo seguro na ré.

Alegou que, no dia 24 de Novembro de 2012, quando seguia tripulando um velocípede sem motor, por uma estrada e na metade direita da respectiva faixa de rodagem, aí foi atingido pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-RU, que circulava em sentido oposto, mas que saiu da respectiva hemiataxia de rodagem, mercê do excesso de velocidade e desatenção com que o seu condutor o tripulava.

Regularmente citada, a R. contestou, impugnando a matéria de facto aduzida pelo A. quanto aos danos, mas admitindo a sua responsabilidade pela indemnização daqueles que se venha a apurar terem resultado do sinistro. Mais alegou já ter pago € 1000 ao A., por conta disso mesmo.

O processo foi saneado e preparado para julgamento. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, condenando a R. C…, S.A. a pagar ao A. as quantias de € 8.766,13 (oito mil, setecentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano, desde 19 de Março de 2015, para compensação dos danos patrimoniais sofridos, incluindo 8.000,00€ para compensação do dano biológico; de € 9.000, igualmente acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano desde a data da sentença e até efectivo e integral, para indemnização dos danos não patrimoniais.

Mais determinou que a tais quantias fosse deduzida a quantia de 1.000,00€ entretanto paga.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo autor, pretendendo a reapreciação da decisão no tocante a duas questões: - o valor da indemnização fixada a propósito do dano patrimonial futuro, correspondente à IPG que passou a afectar o autor, que deverá ser revista para 25.000,00€ - o valor fixado para a indemnização dos danos não patrimoniais, que deverá ser revisto para 30.000,00€.

Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões: “1ª – O montante fixado na douta sentença (€ 8.000,00) como indemnização devida ao A. pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de este ficou a padecer (5 pontos), é escasso e não valoriza conveniente mencionado dano; 2ª – A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPG deve, tal como tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nosso Tribunais, representar um capital que proporcione o rendimento, em abstrato, perdido e se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado; 3ª – Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma; 4ª – É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares; 5ª – Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material emergente da IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II; 6ª – Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais; 7ª – Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade; 8ª – Através da mencionada fórmula, considerando o salário mínimo nacional, de € 530,00, visto que o recorrente não provou que, à data do sinistro, tivesse ocupação profissional, que tinha 36 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 5 pontos, e o período de vida até aos 85 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, inferior a 2%) encontramos um capital de aproximadamente € 20.000,00; 9ª – Haverá, porém, que levar em conta que o recorrente por virtude das lesões e sequelas de acidente que sofreu aos 18 anos, com TCE grave e limitações de ordem psicológico, tem, em concreto, o leque das profissões possíveis reduzido àquelas em que é exigido grande esforço físico, designadamente, braçal, para o desempenho das quais está fortemente limitado; 10ª – Afigura-se-nos, pois, que será justo e equilibrado, temperar o valor encontrado por aplicação da citada fórmula matemática e atribuir ao recorrente, como compensação pela IPG de 5 pontos, que o afeta (incompatível com atividades que exijam grandes esforços físicos com os membros superiores) e inerente dano patrimonial, a indemnização de € 25.000,00; 11ª – Em relação ao valor fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida, fixou a indemnização de € 9.000,00, a qual entendemos ser manifestamente exígua, atendendo à gravidade dos danos que o recorrente padeceu e às suas sequelas permanentes; 12ª – Deve, neste particular, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente, sendo aqui manifestamente relevante que tinha apenas 36 anos à data do evento, ao elevado grau do quantum doloris e que foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma das quais com anestesia geral; 13ª – Recorrendo, pois e uma vez mais, à equidade e tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso em apreço, temos que a justa e equilibrada indemnização, adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos, deverá corresponder ao montante de € 30.000,00; 14ª – A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artºs 483.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

NESTES TERMOS, Concedendo provimento ao presente recurso, alterando a douta sentença recorrida em conformidade e fixando os montantes indemnizatórios nos valores preconizados, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” A ré/recorrida ofereceu resposta ao recurso e interpôs recurso subordinado, onde sustentou, em suma, não ser devida qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros, correspondentes a qualquer IGP, designadamente os 8.000,00€ fixados na sentença, pois que o autor já se encontrava reformado por invalidez. No mais, entendeu por adequados os montantes indemnizatórios fixados.

Concluiu pelo seguinte: 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações sendo que, no caso deste recurso subordinado, apenas está em discussão a condenação da Ré / Recorrente a pagar ao Autor / Recorrido a quantia de € 8.000,00 a título de danos patrimoniais.

  1. O Autor / Recorrido não logrou provar que, na altura do acidente, fazia “biscates” como trabalhador na construção civil, que nessa actividade profissional auferia um rendimento médio mensal de € 750,00 e que a sua actividade profissional na construção civil exige grande vigor físico e é muito cansativa, visto que exige movimentação constante, nomeadamente a descer e subir escadas e andaimes e a manipulação / carregamento de objectos pesados – cfr. alíneas d), e) e f) dos factos não provados.

  2. É à luz da decisão de facto que deve ser determinada a forma de ressarcimento do dano biológico mas o que é importante, no caso em apreço, é saber se esse dano deve ser considerado e indemnizado em sede de danos patrimoniais ou enquanto dano não patrimonial.

  3. O dano patrimonial, que consiste na lesão de interesses materiais, mede-se pela diferença entre o valor actual do património da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não tivesse havido a lesão e, como tal, corresponde à perda de um valor patrimonial pecuniariamente determinado.

  4. Integram o conceito de danos não patrimoniais os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais e as sequelas de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde e o bem estar) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

  5. O Autor / Recorrido não conseguiu provar a existência quaisquer prejuízos de natureza patrimonial nem perdas na capacidade de ganho, sendo ainda de referir que está reformado por invalidez e que, independentemente do acidente de que foi vítima, continuou e vai continuar a receber a pensão de reforma a que tem direito.

  6. Resultando provado que o demandante, em consequência do acidente, ficou com uma incapacidade permanente geral de 5% (hoje designada por défice funcional permanente), que não o vai afectar directamente em perda de rendimentos do trabalho, não subsistem dúvidas de que sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico.

  7. Por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado mas antes na sua saúde, o dano biológico...

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