Acórdão nº 1610/12.9TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. – 1610/12.9TBVFR-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Decisão recorrida de 6/5/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para Reclamação de Créditos nº1610/12.9TBVFR-A, da Instância Central da Comarca de Aveiro, 3ª Secção de Execução (Oliveira de Azeméis).

Nos autos principais, em que é Exequente B…, S.A., e são Executados C… e D…, foi penhorado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 2712-G (freguesia de …), sendo que a E… beneficia de hipotecas a seu favor.

Foram reclamados os seguintes créditos: 1 – Pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Aveiro, nos termos do disposto no artº 788º CPCiv, um crédito por contribuições dos próprios, por estarem inscritos como trabalhadores independentes e respectivos juros – da dívida da Executada C…, € 566,64, da dívida do Executado D…, € 570,55, e o demais por força de reversão decretada contra o Executado em razão de ser gerente de uma sociedade, e respectivos juros, no total de € 11 591,00.

2 – Pela E…, os créditos provenientes de dois mútuos bancários, garantidos por hipoteca e fiança, no valor respectivamente de € 50.229,14 (capital e juros vencidos) e € 15.049,68 (capital), quantia que está coberta por duas hipotecas constituídas a seu favor, sobre o prédio “fracção autónoma G, descrita na respectiva CRP sob o nº 2712 e inscrita na matriz sob o nº 5134.

O Exequente opõe-se ao reconhecimento e graduação do crédito da Segurança Social invocadamente revertido, por não ser de lhe atribuir qualquer garantia real incidente sobre o imóvel penhorado.

Saneador-Sentença Na decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo, foram julgados verificados os créditos reclamados, que se graduaram em bloco, pela seguinte forma, relativamente ao imóvel penhorado nos autos principais, isto é, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 2712-G (freguesia de …): 1º.

o crédito da E…, SA; 2º.

o crédito de €566,64, e de €570,55, do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, indeferindo o demais reclamado por este credor; 3º.

o crédito exequendo.

Porém, em futuros pagamentos, o agente de execução deverá dar cumprimento ao disposto no art. 796.º, n.º 3, do CPC (sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50 % do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50 % do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC).

Conclusões do Recurso do Reclamante Instituto da Segurança Social 1.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., proferido nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que não reconheceu os créditos reclamados pelo ora apelante proveniente de reversão, porquanto entendeu que estes não gozam de garantia real, falha o pressuposto previsto no artigo 788/2 do Código de Processo Civil.

  1. Porém, cremos que o Ilustre Tribunal a quo errou na interpretação das normas aplicáveis.

  2. A sentença ora sub judice tem por base e estriba o seu entendimento na jurisprudência que se foi fixando na vigência do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, sem ter, no entanto, em atenção a alteração legislativa que operou com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

  3. Efectivamente, dispunha o ora revogado art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, que "os créditos pelas contribuições, independentemente da data...

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