Acórdão nº 2996/13.3YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2996/13.3YYPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O executado B… deduziu embargos de executado, alegando que o crédito alegadamente cedido por C… é falso e a cedência nunca lhe foi notificada.

O alegado cedente C…, à data em que interpôs a injunção contra o executado, não tinha legitimidade para o fazer, visto estar insolvente, não tendo o alegado crédito sido relacionado para a massa insolvente, porque é falso. E quem tinha legitimidade para instaurar a injunção era o administrador da insolvência.

Conclui pela nulidade do título executivo.

Contestou o embargado dizendo o C… é amigo do executado há vários anos, e baseado nessa relação de amizade e confiança, o executado pediu ao C…, por diversas vezes, quantias em dinheiro, que lhe foram emprestadas, mas não foram devolvidas no momento acordado.

Tais quantias foram auferidas pelo primeiro a título de vencimentos, os quais não foram em momento algum apreendidos à ordem do processo de insolvência, podendo o insolvente dispor livremente do mesmo.

O pedido de injunção deu entrada no BNI em 30/01/2013 e foi subscrito por uma Advogada, pelo que não existe qualquer irregularidade, ilegitimidade ou nulidade.

O devedor B…, regularmente notificado, não deduziu oposição ao peticionado no requerimento de injunção, pelo que, em 22/04/2013, foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção.

Em 17/05/2013 foi assinado um contrato de cedência daquele crédito, que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos artigos 120.º e 121.º, CIRE, desde logo porque o cessionário não era credor do C….

E mesmo que se considerasse que se tratou de uma cessão de créditos inválida, a mesma apenas poderia ser resolvida no prazo de dois anos a contar da declaração de insolvência, tendo o Administrador de Insolvência se pronunciado, em 23/05/2014, no sentido de que não irá resolver o referido negócio.

Afirma que não existe qualquer nulidade quer no requerimento de injunção, quer no título de crédito junto aos autos, carecendo o embargante de legitimidade para arguir a falsidade do crédito, a falsidade da cedência do crédito, assim como a nulidade do requerimento de injunção.

Foi proferida sentença que, julgando procedente a oposição determinou a extinção da execução.

Inconformado, apelou o exequente, apresentando as seguintes conclusões: A) A Sentença recorrida determinou a extinção da ação executiva com o fundamento na ilegitimidade processual do insolvente para interpor o processo de injunção que serve de base ao título executivo; B) A massa insolvente compreende todo o património do devedor que à data da declaração de insolvência se encontre na sua posse, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, salvo os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis quando não entregues voluntariamente pelo Insolvente; C) C…, insolvente, é amigo do Recorrido há vários anos e com base nessa relação de amizade e confiança emprestou, a pedido do Recorrido, as quantias seguintes: 1.000,00€ em 03/06/2011; 1.000,00€ em 06/06/2011; 1.000,00€ em 07/06/2011; 1.000,00€ em 08/06/2011; 1.000,00€ em 09/06/2011; 1.250,00€ em 13/06/2011; 1.000,00€ em 17/06/2011; 1.250,00€ em 18/06/2011; 1.000,00€ em 06/07/2011; 1.500,00€ em 21/07/2011; 7.875,00€ em 31/07/2011 e a quantia de 1.500,00€ em 14/09/2011, tudo na quantia global de 20.125,00€; D) O Recorrido nunca pagou as quantias mutuadas, pelo que o C… instaurou um procedimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 22/04/2013; E) As quantias mutuadas foram auferidas pelo C… a título de vencimento, pelo que pode o mesmo dispor livremente das mesmas, a não ser que tivessem sido apreendidas pelo tribunal ou pelo administrador de insolvência, ou ainda que aquele estivesse obrigado a entregá-las ao fiduciário, o que não foi ordenado; F) C… foi declarado insolvente por sentença proferida em 22/08/2011 na ação especial de insolvência nº 2996/11.8TBVLG, a correr termos na 1ª Secção do Comércio – J4, da instância Central de Santo Tirso, no entanto, e...

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