Acórdão nº 2326/13.4T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2326/13.4 T2AVR.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrente: “B… – Companhia de Seguros, SA” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO A autora “B… – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, n.º .., Porto intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu C…, residente na Rua …, …, …, …, pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 8.940,56€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alega, para tanto, em síntese que no exercício da sua atividade celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, para cobertura dos danos causados a terceiros e decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-JN, titulado pela apólice n.º ..-..- …….

Mais alega que no dia 8.8.2010, pelas 21 horas e 45 minutos, na A…, Km …, ocorreu um acidente onde interveio o veículo seguro, à data conduzido pelo réu que circulava no sentido Praia … - Aveiro.

Segundo a autora, e nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o condutor do veículo seguro circulava de forma desenfreada, desgovernada e descontrolada, mercê do estado alcoolizado em que se encontrava, tendo embatido no veículo com a matrícula ..-..-RC que estava parado, no mesmo sentido de marcha, tal como os demais veículos.

Do embate resultaram danos materiais no veículo RC, bem como ferimentos nos ocupantes do veículo seguro, e no condutor do veículo RC, que totalizaram um custo no valor global de 8.940,56€.

Entende a autora que tem direito a reaver do réu as importâncias já pagas, uma vez que este deu causa ao acidente e acusava uma TAS de 1,26 g/l.

Não tendo sido possível a notificação pessoal do réu, foi este notificado editalmente, e cumprido o disposto no artigo 21º do Cód. de Processo Civil.

Não foi apresentada qualquer contestação.

Dispensou-se a realização da audiência prévia e elaborou-se despacho saneador.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido formulado pela autora.

A autora, inconformada, interpôs recurso do decidido, vindo a finalizar as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Não se conformando com a douta Sentença proferida nestes autos, vem a ora Recorrente apresentar recurso de tal decisão, quanto a matéria de facto e de direito.

2 - A Autora veio exercer o seu direito de regresso contra o Réu, nos termos dos artigos 498.º do Código Civil e 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 291/2007 de 21.08.

3 - Contudo, desde logo, aqui se salienta que, como adiante melhor amiúde se alegará, não é, desde logo, exacto, como resulta do teor da douta Sentença recorrida no seu relatório ab initio que “entende a autora que o acidente se ficou a dever ao facto de o réu ter acusado uma T.A.S. de 1,26 g/l, porquanto tem direito a reaver do réu as importâncias já pagas.” 4 - Com efeito, conforme resulta da petição inicial (cfr. artigo 35.º da petição inicial), e como se verá dos próprios factos dados como provados, tendo sido pela Autora satisfeitas indemnizações no valor global de €8940,56 (oito mil, novecentos e quarenta euros e cinquenta e seis cêntimos) a terceiros lesados identificados nestes autos, em consequência de acidente de viação aqui em causa, a aqui Autora tem direito de regresso sobre o condutor do veículo seguro, ora Réu, quando este tenha dado causa ao acidente (como se verificou no caso em questão) e conduza com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente admitida (como também in casu sucedeu).

A título meramente acessório (…), como resulta expressamente do artigo 36.º da p.i., e somente àquele título, após alegar que estavam reunidos os pressupostos bastantes para o seu direito de regresso no artigo 35.º da p.i. é que a Autora vem de forma acessória – repete-se - alegar que foi a condução sob influência de álcool pelo R. que assim não estava no pleno uso das suas faculdades físicas e mentais a causa do acidente, determinando directa e necessariamente o acidente de viação vindo de descrever.

Mas ao contrário do alegado na douta sentença recorrida não faz depender o seu direito de regresso da prova daquele nexo de causalidade.

5 - A Autora alegou, desde logo, a matéria que resulta dos factos provados nos pontos 1 e 2 da Sentença recorrida relativos à existência do contrato de seguro em causa; 6 - Mais alegou a ocorrência e respetivos factos constitutivos do acidente de viação aqui em discussão e que a douta Sentença recorrida deu como provados, nos pontos 3 a 13 inclusive dos factos dados como provados; 7 - Face ao acidente de viação supra descrito, produziram-se os danos descritos nos pontos 16 a 22 inclusive dos factos dados como provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, como consequência directa, causal e necessária do acidente de viação; ainda como resulta dos factos provados, sendo que a Autora, face ao acidente participado, procedeu à sua regularização – ponto 23 dos factos provados e pagou em consequência daqueles as quantias descritas no ponto 24 dos factos provados aos terceiros lesados, dado que como resulta dos factos provados, o Réu foi o único e exclusivo culpado pelo acidente supra descrito.

8 - Mais resultou provado nos pontos 14 e 15 dos factos dados como provados que o réu conduzia à data do acidente com uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l. e tinha, como tal, sido condenado por sentença proferida a 19.08.2010, no âmbito do processo sumário, n.º 123/10.8GTAVR, que correu termos no juízo de pequena instância criminal de Ílhavo da extinta Comarca do Baixo Vouga, transitada em julgada em 20.09.2010, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 e 69º do Código Penal.

9 - Ao contrário do alegado na douta Sentença recorrida, a Autora não tinha o ónus da prova de que a taxa de alcoolémia de que o Réu era portador foi causa adequada da eclosão do acidente e tal não era pressuposto do exercício do direito de regresso que aqui exerce.

10 – A redacção da antecedente legislação do artigo 19.º, alínea c) do Decreto–Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, não é a mesma [do artigo] 27º nº1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e sofreu alterações que determinaram deixar de ser exigível à Seguradora alegar e provar o nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue de que é portador o condutor do veículo seguro e o acidente.

11 - Declara-se na douta sentença que “Tal redacção manteve-se intacta, sem quaisquer alterações”. Nada podia estar aquela afirmação mais longe da realidade.

Em vez que de se estabelecer como pressuposto do direito de regresso, o condutor “ter agido sob influência do álcool”, vêm estabelecer-se dois pressupostos autónomos, ou seja, que em relação ao condutor “este tenha dado causa ao acidente” e que se prova o mesmo “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.

12 - O Legislador, conhecedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 6/2002 válida apenas ao abrigo da anterior lei, pretendeu clarificar e pacificar a polémica gerada pela anterior lei. Caso assim não fosse, teria mantido a redação. E não o fez. Alterou-a e alterou-a de forma a afastar a necessidade pela Seguradora de provar o nexo de causalidade entre o álcool de que era portador o condutor e o acidente.

13 - É neste sentido – da inexistência de necessidade de prova do nexo causal entre a taxa de álcool de que é portador o condutor e o acidente -, dada a óbvia alteração da legislação, que a jurisprudência se tem pronunciado, aqui se citando, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2013, processo 995/10.6TVPRT.P1.S1, disponível na internet através do site www.dgsi.pt, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-2014, processo 582/11.1TBSTB.E1.S1, disponível na internet através do site www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 139/12.0T2ALB.C1, de 01-07-2014, disponível na internet através do site www.dgsi.pt: 14 – Conforme o citado Acórdão do STJ de 09-10-2014 “a desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CEst e 292.º do...

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