Acórdão nº 299/10.4TMMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 299/10.4TMMTS-A Tribunal da Comarca do Porto Matosinhos, instância central, 3ª Secção de família e menores, J1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Largo …, .., …, instaurou ação especial de prestação de contas contra C…, residente na Rua …, .., …, pedindo a condenação desta a reembolsá-lo da quantia de 6.105,09 euros, correspondente a metade do montante global dos pagamentos por si efetuados, após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por conta das dívidas contraídas por ambos na constância do matrimónio, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que contraíram casamento civil em 14-09-2002, sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, o qual veio a ser dissolvido mediante divórcio decretado por decisão de 25-03-2008. Tendo corrido inventário para partilha dos bens comuns, chegaram a acordo na conferência de interessados e foi proferida sentença homologatória da partilha em 20-02-2013. Porém, as dívidas comuns do casal continuaram a vencer-se após a cessação das relações patrimoniais e têm sido exclusivamente pagas por si, recusando-se a ré a suportar a parte que lhe corresponde. Tais dívidas totalizam o valor de 12.210,18 euros.

A ré contestou, impugnando alguns dos valores reclamados, rejeitando a sua responsabilidade quanto a outros e pugnando pela especificação das receitas.

Produzida a prova testemunhal, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, vistas as normas jurídicas e os princípios indicados, decide-se condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.064,73, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, sobre metade de cada uma das prestações referidas em 5.º a 8.º dos factos provados, desde a data da respectiva liquidação à entidade credora até integral pagamento.».

O autor requereu reforma da sentença, alegando, em síntese, que a mesma enferma de lapso de interpretação ao considerar que, na conferência de interessados, os ex-cônjuges acordaram que seria o autor a liquidar o valor em dívida ao Banco e único responsável pelo seu pagamento, quando a assunção de pagamento só ocorreu relativamente ao credor D….

Em simultâneo, interpôs recurso da sentença.

Por despacho de 02-05-2016, foi deferida a reforma da sentença nos seguintes termos: «Por tudo o exposto, decide-se reformar a sentença proferida a fls. 250 e ss e, consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 6.105,09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, calculados sobre metade de cada uma das prestações vencidas e liquidadas pelo Autor até integral pagamento».

Face à reforma da sentença, o autor desistiu do recurso. Desistência que foi admitida por despacho de 05-07-2016.

A ré recorreu da sentença, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões alegatórias: 1.

Na sentença recorrida o tribunal a quo deu como não provado «1. O Autor fruiu exclusivamente o imóvel descrito em 7.º desde a data do decretamento do divórcio até à data em que teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal.” “2. Após o decretamento do divórcio, o Autor deu de arrendamento o imóvel descrito em 7.º dos factos provados.».

  1. Considerando a prova documental, por confissão de uma das partes e testemunhal, o tribunal a quo desconsiderou a toda a panóplia de documentação junta aos autos bem como dos depoimentos gravados já retro reproduzidos, consequentemente, deveria ter dado como provado que “1. O Autor fruiu exclusivamente o imóvel descrito em 7.º desde a data do decretamento do divórcio até à data em que teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal. Após o decretamento do divórcio, o Autor deu de arrendamento o imóvel descrito em 7.º dos factos provados.”.

  2. Ora, as partes ao celebraram o contrato-promessa de partilha acordaram numa forma de preencher a sua parte, num contrato que é válido.

  3. Contudo, o autor, após a celebração do contrato-promessa, fez o que quis, vendeu ou prometeu vender à então sua Advogada Dra. E…, subscreveu de forma isolada procuração para a mesma tratar de toda a documentação camarária licenças e demais documentos para a realização de obras, autorizou terceiros (a Dra. E…) a usar e fruir como bem entendesse aos fins-de-semana o imóvel, fez ou mandou fazer obras à revelia da aqui recorrente, sem que a mesma soubesse ou autorizasse.

  4. Ainda assim, o tribunal a quo vem admitir como certo que a recorrente usou e fruiu do imóvel após o divórcio.

  5. O único imóvel relacionado não está em ruína (conforme o então requerido vinha alegando no processo) antes totalmente reconstruido (facto que desconhecia).

  6. Após a celebração do contrato-promessa organizou a sua vida de forma a não integrar nas suas responsabilidades de crédito este imóvel.

  7. Desta feita, há erro pelo tribunal a quo na apreciação da prova bem como erro no julgamento quanto à questão de direito, mostrando-se violados os artigos 607º, n.

    os 4 e 5, e 615º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, impondo desta feita a nulidade da sentença.

  8. Foi dado como provado os factos 5 a 8, que foram erradamente reclamados.

  9. O autor reclama duplamente estas quantias, uma vez que, conforme ata de conferência de interessados realizada a 27-10-2011, aquelas dívidas foram relacionadas no passivo, e por acordo das partes, aprovaram-nas “no montante atualmente em dívida, apresentado pelo credor aqui presente que à data de hoje é no montante de 28.706,97€”.

  10. Mal andou o tribunal a quo ao condenar a aqui recorrida no pagamento de tais quantias, porquanto não pode nem a lei consente que o autor reclame agora o pagamento de uma dívida que já foi suportada/integrada/deduzida na meação da outrora requerente, sob pena de enriquecimento sem causa a favor do autor.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser totalmente revogada a decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    O autor não apresentou resposta.

    1. Delimitação do objeto do recurso Nada há que obste ao conhecimento do mérito do recurso.

      Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigo 635º do CPC) cabe-nos apreciar e decidir: 1. Impugnação da matéria de facto; 2. Operação de partilha do património comum; 3. Efeitos do contrato-promessa de partilha.

    2. Fundamentação 1. Impugnação da matéria de facto Pugna a recorrente pela demonstração dos seguintes factos por si alegados na contestação: “1. O Autor fruiu exclusivamente o imóvel descrito em 7.º desde a data do decretamento do divórcio até à data em que teve lugar a conferência de interessados no âmbito do processo principal.

      “2. Após o decretamento do divórcio, o Autor deu de arrendamento o imóvel descrito em 7.º dos factos provados.” Apela, para tanto, aos documentos juntos ao processo de inventário, ao depoimento de...

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