Acórdão nº 2513/14.8TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2513/14.8TBVFR.G1 – 2ª Secção (apelação) Comarca de Aveiro – St.ª Maria Feira – Inst. Local – Secção Cível Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, casado, residente na Urbanização …, Rua …, n.º .., freguesia de …, Santa Maria da Feira, intentou a ação declarativa sob a forma de processo comum contra BANCO C…, S.A., …, com sede na Rua …, n.º …, ….-… Porto, alegando essencialmente que, na qualidade de único titular de uma conta de depósito aberta no Banco R., aderiu ao sistema C… Net, ficando com a possibilidade de aceder à sua conta via internet, designadamente para consultar informação sobre produtos e serviços do Banco e realizar operações bancárias sobre contas de que seja titular através da utilização de um código secreto e de dados constantes de um cartão matriz.

Sem que alguma vez tivesse facultado esses dados a terceiros, foram efetuadas, em dois dias consecutivos, duas transferências bancárias, a débito sobre a sua conta, pelos valores de € 4.980,00 e € 4.100,00, por um terceiro que se aproveitou das vulnerabilidades dos sistemas informáticos bancários e neles se introduziu, sem a sua autorização ou conhecimento.

Alega ainda que, quando dias antes, efetuou uma transferência bancária através daquele serviço C1… e estava prestes a concluir a operação, foi-lhe solicitada dentro da página do C…, através de uma janela, a indicação do número e modelo do seu telemóvel, com indicação de que era para lhe ser enviada uma mensagem para confirmar a operação, pedido que o A. satisfez. Foi, assim, enganado por um terceiro a quem, daquela forma, forneceu dados que permitiram que, a partir daí, passasse a ter acesso aos códigos e password necessários para efetuar as transferências.

A R., apesar de se ter apercebido de várias tentativas falhadas de transferência para a realização da segunda efetuada, só no dia posterior a esta telefonou ao A. para saber se fora ele o real ordenante. Deveria ter suspendido ou cancelado o serviço C… Net quando tinha razões para suspeitar dessas operações.

Para além do prejuízo equivalente às duas quantias pecuniárias fraudulentamente retiradas da sua conta, o A. sofreu ainda danos não patrimoniais pelos quais visa obter a responsabilização do Banco R.

Por tudo deduziu o seguinte pedido: «a) (…) b) A acção ser julgada provada e procedente e em consequência, a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 9.080,00, a título de danos patrimoniais; c) A indemnizar o A. por danos não patrimoniais, no valor de 1.500,00€; d) A pagar juros à taxa legal, sobre os montantes pedidos em a) e b), desde a citação e até integral pagamento; e) Pagar as custas do processo;» (sic) Citado, o R. contestou a ação por impugnação. Explicou o funcionamento do serviço C… Net e C… Net Empresas e alegou, em síntese, que tem vindo a publicar recomendações de segurança sobre o acesso e utilização do mesmo de forma constante e contínua desde 13 de dezembro de 2004. Assegura que são fiáveis e que a falha resultou de um facto imputável ao A. ao facultou informação sobre o telemóvel através de uma página fraudulenta com que se deparou ao tentar aceder ao C… Net, sendo que a instalação do serviço de autorização por SMS não exige, nem nunca exigiu, o preenchimento por parte do cliente de qualquer informação relativa ao telefone, nomeadamente marca ou modelo, apenas a indicação do número pretendido, o que só é possível caso tenha sido previamente registado no Banco R. Como esta página não é do C… Net, o A. não poderia estar a aceder àquele serviço quando se deparou com a referida página de fraude, nem esta é registada pelo Banco R. (porque a página não é do C… Net).

As transferências foram realizadas para uma conta aberta no R. de que é titular D…. autorizadas com códigos enviados por SMS para o telemóvel do A., introduzidos em cada operação no C… Net, e automaticamente validados. Cada um desses dois créditos foi levantado avulso no dia da respetiva operação de transferência.

As operações efetuadas ocorreram durante acessos ao C… Net, realizados nos dias 14.06.2011 às 12:05:03 através do IP português ..........., que corresponde ao E…, e em 15.06.2011 pelas 12:33:17 através do IP português ............, que corresponde ao F…, SA. Tais acessos foram realizados com as Chaves de Acesso do A., sendo essa informação pessoal e intransmissível.

As operações em causa cumpriam as regras e os níveis de segurança do serviço, considerando-se que foram ordenadas, pretendidas e validadas pelo A.

O contrato foi cancelado por iniciativa do Banco e não a pedido do A.

Pediu a intervenção acessória de D….

Concluiu pela ausência dos pressupostos da responsabilidade contratual e pela consequente improcedência da ação.

Foi admitida a intervenção acessória provocada e citado o interveniente, que não reagiu.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e designada data para audiência final que teve lugar em três sessões diárias entre o dia 2.11.2015 e o dia 5.2.2016 e após a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Nestes termos, o Tribunal julga totalmente procedente o pedido e, em consequência: I – Condena o Réu, “Banco C…, S.A. – Sociedade Aberta” a pagar ao Autor, B…, as quantias de € 9.080,00, a título de danos patrimoniais, e de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a citação (19-06-2014) até efectivo e integral pagamento.

***Custas pelo Réu (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil).

»*Inconformado, o Banco R. apelou da sentença, com as seguintes CONCLUSÕES de alegações: «1.

Considera o Banco apelante como incorrectamente julgado quanto à MATÉRIA DE FACTO, os pontos constantes da MATÉRIA PROVADA, do seguinte teor: “10. Dados esses que não transmitiu a ninguém.

  1. Aquando dessa transferência, dentro da página do C…/NET e quase a concluir a operação, foi-lhe solicitado o número e modelo de telemóvel, com a indicação de que era para enviarem mensagem a confirmar a operação.

  2. O Réu sempre teve conhecimento e acesso às movimentações na conta da A. referidas em 17.

  3. O Réu suspeitou dessas operações e podia ter suspendido/bloqueado o serviço C…/NET.

  4. O Réu optou por telefonar ao A. já depois das transferências feitas.

  5. Teve de ser o A. a pedir para cancelarem o serviço da net, após o contacto telefónico por parte do banco.

  6. O A., em momento algum, indicou a terceiros os seus códigos de acesso, nomeadamente password e os elementos do cartão matriz relativos à sua conta.

  7. O A. ao longo do tempo que utilizou o C…/NET, desde 2000 até 2011, teve sempre o cuidado de apenas aceder a esta conta online através do seu computador pessoal, protegido por antivírus e de não indicar os seus dados de acesso a terceiros, conforme recomendado pelo réu.

  8. Aquando da solicitação do seu número de telemóvel e modelo, no dia 6 de Junho de 2011, o A. não estranhou, pois o pedido foi feito no decorrer da transferência que estava a efectuar e com a página do C…/NET aberta, com o aparecimento de uma janela.

  9. O A. deparou-se com uma página “dentro do C… Net” a pedir para preencher o n.º do telemóvel e marca.

  10. No seu entender tal MATÉRIA só poderá merecer uma apreciação probatória de NÃO PROVADO, quanto aos seguintes pontos: 37. O Réu sempre teve conhecimento e acesso às movimentações na conta da A. referidas em 17.

  11. O Réu suspeitou dessas operações e podia ter suspendido/bloqueado o serviço C…/NET.

  12. O Réu optou por telefonar ao A. já depois das transferências feitas.

  13. Teve de ser o A. a pedir para cancelarem o serviço da net, após o contacto telefónico por parte do banco.

  14. O A., em momento algum, indicou a terceiros os seus códigos de acesso, nomeadamente password e os elementos do cartão matriz relativos à sua conta.

  15. O A. ao longo do tempo que utilizou o C…/NET, desde 2000 até 2011, teve sempre o cuidado de apenas aceder a esta conta online através do seu computador pessoal, protegido por antivírus e de não indicar os seus dados de acesso a terceiros, conforme recomendado pelo réu.

  16. Aquando da solicitação do seu número de telemóvel e modelo, no dia 6 de Junho de 2011, o A. não estranhou, pois o pedido foi feito no decorrer da transferência que estava a efectuar e com a página do C…/NET aberta, com o aparecimento de uma janela.

  17. E de PROVADO apenas que: 12. Em tal data, foi-lhe solicitado o número e modelo de telemóvel, com a indicação de que era para enviarem mensagem a confirmar a operação.

  18. O A. deparou-se com uma página a pedir para preencher o n.º do telemóvel e marca.

  19. Considera o Banco apelante como, incorrectamente julgados, quanto à MATÉRIA DE FACTO, a sua inclusão na MATÉRIA NÃO PROVADA, dos seguintes pontos: b) – A protecção contra acessos exteriores não autorizados é efectuada pela tecnologia mais actual.

    1. – Na página no site Banco C… foram publicadas em 29/01/2009 explicações mais detalhadas e repostas a possíveis questões sobre a Autorização por SMS.

    2. – Foi enviado em 22/01/2009 um E-mail a todos os utilizadores do C… Net.

    3. – A situação em análise foi identificada no seguimento do alerta de um outro cliente do Banco R.

    4. – O A. recebeu o código de autorização por SMS no telemóvel que previamente tinha configurado para a autorização de operações por SMS através do sistema C… Net.

    5. – O A. contrariou as recomendações de segurança disponibilizada pelo R.” h) – O A. acedeu a duas páginas com conteúdos de segurança com informações sobre os cuidados a ter com o telemóvel.

  20. No seu entender tal MATÉRIA só poderá merecer uma apreciação probatória de PROVADO.

  21. Considerou a sentença revidenda que não se pode assacar ao Recorrido qualquer culpa pela movimentação fraudulenta da sua conta, correndo os riscos da falha do sistema informático utilizado por conta do Recorrente, nos termos do art. 796º, nº 1 do CC.

  22. Mas tal consideração, não é compaginável com o facto de que...

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