Acórdão nº 434/14.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANTONIO JOS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 434/14.3TTVNG.P1 RG 550 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS 2º ADJUNTO: DES. NELSON FERNANDES PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.
Valor da ação: € 84.932,35***Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:*** I – RELATÓRIO1.
B…, divorciado, residente na Rua …, nº …, ….-…, …, Vila Nova de Gaia, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C…, Lda, com sede na Rua …, nº .., ….-…, …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a ver declarada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho da iniciativa do A. e consequentemente, a sua condenação no pagamento ao A. do valor de €59.932,35, acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, respeitante: a) À indemnização prevista no nº 1 do art.º 396º CT, no montante de € 4.172,57, determinada com base em 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fração de ano de antiguidade; b) Às retribuições salariais de Maio de 2011 a Agosto de 2013, no total de € 33.390,00, acrescido dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, no valor de € 5.151,6; c) Aos subsídios de férias respeitantes ao trabalho prestado nos anos de 2011 a 2013, no total de € 3.975,00 acrescido dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, no valor de € 374,1; d) Aos subsídios de Natal respeitantes ao trabalho prestado nos anos de 2011 a 2013, no total de € 3.180, acrescido dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, no valor de € 286,2. Pede ainda a condenação da R. a liquidar €25.000 a título de danos não patrimoniais, de acordo com o nº3, do artigo 396º, do Código do Trabalho.
Para o efeito, e em suma alegou que invoca que após ter cedido à renúncia da gerência da Ré e transmitido parte das suas quotas celebrou um contrato de trabalho verbalmente para exercer funções de assessoria à administração, em contrapartida da remuneração mensal de € 890, acrescido de € 222,50 de isenção de horário de trabalho e de € 80 a título de subsídio de alimentação, ao que acrescia o pagamento de despesas de deslocação mediante a apresentação de comprovativos. Mais alega que nunca lhe foram pagas as retribuições que lhe eram devidas, pelo que procedeu à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição. Invoca ainda a existência de danos não patrimoniais decorrentes do comportamento da Ré.
***2.
Realizada a audiência de partes onde não foi possível conciliação, a ré apresentou contestação onde, em resumo, impugna a versão apresentada pelo A. contrariando a existência de qualquer contrato de trabalho, alegando que derivado das dificuldades económico financeiras que a Ré atravessava na altura e às dívidas existentes, o A. cedeu as quotas a D… e E….
Porém, porque pretendia continuar ligado à sociedade e a fazer descontos para a segurança social para assim beneficiar de uma baixa médica, solicitou à Ré que procedesse à sua inscrição, passando esta a suportar os respetivos descontos.
Referem que o A. efetivamente, assessorou a nova gerência, esporadicamente, mas com total autonomia e de acordo com a sua disponibilidade, sendo-lhe pagos valores de acordo com os serviços prestados e ficando acordado que receberia uma parte dos lucros obtidos pela Ré. Que devido à situação económica da sociedade, não houve lucros a distribuir, tendo o A. reivindicado uma quota correspondente a 30%, tendo a Ré exigido que o mesmo entrasse com capital para a sociedade, o que nunca veio a acontecer, correspondendo o valor reclamado nos presentes autos o que o A. pretendia receber no âmbito do negócio a celebrar.
***3.
O Autor respondeu refutando o alegado pela ré e mantendo o já dito na petição inicial.
***4.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação dos temas de prova.
***5.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com o legal formalismo, tendo após sido proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente porque não provada, absolvendo a Ré C…, Lda. dos pedidos formulados pelo Autor B….
Custas pelo A.”***6.
Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pedindo a sua revogação, assim concluindo: a) Estando assente que a Ré inscreveu o Autor como trabalhador dependente na segurança social a partir de 4 de maio de 2011, passando a suportar os respetivos descontos, este tem a seu favor a presunção legal da existência de relação laboral, nos termos estabelecidos no n.º 2 do art. 32º do Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro; b) Pelo que, contrariamente ao que a Mma. Juiz a quo sustenta, no sentido de impender sobre o Autor o ónus da prova da existência do contrato de trabalho, este beneficia da presunção da sua existência.
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Com efeito, a sentença recorrida parte do pressuposto que teria de ser o recorrente a fazer prova dos factos que elencou como não provados – o que se declara de forma expressa e recorrente -, o que não corresponde à verdade, na medida em que, face à existência da aludida presunção legal, teria de ser feita prova negativa dos mesmos por parte da recorrida, o que esta, manifestamente, não fez.
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Face à absoluta falta de prova dos factos cujo ónus impendia sobre a recorrida, a sentença teria de ser necessariamente no sentido de proceder a pretensão do recorrente.
Sem prescindir e ainda que assim não fosse, e) Sustentando-se o facto arrolado como provado sob o n.º 9, apenas nos documentos juntos pela recorrida, da sua leitura resulta que o mesmo deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “No ano de 2013 o autor foi ao Brasil”.
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Feita a sindicalização de prova por esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC., a redação do art. 8º deverá passar a ter a seguinte redação: “a ré inscreveu o autor como trabalhador dependente na segurança social a partir de 4 de maio de 2011, passando a suportar os respetivos descontos”.
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Do mesmo modo, resulta provada a existência de circunstâncias que, nos termos do disposto no art. 12º do CT, fazem presumir a existência de contrato de trabalho (atividade desempenhada em local pertencente à recorrida e exercício de funções de direção ou chefia pelo recorrente.
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A sentença é nula quer pelo facto de a motivação à matéria de facto não ter um mínimo de adesão à produção de prova efetuada, não sendo sequer possível aferir da relação entre os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados com as conclusões contidas nos factos provados, quer por expressa que “não obstante, se ter apurado dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, seus funcionários, que não obstante a transmissão das quotas, o A. se manteve ligado à sociedade, pelo menos durante algum tempo, nomeadamente, visitando as lojas, acompanhando as obras de uma das lojas, etc.”. (pag. 7, parágrafo 4º) i) A sentença a quo fez uma indevida aplicação do disposto nos art. 32º, n.º 2 da Lei 110/2009, de 16 de Setembro e do art. 12º do CT.
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Pelo que revogando a sentença, dando-se procedência ao pedido do recorrente se fará Justiça!***7.
A Ré não contra-alegou.
***8.
A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer – fls. 175/178 - no sentido da improcedência do recurso.
***9.
Dado cumprimento ao disposto na...
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