Acórdão nº 434/14.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANTONIO JOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 434/14.3TTVNG.P1 RG 550 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS 2º ADJUNTO: DES. NELSON FERNANDES PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.

Valor da ação: € 84.932,35***Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:*** I – RELATÓRIO1.

B…, divorciado, residente na Rua …, nº …, ….-…, …, Vila Nova de Gaia, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra C…, Lda, com sede na Rua …, nº .., ….-…, …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a ver declarada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho da iniciativa do A. e consequentemente, a sua condenação no pagamento ao A. do valor de €59.932,35, acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, respeitante: a) À indemnização prevista no nº 1 do art.º 396º CT, no montante de € 4.172,57, determinada com base em 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fração de ano de antiguidade; b) Às retribuições salariais de Maio de 2011 a Agosto de 2013, no total de € 33.390,00, acrescido dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, no valor de € 5.151,6; c) Aos subsídios de férias respeitantes ao trabalho prestado nos anos de 2011 a 2013, no total de € 3.975,00 acrescido dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, no valor de € 374,1; d) Aos subsídios de Natal respeitantes ao trabalho prestado nos anos de 2011 a 2013, no total de € 3.180, acrescido dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, no valor de € 286,2. Pede ainda a condenação da R. a liquidar €25.000 a título de danos não patrimoniais, de acordo com o nº3, do artigo 396º, do Código do Trabalho.

Para o efeito, e em suma alegou que invoca que após ter cedido à renúncia da gerência da Ré e transmitido parte das suas quotas celebrou um contrato de trabalho verbalmente para exercer funções de assessoria à administração, em contrapartida da remuneração mensal de € 890, acrescido de € 222,50 de isenção de horário de trabalho e de € 80 a título de subsídio de alimentação, ao que acrescia o pagamento de despesas de deslocação mediante a apresentação de comprovativos. Mais alega que nunca lhe foram pagas as retribuições que lhe eram devidas, pelo que procedeu à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição. Invoca ainda a existência de danos não patrimoniais decorrentes do comportamento da Ré.

***2.

Realizada a audiência de partes onde não foi possível conciliação, a ré apresentou contestação onde, em resumo, impugna a versão apresentada pelo A. contrariando a existência de qualquer contrato de trabalho, alegando que derivado das dificuldades económico financeiras que a Ré atravessava na altura e às dívidas existentes, o A. cedeu as quotas a D… e E….

Porém, porque pretendia continuar ligado à sociedade e a fazer descontos para a segurança social para assim beneficiar de uma baixa médica, solicitou à Ré que procedesse à sua inscrição, passando esta a suportar os respetivos descontos.

Referem que o A. efetivamente, assessorou a nova gerência, esporadicamente, mas com total autonomia e de acordo com a sua disponibilidade, sendo-lhe pagos valores de acordo com os serviços prestados e ficando acordado que receberia uma parte dos lucros obtidos pela Ré. Que devido à situação económica da sociedade, não houve lucros a distribuir, tendo o A. reivindicado uma quota correspondente a 30%, tendo a Ré exigido que o mesmo entrasse com capital para a sociedade, o que nunca veio a acontecer, correspondendo o valor reclamado nos presentes autos o que o A. pretendia receber no âmbito do negócio a celebrar.

***3.

O Autor respondeu refutando o alegado pela ré e mantendo o já dito na petição inicial.

***4.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação dos temas de prova.

***5.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com o legal formalismo, tendo após sido proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente porque não provada, absolvendo a Ré C…, Lda. dos pedidos formulados pelo Autor B….

Custas pelo A.”***6.

Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pedindo a sua revogação, assim concluindo: a) Estando assente que a Ré inscreveu o Autor como trabalhador dependente na segurança social a partir de 4 de maio de 2011, passando a suportar os respetivos descontos, este tem a seu favor a presunção legal da existência de relação laboral, nos termos estabelecidos no n.º 2 do art. 32º do Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro; b) Pelo que, contrariamente ao que a Mma. Juiz a quo sustenta, no sentido de impender sobre o Autor o ónus da prova da existência do contrato de trabalho, este beneficia da presunção da sua existência.

  1. Com efeito, a sentença recorrida parte do pressuposto que teria de ser o recorrente a fazer prova dos factos que elencou como não provados – o que se declara de forma expressa e recorrente -, o que não corresponde à verdade, na medida em que, face à existência da aludida presunção legal, teria de ser feita prova negativa dos mesmos por parte da recorrida, o que esta, manifestamente, não fez.

  2. Face à absoluta falta de prova dos factos cujo ónus impendia sobre a recorrida, a sentença teria de ser necessariamente no sentido de proceder a pretensão do recorrente.

    Sem prescindir e ainda que assim não fosse, e) Sustentando-se o facto arrolado como provado sob o n.º 9, apenas nos documentos juntos pela recorrida, da sua leitura resulta que o mesmo deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “No ano de 2013 o autor foi ao Brasil”.

  3. Feita a sindicalização de prova por esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC., a redação do art. 8º deverá passar a ter a seguinte redação: “a ré inscreveu o autor como trabalhador dependente na segurança social a partir de 4 de maio de 2011, passando a suportar os respetivos descontos”.

  4. Do mesmo modo, resulta provada a existência de circunstâncias que, nos termos do disposto no art. 12º do CT, fazem presumir a existência de contrato de trabalho (atividade desempenhada em local pertencente à recorrida e exercício de funções de direção ou chefia pelo recorrente.

  5. A sentença é nula quer pelo facto de a motivação à matéria de facto não ter um mínimo de adesão à produção de prova efetuada, não sendo sequer possível aferir da relação entre os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados com as conclusões contidas nos factos provados, quer por expressa que “não obstante, se ter apurado dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, seus funcionários, que não obstante a transmissão das quotas, o A. se manteve ligado à sociedade, pelo menos durante algum tempo, nomeadamente, visitando as lojas, acompanhando as obras de uma das lojas, etc.”. (pag. 7, parágrafo 4º) i) A sentença a quo fez uma indevida aplicação do disposto nos art. 32º, n.º 2 da Lei 110/2009, de 16 de Setembro e do art. 12º do CT.

  6. Pelo que revogando a sentença, dando-se procedência ao pedido do recorrente se fará Justiça!***7.

    A Ré não contra-alegou.

    ***8.

    A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer – fls. 175/178 - no sentido da improcedência do recurso.

    ***9.

    Dado cumprimento ao disposto na...

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