Acórdão nº 1412/14.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1412/14.8T8VNG.P1 – 3ª Secção (apelação) Vila Nova de Gaia – Inst. Central – 5ª Sec. F. Menores Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do PortoI.

B…, NIF …….., residente na Rua …, …, entrada …, ….-… Vila Nova de Gaia, instaurou ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra C…, residente na Rua …, nº … ….-… …, Vila Nova de Gaia, pedindo a declaração de divórcio entre A. e R.

Citada a R., teve lugar a tentativa de conciliação, na qual as partes converteram aquele pedido em divórcio por mútuo consentimento. Os autos passaram a seguir essa nova forma, ficando a constar que não existem filhos menores, nem bens comuns a partilhar (A. e R. casaram sob o regime da separação de bens), a casa de morada da família é um bem próprio dos R., ficando para ela o direito à sua utilização.

Quanto a alimentos, a R. requereu a fixação judicial de pensão a seu favor, a cargo do A., pela quantia mensal de 400,00, atentas as suas necessidades e as possibilidades do último.

O requerido opôs-se, defendendo o indeferimento daquela pretensão.

Ambas as partes juntaram vários documentos com vista à definição da situação patrimonial de cada uma e foram inquiridas testemunhas.

Após, foi proferida sentença que, considerando estarem reunidos os devidos pressupostos, decretou o divórcio por mútuo consentimento entre as partes depois de decidir o incidente da requerida prestação e alimentos nos seguintes termos, ipsis verbis: «Julga-se o presente incidente parcialmente procedente por provado e em consequência atribui-se uma pensão de alimentos mensal de € 70,00 a pagar pelo requerido à requerente, até ao último dia de cada mês e por meio idóneo de pagamento.

» Inconformado, recorreu o requerido alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que julgou procedente o incidente de Fixação Judicial de Prestação de Alimentos.

  1. Face à prova produzida, o ora Recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal de Primeira instância que desconsiderou o facto de a Requerente ter sempre trabalhado até 2013 e desde essa data ter auferido subsídio de desemprego.

  2. Resulta da prova produzida em sede de audiência e discussão em julgamento que a Requerente trabalhou sempre em várias casas particulares, tomando conta de pessoas idosas, como auxiliar geriátrica até 2013, até cerca de dois anos após não ter qualquer contacto com o Requerido: E… 00.04.11, 00.28.10 e 00.31.46.

  3. Tendo a separação ocorrido em 2011, deverá resultar como provado que a Requerente trabalhou depois dessa data, até 2013, e depois de 2013 ainda recebeu o subsídio de desemprego por dois anos, até Dezembro de 2015, altura em que, há muito, o Requerido havia interposto a presente Ação de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, assim como a queda que a vitimou apenas determinou provisoriamente que deixasse de trabalhar.

  4. Devem ser considerados para a determinação da pensão de alimentos a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e a saúde de ambos, as possibilidades de emprego, as qualificações profissionais e rendimentos e proventos de cada um, um novo casamento ou união de facto – Art.º 2016º A, nº 1 do C.C.

  5. O casamento das partes, apesar de ter durado cerca de 5 anos, de facto durou apenas menos de dois meses, não tendo o Requerido conseguido o divórcio mais cedo por factos que lhe são alheios, sobretudo pelo facto de não ter conseguido obtê-lo por mútuo consentimento, apesar de por várias vezes ter instado a Requerente nesse sentido.

  6. Atendendo à muito curta duração do casamento de facto não deverá sequer ser considerado o critério da contribuição de cada um para a economia do casal 8. Relativamente à idade e à saúde de ambos, o Requerido é mais velho cerca de 15 anos que a Requerente, tendo atualmente 75 anos, não lhe permitindo a sua idade trabalhar, atendendo à normal debilidade associada à velhice e a Requerente, atendendo à sua idade, e da idade que é considerada no nosso país para a reforma, ainda se encontra em condições de trabalhar e prover pela sua subsistência.

  7. Quanto ao critério dos rendimentos e proventos de cada um, a Requerente apenas aufere a quantia de €180,99 (RSI) e o Requerido aufere a quantia mensal de €861,00. No entanto, há que referir que o Requerido reside com a sua ex-mulher, que apenas aufere a quantia de €321,00 e juntos têm encargos mensais no valor total de €1.029,79, referentes a despesas normais de habitação e a três empréstimos contraídos anos antes do casamento das partes.

  8. Não se deve exigir do obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sus própria manutenção de acordo com a sua condição – Ac. Da Relação do Porto de 30/05/94, C. J. TIII, pag 222. Não se deve sacrificar o mínimo necessário à vida normal do devedor; nesse caso deve ser o Estado a suprir as carências do necessitado.

  9. “Não há lugar à obrigação de alimentos não se verificando o pressuposto da disponibilidade alimentar, se o réu tem um rendimento disponível (considerando o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional” – Ac. STJ de 20/02/2014.

  10. Apesar dos rendimentos do Requerido, €861,00 mensais, aos quais se somam os rendimentos da sua atual companheira, €321,00 mensais, juntos têm despesas no valor de €1.029,79 (€733,29 de encargos bancários, €65,90 de condomínio, €3,18 de eletricidade e gas, €42,92 de água, €64,40 de telecomunicações e €50,00 de medicação), e se foi demonstrado que consegue sobreviver com a ajuda das filhas e com os cerca de €150,00 que sobejam entre rendimentos/despesas mensais, rapidamente se conclui que pagando €70,00 mensais à Requerente, sacrifica-se o mínimo necessário à vida normal do devedor. Diga-se até que se sacrifica o mínimo necessário à sobrevivência do devedor.» (sic) Defendeu, assim, o recorrente a revogação da sentença na medida em que o condenou no pagamento dos alimentos.

Não fora apresentadas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Para decidir está a questão da pensão de alimentos a favor da requerente c…, fixada a cargo do requerido; saber se há condições para ser atribuída e, na afirmativa, qual deve ser o valor legalmente adequado, o que passa --- atentos os termos da apelação --- pela reapreciação parcial da decisão em matéria de facto e pela posterior aplicação do Direito.

* III.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]: 1) A requerente e o requerido casaram em 20 de maio de 2011, conforme doc. de fls. 8 e estão separados de facto desde julho de 2011.

2) Tendo partilhado casa.

3) O seu relacionamento iniciou-se em finais de 2004.

4) A requerente trabalhava como empregada doméstica, em casas particulares, e fazendo serviços de geriatria domiciliária, auferindo cerca de €800,00 mensais.

5) Requerente e requerido foram juntos a Angola, nomeadamente em 2007, tendo celebrado contrato de trabalho conforme fls. 57 e 58 e tendo sido constituída uma sociedade em que intervinha a requerente, conforme fls. 59 e 60, situação que não persistiu, tendo o requerido regressado a Portugal, bem como a requerente.

6) A requerente tem despesas com água, luz, telecomunicações, condomínio de €43,75 pagamento do empréstimo da casa no valor de €145,00 mensal, medicação e alimentação.

7) A requerente tem atualmente deferido RSI pelo valor mensal de €180,99 com início em março de 2016; antes disso usufruiu de subsídio de desemprego e foi-lhe indeferido pedido de pensão, tendo a mesma sofrido uma queda que à data a obrigou a deixar de trabalhar.

8) Em maio de 2010 o requerido divorcia-se da sua esposa à data.

9) Em novembro de 2010 o requerido celebra contrato de arrendamento conforme doc. de fls. 72 verso a 73 verso.

10) Em agosto de 2011 o requerido celebra novo contrato de arrendamento conforme doc. de fls. 82 a 83.

11) O requerido vive novamente com a sua ex mulher...

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