Acórdão nº 5700/11.7TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA COSTA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 5700/11.7TBMTS-A.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Filipe Caroço Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
*Em 1/11/2007, Observância B…, Sociedade Anónima – que também passou a ser executada no âmbito dos presente autos de execução para pagamento de quantia certa – arrendou a C… e mulher D… a fracção predial autónoma a que corresponde a menção 605EB/Lavra na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
O arrendamento destinou-se à habitação dos próprios arrendatários.
A Observância B… tinha inscrição de propriedade da fracção predial a seu favor desde 25/7/2006.
Naquela data de 1/11/2007, a fracção predial já se encontrava hipotecada a favor do ora exequente, com registo predial de hipoteca realizado em 21/6/2005.
No ano de 2011, o ora denominado E…, Sociedade Anónima, veio a instaurar a presente execução para pagamento de quantia certa.
A fracção predial foi penhorada em 10/5/2012, tendo a D… sido instituída a respectiva depositária, por carta que lhe foi enviada em 19/7/2012.
A D… e o seu marido nunca deduziram embargos de terceiro contra a penhora do arrendado.
Sensivelmente em 9/8/2012, a D… passou a entregar a renda ao agente de execução, no âmbito da penhora do correspondente direito de crédito, a qual tinha sido comunicada àquela arrendatária por carta de 25/7/2012.
Na expressa condição de arrendatária, a D… foi avisada da diligência de abertura de propostas em carta fechada que teria lugar em 8/11/2012, a fim de poder exercer o direito de preferência na venda.
Na diligência de 8/11/2012, o direito de propriedade sobre aquela fracção predial foi adjudicado ao próprio exequente pelo valor de 186.300€, nos termos do art. 875 do Código de Processo Civil (CPC) de 1961, sem que os arrendatários tivessem exercido direito de preferência.
Em 26/6/2013, a D… requereu que se declarasse que o contrato de arrendamento não caducou e que o exequente, ora proprietário, continuaria vinculado por esse contrato, na condição de senhorio.
O exequente respondeu em 3/7/2013, pugnando pelo indeferimento do requerimento de 26/6/2013 e invocando que a D… e o marido não tinham deduzido embargos de terceiro, estando, agora, ultrapassado o correspondente prazo de dedução. Mais requereu que a D… fosse intimada a entregar-lhe a fracção predial no prazo de 10 dias, invocando que o contrato de arrendamento caducou com a venda em execução, nos termos do art. 824 nº 2 do Código Civil (CC), sendo a hipoteca a seu favor um direito real de garantia e, nessa condição, sido constituída antes da celebração do contrato de arrendamento.
*Por despacho de 30/10/2013 entendeu-se que o contrato de arrendamento tinha caducado com a venda em execução, decidindo-se indeferir o requerimento de 26/6/2013.
*D… apelou do despacho de 30/10/2013, a fim de o mesmo ser revogado, e formula conclusões com o seguinte sentido: Foi entendimento do despacho recorrido que a venda judicial de um imóvel arrendado para habitação implica a caducidade do contrato de arrendamento; Em parte alguma a lei contempla a venda do locado como causa de caducidade do contrato de arrendamento – cfr. art. 1051 do CC; O arrendamento não é um “direito de garantia”, tão pouco um direito real que onere a fracção, pois a relação senhorio/arrendatário é meramente obrigacional, apontando estas duas razões básicas no sentido de o arrendamento, particularmente o arrendamento para habitação, não poder caducar pela venda do locado; Não podem criar-se figuras dos direitos das coisas que a lei não preveja expressamente – numerus clausus referido no art. 1306 nº 1 do CC; Para entender que o arrendamento caducaria com a venda judicial, o despacho recorrido usou argumento baseado em “interpretação analógica” do art. 824 nº 1 e nº 2 do CC, pois onde o preceito se refere a “direitos reais” se deveria incluir, “por analogia”, o arrendamento; Ora, onde a lei não distingue o intérprete não deve distinguir, devendo presumir-se que o legislador se soube exprimir em termos correctos (art. 9 nº 3 do CC); Atenta contra a unidade do sistema jurídico equiparar uma relação de natureza obrigacional como equivalendo a uma de natureza real: os direitos reais são estanques e definidos, não permitindo interpretações...
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