Acórdão nº 455/12.0TAMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 455/12.0TAMCN.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº455/12.0TAMCN do Tribunal da Comarca do Porto Este – Marco de Canaveses – Instância Local – Secção Criminal – J1 foi julgado o arguido B….

Interveio como assistente “C…, Lda.” que deduziu pedido de indemnização cível, pedindo a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor dos prejuízos de ordem patrimonial causados pela conduta do arguido.

Após julgamento por sentença de 18/2/2016 foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a pronuncia procedente e, em consequência: a) Condeno o arguido B… pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 1, com referência ao artigo 202º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante de 1.680,00€; b) Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3UC e demais encargos com o processo (cfr. art.º 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais e art.º 513º e 514º do Código de Processo Penal); c) Julgo totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível e, em consequência, condeno o demandado B… a pagar a C…, Lda.a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; d) Custas do pedido cível a cargo do demandado.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: I - A douta sentença, objeto do presente recurso, não pode manter-se, pois, decidiu em sentido contrário à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não consagrando a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

II - O presente recurso vem interposto da sentença proferida, em sede de 1a. instância, pelo Tribunal "a quo", que julgou provada a acusação contra o Arguido e, em consequência, condenou-o pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p., pelos arts. 217°, n° 1 e 218, n° 1, com referência ao art. 202°, al. a), todos do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros) e a pagar à Assistente "C…, Lda.", a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).

III - Pela sentença ora recorrida, e com relevância para o presente recurso, foram dados como provados os factos constantes 1 a 16, dos quais a arguida pretende ver alterada a matéria dada como assente nos factos dados como provados nos números 1, 2, 3, 4 ("para pagamento do montante aludido em 3."...), 10 a 16 e como não provados os seguintes factos: "A) Após a confirmação do estado de manutenção e conservação daquela, F…, propôs adquirir a viatura BMW em troca da máquina retro escavadora que inicialmente o arguido se mostrou interessado em alugar e que posteriormente não alugou; B) Acertaram as condições finais da permuta entre a retro escavadora de rodas CASE … e série ……… r respectivo balde e o BMW, …, matrícula ..-MI-.., nos seguintes termos: BMW, …, matrícula ..-MI-.. =22.000,00€; Retro escavadora de rodas CASE …., n° de série ……… = 15.000,00 € e o sócio gerente da C…, Lda. entregava a quantia de 7.000,00€ em numerário; C) O negócio em apreço só não foi titulado de factura porque o sócio gerente da C… exigia que em contrapartida o Arguido lhe emitisse uma factura de prestação de serviço, o que este recusou atenta a sua manifesta ilegalidade fiscal e contabilística." IV- A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto está erradamente alicerçada numa avaliação parcial e deturpada dos depoimentos das testemunhas D…, E… e F….

V- Atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o arguido não se conforma com a douta sentença recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer de direito, considerando não ter sido feita a melhor interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas legais e princípios jurídicos competentes, daí decorrendo um erro notório na apreciação da prova (art. 410°., n°. 2, al.c) do CPP) e a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410°., n° 2, al. b) do CPP); VI- O arguido vem condenado pela prática do crime de burla qualificada, p. e p., pelos arts. 217°, n° 1 e 218, n° 1, com referência ao art. 202°, al. a), todos do Código Penal, o qual pressupõe que aquele tenha agido com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial elevado.

VII- Atenta aprova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal concluiu que o arguido tinha praticado o crime em apreço, no entanto, afigura- se, que o tribunal não fez uma análise crítica e ponderada sobre os depoimentos das testemunhas e sobre os restantes elementos de prova constantes do processo.

VIII- O princípio da livre apreciação das provas determina que o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, mas sujeito às regras da experiência comum, ao dever de dar explicação cabal sobre as razões da relevância atribuídas a cada elemento de prova e sobre o percurso racional que levou à formação da convicção em determinado sentido, o que não terá acontecido no caso sub judice.

XIX- O Tribunal " a quo" dá como provada a existência do contrato de aluguer de fls. 22 a 25, não dando qualquer credibilidade à versão do arguido que havia comprado a máquina retro escavadora CASE …, pela quantia de € 15.200,00, dando em pagamento o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula ..-MI-…, ao qual o arguido e a testemunha F…, atribuíram o valor de € 22.000,00, recebendo a diferença de € 6.800,00, em numerário.

X- Porém, o alegado contrato de aluguer junto aos autos a fls. 24 e 34, não está assinado pelo arguido, podendo ter sido preenchido em qualquer altura pelas testemunhas F… ou D…, com os dados do arguido e da máquina retro escavadora, assim que verificaram que havia problemas com a viatura BMW.

XI- Sendo certo que não se logrou provar em sede de audiência de discussão e julgamento quem preencheu o mencionado contrato e em que condições o fez, pois este não se encontra assinado pelo arguido, o que corrobora a sua versão dos factos.

XII- O que também corrobora a versão dos factos apresentada pelo arguido é a certidão de fls. 248 a 253, dos autos, da qual consta as declarações prestadas pela testemunha F…, no âmbito do processo 230/12.2GBAMT (antes 248/12.5GBPNF), em que este, nos dias 20 e 26 de Março de 2012, afirma ter celebrado "contrato verbal de compra e venda de uma máquina retro escavadora" entre a "H…" e o arguido, no dia 9 de Março de 2012, tendo acordado como forma de pagamento a troca de uma viatura de marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-MI-.. e entregue ao arguido a quantia de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), por ter avaliado a máquina em "16 mil ou 17 mil euros", afirmando, ainda, que só depois de saber dos problemas que o veículo tinha, celebrou contrato de aluguer, para "assegurar que a viatura que serviu como troca estaria perfeitamente legal".

XIII - Só mais tarde, em 9/05/2012, no âmbito do mesmo processo (248/12.5GBPNF), é que a testemunha muda o seu depoimento, falando, então, que tinha sido feito um contrato de aluguer, no dia 9 de Março de 2012, e pelo período indeterminado, "mas nunca superior a um mês e meio".

XIV - Esta testemunha, em sede de julgamento confirmou ter prestado tais declarações à Polícia Judiciária, mas não se coibiu de vir apresentar uma versão completamente distinta, alegando que desde o início tinha sido negociado um contrato de aluguer pelo prazo de seis meses, isto porque, veja-se, dava jeito aquele prazo para perfazer o montante aproximado dos quinze mil, 16 mil euros, em que havia avaliado a retro escavadora - cfr. depoimento desta testemunha gravado no dia 11/02/2016, de 15.34.58 a 16.16.23, 12.27 a 13.36: F…: - (imperceptível) mas eu enganei-me, eu enganei-me Senhora Doutora Juíza, Senhora Doutora Juíza eu enganei-me. Senhora Doutora isso é a verdade e eu peço a este Tribunal, porque, de facto, as pessoas às vezes assinam coisas que não devem assina. E eu, se a Senhora Doutora puder ver nas declarações da Polícia Judiciária, começamos por aí, nas declarações da Polícia Judiciária, tem lá eu assinar, assinei de facto, concordo que assinei indevidamente, concordo que assinei, que diz lá que eu que sou comerciante de máquinas. E também diz lá que o Senhor, o Senhor B… é encarregado geral da G…, que é mentira. Portanto, eu faço declarações até assi, assino declarações que a Polícia Judiciária confundiu e que eu não tenho culpa, quer se dizer, tenho culpa, porque assinei. Não tinha de facto um advogado à minha altura, à minha beira para me resolver esses problemas. Hoje estou a penar por isso. Isso é verdade Senhora Doutora Juíza, concordo perfeitamente com isso. Mas essas.

Advogada - Olhe, mas não foi só isso que o Senhor disse na PJ, pois não? F… - Não é só essas, são outras más interpretações, mas pronto.

14.23 16.25: F… - A PJ está contra a mim, sabe porquê Senhora Doutora? Eu vou-lhe dizer porquê.

Advogada - O Senhor antes, olhe, vamos voltar atrás.

F… - Eu vou-lhe dizer porquê (imperceptível).

Advogada - Ó Senhor antes de comprar o carro.

F… - A PJ.

Advogada - Ó Senhor B… vamos, vamos, vamos por partes.

F… - A Senhora Doutora se me permite eu agora queria fazer um, um confronto da situação. Se me permite, a Polícia Judiciária...

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