Acórdão nº 17701/13.6TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º17701/13.6TDPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONo processo n.º17701/13.6TDPRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1ªsecção criminal, J4, por despacho proferido em 19/2/2016, foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente B…, SA.

Inconformada com esta decisão, a assistente interpôs recurso, em que suscita as seguintes questões [notificada para juntar suporte informático da motivação e das conclusões, versão word, a recorrente não o fez, pelo que, face às extensas conclusões, se procede à síntese das questões suscitadas no recurso]: - saber se pode ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por nele se pretender a pronúncia de pessoas que não foram constituídas arguidas na investigação levada a cabo no inquérito.

-saber se se verificam em relação a C… e D… os pressupostos que preencham os ilícitos imputados em sede de queixa e de requerimento de abertura da instrução.

O Ministério Público respondeu ao recurso, aderindo à fundamentação da decisão recorrida e consequentemente pugnando pela improcedência do recurso [fls.263 a 267].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela procedência do recurso [fls.272 a 273].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorridaO despacho recorrido tem o seguinte teor: “Não se conformando com o arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº quanto ao crime de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º do CP. Tiveram origem os presentes autos com a queixa apresentada pela assistente contra o(s) autore(s) da junção dos documentos e contra quem acedeu ao sistema informático em ordem a extrair os documentos, fls. 9 dos autos.

Por tais factos, no que ora importa, veio o Mº Pº a inquirir como testemunha C…, fls. 23, e posteriormente a constituir arguido, e interroga-lo como tal, E…, fls. 135 e 138, contra quem, por imputação do referido tipo legal de crime denunciado de violação de correspondência p. e p. pelo art.º 194º, propôs, e foi aceite, a suspensão provisória do processo.

Ora, “o assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa. Se assim não fosse – e é -, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.º 32º da Constituição. E poderia até violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

“O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório” – n.º 5 do art.º 32º da CRP.

Decorre do princípio que, no plano material, tem de haver uma distinção entre as fases da acusação, instrução e julgamento; e que, no plano subjetivo, tem de haver diferenciação entre os órgãos, vulgo “pessoas”, que acusam, que presidem à instrução e aqueles que julgam. No desenvolvimento do princípio referido, a lei ordinária conferiu a um órgão de Estado - o Ministério Público – a competência para a promoção do processo penal – art.º 48º. Mas não sem que, em determinadas situações, e por razões de política criminal (que aqui não interessa analisar atenta a natureza pública do crime dos autos), tenha condicionado esse exercício da ação penal à verificação de determinadas condições (de procedibilidade).

Sendo o Mº Pº o competente para o exercício da ação penal, a lei conferiu, como tinha de o fazer, a órgãos diferentes a competência para a Instrução – JIC – e para o Julgamento –...

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