Acórdão nº 760/14.1T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 760/14.1T8VFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 918) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com isenção de custas, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €3.163,56, correspondente às diferenças salarias na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de remuneração por diversas prestações complementares [trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação horário descontínuo, complemento especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução, compensação horário incómodo e compensação especial por dedicação à empresa referentes ao período de 1992 a 2003] nas respetivas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora legais sobre tais quantias, calculados desde a data do vencimento das respetivas obrigações, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, ascendendo, à data da p.i., a €2.354,09 os juros já vencidos.

Para tanto alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho em 1992, com a categoria profissional de carteiro, tendo auferido as mencionadas prestações complementares de forma regular e periódica, que discriminou, mas cujos valores médios a Ré não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal no período de 1992 a 2003.

A ré contestou, invocando as exceções perentórias do abuso de direito, da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos. Mais alega não serem devidos juros de mora dada a iliquidez das prestações, tendo também impugnado parte da matéria alegada pelo Autor, mais defendendo que as prestações em causa não têm natureza retributiva e, ainda, que o abono de viagem/abono km consiste em subsídio de que visa compensar as despesas suportadas pelo trabalhador com a utilização de transporte próprio em serviço e que o abono de viagem referido no documento nº 1 (fls. 32 a 34) junto com a p.i. se refere ao antigo abono RAP (ambulâncias postais), sendo que o abono de viagem que o A. reclama se reporta ao que vem definido na ordem de serviço que junta como documento nº 3, que nada tem a ver com aquele, mas sim com o previsto na clª 147ª do AE de 2000/2006.

Conclui pedindo que se julguem as exceções suscitadas procedentes por provadas e que consequentemente, se absolva a mesma do pedido e, em todo o caso, pede que se julgue a ação improcedente por não provada e se absolva a mesma do pedido.

A A. respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das exceções e pela procedência da ação.

Foi fixada à ação o valor de €5.517,65 e proferido despacho saneador tabelar, relegando-se para final o conhecimento das exceções e dispensando-se a seleção da matéria de facto.

As partes vieram acordar na matéria de facto nos termos constantes de fls. 260 a 266 e com os esclarecimentos de fls. 276.

Foi proferida sentença que considerou improcedentes as exceções invocadas e decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar à A. a quantia global de €1.420,15, acrescida de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida até integral pagamento, mais absolvendo a Ré do demais peticionado, e fixando as custas a cargo da A. e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que a A. beneficia.

Inconformada, veio a A. recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - Discorda a Recorrente e Autora, de que o critério para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias.

2 - Baseia-se o Tribunal a quo num acórdão muito recente do STJ, datado de 01.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Acontece que esse acórdão tem em vista fixar a interpretação do sentido e alcance de uma cláusula constante num regulamento relativo a uma prestação muito específica, paga com condições peculiares e totalmente diferentes das prestações reivindicadas pelo Recorrente, e a um acordo de empresa que em nada tem que ver com o AE/CTT. Da leitura atenta do referido acórdão percebe-se a necessidade que estandardizar o entendimento no que aquela questão em concreto diz respeito.

3 - Tal acórdão não visa de todo fixar jurisprudência no que à interpretação do artigo 82 n.º 2 da LTC, nem tal é mencionado no acórdão.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

5 - A norma supra citada expõe como critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos).

6 - Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou.

6 - Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011 (Relator José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, entende também o Autor, ora recorrente, que “só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excepcional, ocasional, inesperado”- (sublinhado nosso).

7 - Tal entendimento visa a adequação e flexibilidade a cada caso em concreto, com essenciais benefícios na solução mais justa, discordando o supra mencionado acordão que “o critério da regularidade tenha que ser aferido mecanicamente por um período certo, de mais de metade (seis em onze) ou, muito menos, da totalidade (onze em onze) de repetições da prestação em cada ano; a questão deve ser perspectivada de outro modo…” 8 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 08.01.2012 e disponível em www.dgsi.pt poderá ler-se o seguinte relativamente ao que se deverá ter como prestação regular e periódica: “ À luz deste critério dir-se-á, pois que num determinado ano certa prestação pecuniária seja recebida em pelo menos seis (6) meses por ano, ela poderá considerar-se auferida com carácter de habitualidade.” 9 - Nesta ordem de raciocínio, poderá examinar-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, processo 7257/2006-4, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2011, processo 547/09.3 TTGDM.P1, ambos disponíveis www.dgsi.pt.

10 - Pelo que se deixa referido, terá de se considerar que a regularidade e periocidade no recebimento de uma prestação terá de ser aferida tendo em consideração o seu recebimento durante pelo menos seis (6) meses por ano, e não onze (11) meses.

11 - Pelo exposto o tribunal a quo violou o artigo n.º 2, do artigo 82.º, da LCT, correspondente ao artigo 249 n.º2 na versão do CT de 2003, ao qual também corresponde o artigo 258 n.º 2 do CT de 2009, ao interpretar a norma no sentido de que o critério da regularidade deverá ser aferido tendo em consideração o recebimento pelo trabalhador das prestações variáveis onze (11) meses por ano, quando deveria ter interpretado no sentido que o critério da regularidade e da periocidade deverá ser ponderado tendo em consideração os valores recebidos pelo trabalhador pelo menos seis (6) meses no ano.

12 - De acordo com o artigo 83 n.º 3 da LCT (Decreto-lei 49480 de 24 de Novembro de 1969) legislação em vigor à data dos factos, actual artigo 258 n.º 3 do CT, tudo o que é pago ao trabalhador é considerado retribuição.

13 - Tal norma consubstancia uma presunção legal que só poderá ser ilidida através de prova em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT