Acórdão nº 30789/15.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 30789/15.6T8PRT-A.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Porto-Inst. Central-1ª Secção Cível-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses) as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo em regra singulares (nº 4 do artigo 21.º da citada lei), incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.

II- As perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, …, ..º, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…-Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a sua condenação a: a) A quantia de 115.696,25€ a título de danos patrimoniais; b) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de agravamento de IPG; c) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a medicação futura e consultas e tratamentos de psiquiatria futuras; d) A quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais; e) Juros sobre todos os montantes peticionados à taxa legal, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que foi atropelada por veículo seguro na Ré tendo sofrido, em consequência disso, danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, que requer sejam indemnizados pela Ré.

*Regularmente citada, a Ré contestou impugnando os danos alegados e o valor da indemnização peticionada.

*O processo seguiu os seus regulares termos e, no âmbito dos requerimentos probatórios, foi admitida a prova pericial requerida pela Autora a realizar pelo INML.

*Notificada a Ré para, querendo, se pronunciar sobre o objecto da perícia, veio pedir a sua realização em moldes colegiais.

*Sobre o assim solicitado a tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Atento o requerido pela R. a fls. 90 e segs., esclarece-se que então nem agora se entende justificado afastar a regra geral de realização de perícia singular, dado o grau de especialização dos médicos peritos do INML–vide artigos 467º n.º 1 do NCPC e artigo 21º da Lei 45/2004 de 19/08 para a qual remete o n.º 3 do citado artigo 467º.

Pelo que se indefere a requerida realização da perícia em moldes colegiais”.

*Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1.O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.

  1. Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, a autora requereu realização de exame pericial a realizar no Instituto de Medicina Legal.

  2. A ré, por sua vez, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.

  3. Ora, face ao disposto na alínea b), do nº 1 e do nº 2, do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.

  4. O nº 3, do artigo 467º do C.P.C., dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.C.

  5. Aliás, tal resulta do nº 1 do artigo 467º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).

  6. E o artigo seguinte–o artigo...

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