Acórdão nº 30789/15.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 30789/15.6T8PRT-A.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Porto-Inst. Central-1ª Secção Cível-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses) as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, sendo em regra singulares (nº 4 do artigo 21.º da citada lei), incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.
II- As perícias médico-legais colegiais apenas podem ser determinadas pelo juiz, de forma fundamentada, não constituindo faculdade das partes.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, …, ..º, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…-Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a sua condenação a: a) A quantia de 115.696,25€ a título de danos patrimoniais; b) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de agravamento de IPG; c) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a medicação futura e consultas e tratamentos de psiquiatria futuras; d) A quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais; e) Juros sobre todos os montantes peticionados à taxa legal, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que foi atropelada por veículo seguro na Ré tendo sofrido, em consequência disso, danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, que requer sejam indemnizados pela Ré.
*Regularmente citada, a Ré contestou impugnando os danos alegados e o valor da indemnização peticionada.
*O processo seguiu os seus regulares termos e, no âmbito dos requerimentos probatórios, foi admitida a prova pericial requerida pela Autora a realizar pelo INML.
*Notificada a Ré para, querendo, se pronunciar sobre o objecto da perícia, veio pedir a sua realização em moldes colegiais.
*Sobre o assim solicitado a tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Atento o requerido pela R. a fls. 90 e segs., esclarece-se que então nem agora se entende justificado afastar a regra geral de realização de perícia singular, dado o grau de especialização dos médicos peritos do INML–vide artigos 467º n.º 1 do NCPC e artigo 21º da Lei 45/2004 de 19/08 para a qual remete o n.º 3 do citado artigo 467º.
Pelo que se indefere a requerida realização da perícia em moldes colegiais”.
*Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1.O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.
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Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, a autora requereu realização de exame pericial a realizar no Instituto de Medicina Legal.
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A ré, por sua vez, requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.
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Ora, face ao disposto na alínea b), do nº 1 e do nº 2, do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.
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O nº 3, do artigo 467º do C.P.C., dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.C.
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Aliás, tal resulta do nº 1 do artigo 467º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).
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E o artigo seguinte–o artigo...
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