Acórdão nº 3128/15.9T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3128/15.9T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central - 3ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, S.A.”, a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada nos pedidos seguintes: - Julgar-se que entre o Autor e a Ré vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 14 de Setembro de 2009 até ao dia 13 de Março de 2015; - Julgar-se nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado em Março de 2010; - Julgarem-se nulas as renovações posteriores do referido contrato; - Julgar-se ilícito o despedimento do A. promovido pela R., uma vez que carece de absoluta sustentação legal ou contratual; - Condenar-se a R. na reintegração do autor ou se assim o autor optar, no pagamento de indemnização a calcular à data da decisão final mas que por ora se computa em € 9.304,39, (nove mil, trezentos e quatro euros e trinta e nove cêntimos) de acordo com o previsto no nº 1 do artº 391º do Cód. do Trabalho; - Condenar-se a Ré a pagar ao Autor o valor que este receberia referente ao programa “é consigo crescer – responsabilidade social interna”, e que se computa em € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros); - Condenar-se a R. a pagar ao A. as remunerações por este deixadas de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que, o contrato a termo que celebrou com a Ré no dia 01 de Março de 2010 é nulo porque foi contratado para desempenhar funções que visavam colmatar necessidades permanentes desta. São igualmente nulas as cláusulas contendo o motivo justificativo da celebração a termo desse contrato, bem como das renovações que se seguiram, sendo estas nulas.

Assim, a cessação do contrato, promovida pela Ré com fundamento na caducidade do contrato é ilícita, configurando um despedimento por iniciativa do empregador, sem justa causa e sem ser antecedido de qualquer procedimento disciplinar.

Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo.

Regularmente citada a Ré contestou. Suscitou o incidente de valor, ao pôr em causa o valor oferecido pelo autor; apresentou defesa por impugnação, rejeitando corresponderem à realidade parte dos factos alegados pelo autor, para afirmar e defender a validade da cláusula contendo o motivo justificativo da celebração do contrato inicial a termo, bem como das subsequentes renovações.

Concluiu pugnando pela procedência do incidente de valor e pela improcedência da acção, em consequência sendo absolvida dos pedidos formulados pelo autor.

O autor respondeu ao incidente de valor, rebatendo a posição da R. e reiterando o valor que atribuiu à acção.

Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, decidindo-se manter o valor da causa atribuído pelo autor: €10.624,39. Na consideração da causa não se revestir de complexidade foi dispensada a fixação de base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, culminada com decisão sobre a matéria de facto.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a Ré: A. Reconhecer que entre Autor e Ré vigorou um contrato sem termo desde, em 01 de Março de 2011; B. Reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor.

C. Ordenar a reintegração do Autor.

D. Pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que esta deixar de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (19-06-2015) até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, deduzida do montante do subsídio de desemprego auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias; Mais se julgar, a presente acção improcedente por não provada quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

(..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O contrato de trabalho a termo celebrado entre autor e ré cumpriu todos os requisitos de validade e legalidade impostos por lei; 2. O contrato de trabalho a termo certo continha a motivação justificativa devidamente fundamentada, concretizada e perfeitamente inteligível que permitiu ao autor aperceber-se das exactas funções para que estava a ser contratado; 3. O motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo não remetia para conceitos jurídicos vagos em termos gerais e abstractos; 4. O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado por motivo de necessidades temporárias ré, com fundamento na al. f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT para efeitos do acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Costumer Service Pessoal, relativamente aos projectos de implementação de novos serviços, à resolução de processos de cliente, à avaliação da qualidade de atendimento e à formação de assistentes e coordenadores de cal center, prevendo-se que tal acréscimo termine ao fim de 12 meses; 5. Tendo concretamente o autor sido contratado para: (i) avaliação da qualidade do serviço de atendimento telefónico efetuado pelos prestadores de serviço; (ii) acompanhamento e resolução de processos de clientes; (iii) preparação e execução de ações de formação dirigidas aos operadores do cal center; (iv) participação na implementação de ações de melhoria no atendimento telefónico; (v) participação na implementação de novos serviços; 6. A concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de …, aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas; 7. Circunstância que determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo e justificou a renovação do mesmo com o autor, com fundamento no motivo justificativo originário; 8. Consequentemente não foi violada qualquer formalidade ad substantiam, tendo o contrato cumprido todos os formalismos legalmente impostos; 9. As renovações contratuais tinham cabimento legal, porquanto encontravam-se previstas no contrato de trabalho a termo e, inclusivamente, por período diferentes do inicialmente contratado; Conclui pedindo a procedência do recurso para, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, considerando-se lícita a cessação do contrato de trabalho promovida pela Ré.

I.4 O Recorrido autor apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes:

  1. A sentença em causa encontra-se tão bem fundamentada que ao ora apelado, praticamente, só resta remeter para a mesma, para desmontar os argumentos da apelante; B) A R/apelante no seu recurso tenta colocar a tónica na concentração de serviços que em 2010 terá ocorrido, e ocorreu, no call center …; C) Ora, uma concentração de serviços, não é um aumento de serviços. Pode haver um aumento inicial, de algumas semanas, próprio do ajustamento no trabalho que é necessário efectuar, mas apenas isso. O trabalho é o mesmo, apenas transitou do … para …. Pelo que este argumento da R./apelante não pode colher; D) Além deste argumento, a R./apelante utiliza outro que igualmente cai pela realidade dos factos. Pretende a apelante que deveria ter sido dado como provado que existiu um acréscimo de trabalho devido a uma nova actividade, que seria uma campanha de aproveitar as chamadas dos clientes para tentar vender produtos e serviços, campanha essa que se teria iniciado aquando da contratação do aqui apelado; E) Ora, basta ser utilizador de telemóvel ou telefone, para se constatar que esta “campanha” ainda está em vigor e portanto não é uma necessidade transitória mas sim permanente da apelante; F) A prova produzida em audiência de julgamento, pelas próprias testemunhas da R./apelante, contradizem a tese desta. E por isso mesmo é que a R. não as cita no seu recurso.

G) Por outro lado, também as renovações não cumprem os requisitos de forma, além de não apresentarem justificação para apresentarem prazos diferente, 6 e 12 meses; H) Como se ponderou em douto Ac. do TRP, de 21.02.2011, do qual foi Relatora a Exm.ª Desembargadora Fernanda Soares, “Segundo o disposto no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. E quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho prescreve o artigo 141º, nº1, al. e) do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que esta indicação “deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº3 do artigo 141º). Finalmente o artigo 147º, nº2, al. a) do C. do Trabalho determina que “converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º”; I) Do acabado de referir resulta que no caso de a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no nº1, al. e), e nº3, do artigo 149º do C. do Trabalho...

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