Acórdão nº 5561/15.7T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 5561/15.7 T8VNG-A.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e outros Recorrida: J… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO Os autores B… e esposa C…, D…, E…, F…, G…, H… e I… intentaram a presente ação declarativa de condenação contra a ré J… pedindo a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade e posse plena e exclusiva dos autores sobre o prédio indicado na petição inicial, abstendo-se da prática de quaisquer atos que o possam perturbar, devendo retirar o portão, tapar a passagem para tal prédio e não mais o atravessar.

Tal prédio, rústico, é denominado “K…”, composto por leira de terra de lavradio, sito no Lugar de …, na Rua de …, freguesia de …, em Vila Nova de Gaia, inscrito atualmente na matriz rústica sob o artigo 2540, da atual União de Freguesias de … (proveniente do anterior artigo rústico 926 e, ulteriormente 1395, da dita freguesia de …).

Os autores atribuíram à causa o valor de 30.000,01€.

Em 7.4.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que um dos pedidos formulados pelos autores é o de reconhecimento de propriedade e posse plena e exclusiva dos autores sobre o seu indicado prédio.

Ora, nos termos do nº 1 do artigo 302º, do Código de Processo Civil, se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

Tendo em conta o valor da coisa indicado na certidão matricial é de €1.200,00.

O momento próprio para a fixação do valor é este (nº 2 do artigo 306º, do Código de Processo Civil).

Portanto, antes de mais, ouçam-se as partes.” Os autores pronunciaram-se pela seguinte forma: “ (…) - o valor do imóvel não pode ser aferido materialmente pelo valor matricial, mas antes pelo seu real e verdadeiro valor; - dos autos, particularmente da certidão judicial junta, atinente ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto avulta o valor atribuído por peritos, ao metro quadrado, do imóvel em apreço que, como explanado foi, já corresponde à parte sobrante após a última expropriação; - donde será fazendo apelo aos critérios seguidos por aqueles senhores peritos que deverá ser aferido o valor de coisa imóvel propriedade dos AA. e não pelo valor ainda considerado na matriz.

Pelo exposto, salvo melhor opinião, entendem os AA. que o valor da causa deverá ser o indicado na petição inicial.” Por seu turno, a ré pronunciou-se pela seguinte forma: “1. O imóvel reivindicado pelos AA. continua por definir na sua exacta localização; 2. De qualquer forma, a existir, sempre será uma pequena parcela sem valor venal porquanto não serve para construir nem para agricultar; 3. Parece-nos, por isso, que o valor adequado será o valor matricial” Seguidamente, com data de 18.5.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Atentando no despacho com a referência 366222011 e notificadas as partes, vieram dizer aos autos nos moldes de 85 e 87.

Apreciando.

Destina-se, pois, a presente a acção a apreciar o pedido formulado pelos autores de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que identificam na PI.

Dos autos consta (junto como documento fls. 14/v) a certidão matricial do imóvel reivindicado de onde resulta que o valor patrimonial actual (CIMI) é de €1.200,00.

Ora, prevê o artigo 302º, do Código de Processo Civil, que se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

Os autores indicam como valor da causa €30.000,01.

Dos autos resultam os elementos necessários à presente decisão e nos termos conjugados dos artigos 305º, 306 nº1, 307º e 308º, todos do Código de Processo Civil – aberto tal incidente impõe-se proferir decisão.

Prevê o n.º 1 do artigo 296º, do Código de Processo Civil, que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa utilidade económica imediata do pedido. E, no caso dos autos, tendo em conta o que vem alegado pelos autores e a natureza real da acção não pode o Tribunal deixar de se socorrer da certidão matricial – o documento que lhe permite aferir do valor do bem –. E o seu n.º 2 refere, o referido preceito, que em função desse valor é determinada a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. E pelo seu n.º 3 os efeitos do valor em termos de custas judiciais.

Mais, prevê o n.º 1 do artigo 306º, do Código de Processo Civil, que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

Pretendem os autores com fundamento no direito de propriedade a defesa deste através da reivindicação – a acção real por excelência -. Por ela, o proprietário não possuidor pede, contra o possuidor não proprietário, ou o proprietário possuidor contra o detentor, que seja considerado como proprietário de um determinado bem e que este lhe...

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