Acórdão nº 455/16.1T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 455/16.1T8VFR.P1 Comarca de Aveiro St. Mª Feira - Inst. Local - Secção Cível - J1 REL. N.º 366 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Banco B…, S.A., com sede na Avenida …, n.º .., ….-… Lisboa, intentou a presente acção declarativa de processo comum, contra C… e D…, casados e residentes na Travessa …, n.º …, …, ….-… …, concelho de Santa Maria da Feira, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 23.372,15, acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa anual de 20,716%, entre 20 de Junho de 2015 e 4 de Fevereiro de 2016, no montante de €3.037,72, respectivo Imposto de Selo no valor de €121,51, bem como os juros vincendos à taxa anual de 20,716%, desde 5 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para o efeito, alegou que celebrou, em 11 de Fevereiro de 2015, com os Réus um contrato através do qual lhes concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado ao R. C…, com vista ao pagamento de débitos anteriores, a importância de € 11.421,46, com juros à taxa nominal inicial de 16,905% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 20 de Março de 2015 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor.

Ficou ainda convencionado que a falta o pagamento de três prestações ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de €208,41 cada.

Sucede, porém, que o Réu C… não pagou a 4.ª prestação, nem a 7º, 8º, 9º e 11ª e seguintes, - num total de 113 - vencida a primeira em 20 de Junho de 2015, em face do que deu por vencidas todas as demais previstas, no montante de €208,41 cada uma, e de €30,23 a última, conforme carta que lhe dirigiu e de que enviou cópia à R. D…, comunicando a perda do beneficio do prazo contratual.

Citados, regular e pessoalmente, os Réus não apresentaram contestação.

Nessa circunstância, foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial.

Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. solidariamente a pagarem ao Autor a quantia de € 11.302,34, correspondente ao valor de todas as prestações, vencidas e vincendas, em dívida, bem como os juros de mora vencidos desde a data de vencimento das prestações números 4 (quatro), 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove) à taxa de € 20,716% até integral pagamento e os os juros de mora vencidos desde 14 de Dezembro de 2015 sobre a quantia de € 10.468,70 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sententa cêntimos), que corresponde às prestações números 11 (onze) a 120 (cento e vinte), e vincendos, à taxa anual de 20,716%, até integral pagamento, acrescendo o valor do imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

No mais, designadamente no montante que corresponderia aos juros remuneratórios que seriam devidos se o contrato fosse mantido, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos, por se ter considerado, em suma, que a antecipação do vencimento das prestações previstas prejudica o direito ao recebimento dos juros que o contrato renderia se não ocorresse tal antecipação.

É contra esta decisão que o autor vem interpor o presente recurso, que terminou formulando a seguinte conclusão: “Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, como salientado já, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, desta forma se fazendo JUSTIÇA”.

Os recorridos não ofereceram qualquer resposta ao recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foi, depois, recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO Em função das conclusões formuladas, caberá decidir se, no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre as partes, tendo havido vencimento antecipado das prestações acordadas, por falta de pagamento de pelo menos 4 de tais prestações, o autor tem direito ao valor referente aos juros remuneratórios, incluído nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado.

A matéria a considerar para o efeito é a que consta da sentença, que se passa a transcrever: 1. O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto – Lei...

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