Acórdão nº 1524/10.7TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1524/10.7TBOAZ.P1 Comarca de Aveiro St. Mª Feira - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, residente na Rua…, nº …, em …, veio propor a presente acção em processo comum sob a forma ordinária, contra: - C…, residente na Rua …, nº …, em São João da Madeira; - D…, residente na Rua …, nº …, em São João da Madeira; - Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida …, em Lisboa; - Companhia de Seguros E…, S.A., com sede no …, nº .., em Lisboa; - F…, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, nº….

- G… Seguros, S.A., com sede na Avenida …, nº …, em Lisboa, alegando, em síntese, que: - No dia 19 de Agosto de 2007, pelas 15.00 horas, no IC … em …, …, ocorreu um acidente envolvendo quatro veículos, um conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R. (..-...-NE), outro pelo A. (..-EA-..), outro por I…, segurado na 5ª R. (..-..-QG) e ainda outro conduzido por H…, segurado na 6ª R (..-..-MR); - O acidente foi provocado pelo 1º R., que seguindo de forma desatenta, no sentido Sul-Norte, resolveu ultrapassar várias viaturas que seguiam à sua frente, entrando na hemi-faixa contrária no momento em que em sentido contrário seguia o veículo conduzido por I…, que para evitar o embate frontal guinou para a sua direita, acabando por se despistar e embater no veículo do A., que seguia no sentido Sul-Norte, sendo que este último ainda foi embatido pelo veículo que seguia atrás de si, conduzido por G…; - Para a hipótese de se apurar responsabilidade na eclosão do acidente por parte dos condutores dos outros veículos envolvidos no acidente demanda as respectivas seguradoras; - O A. sofreu lesões e dores que descreve, bem como viu o seu veículo praticamente destruído, pagando ainda € 10 diários, mais IVA, pelo seu parqueamento e ficou impossibilitado de o utilizar; - Nem o proprietário nem o condutor do veículo tinham válido obrigatório contrato de responsabilidade civil automóvel, apesar de o 1ª R. ter defendido no âmbito de processo crime o contrário e que a mesma se achava transferida para a 4ªR; Termina pedindo que: Na hipótese de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo ..-..-NE, e que tal veículo, à data, circulava sem seguro válido e eficaz, deverão os três primeiros Réus, C…, D… e F.G.A., ser condenados solidariamente, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros bem como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverão ser os Réus condenados a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que surjam após esta data, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação; Na eventualidade de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo ..-..-NE, e de que tal veículo, à data, circulava com seguro válido e eficaz, deverá a 4.ª Ré, Companhia de Seguros E…, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverá a Ré ser condenada a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que surjam após esta data, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação; Caso se prove que o acidente se deu por culpa, total ou parcial, do condutor do veículo ..-..-QG, deverá a 5.ª Ré, F…, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverá ser a Ré condenada a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais, que surjam após esta data e até à data em que for disponibilizada ao autor a indemnização, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação; Caso se venha a provar que o condutor do veículo ..-..-MG seja total ou parcialmente culpado na colisão com o veículo EA (segunda colisão), deverá a 6.ª Ré, G… Seguros, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao autor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam imputados, cuja quantificação e fixação dos mesmos se relega para execução de sentença; Tudo com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

A R. G… veio contestar dizendo, em resumo, que: - Impugna os danos quanto à sua extensão e por desconhecimento; - O acidente decorreu por exclusiva responsabilidade do 1º R., nos termos descritos na petição inicial; - O seu segurado seguia a uma velocidade adequada, sendo apenas mais uma vítima do acidente, tendo-lhe sido completamente impossível evitar o “toque” no veículo que seguia à sua frente, sendo que tinha o seu sentido de marcha completamente cortado; Termina pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova que se vier a produzir.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou e deduziu incidente de intervenção principal, dizendo, em sinopse, que: - Impugna por desconhecimento todos os factos alegados na petição inicial, dizendo, contudo, que é exagerada a liquidação levada a cabo pelo A., sendo que a privação de uso do automóvel e o valor do seu aparcamento não são indemnizáveis; - Existe contrato de seguro celebrado com a 4ª R. que abrangia à data do sinistro o veículo conduzido pela 1ª R., pelo que o FGA é parte ilegítima; - Deduz o incidente de intervenção principal em relação I… (condutor e proprietário do QG), J… (passageiro do QG), Herdeiros de K…, falecida em consequência do sinistro, H… (condutor e proprietário do MG), L…, M…, N…N… e O… (passageiros do EA) pois todos eles tiveram prejuízos ou despesas em consequência do acidente em apreço, sendo que para além de uma regulação unitária e definitiva da relação controvertida poderá estar em risco o limite do capital seguro.

- Conclui pedindo que se julgue a invocada excepção procedente. Sem conceder defende que deve a presente acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se.

Mais requereu a admissão como intervenientes dos lesados: i. I…, residente na Rua …, n.º…, …, Oliveira de Azeméis; ii. J…, residente na Rua …, n.º…, …, Oliveira de Azeméis; iii. Herdeiros de K…, com última residência conhecida na Rua …, n.º …, …, Oliveira de Azeméis; iv. L…, residente na rua …, n.º ..., …, … Porto; v. M…, residente na Rua …, …, Porto; vi. P…, residente na Rua …, n.º …, …; vii. M…, residente na Rua …, …, Porto; viii. O…, residente na Rua …, …, Porto; ix. Hospital de Q…, em …; x. Instituto da Segurança Social, IP; para, querendo, virem aos presentes autos deduzir o seu pedido, como associados do A., nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A R. F1… – Sucursal em Portugal deduziu contestação, na qual disse, em suma, que: - Adere à descrição do sinistro feita na petição inicial; - Impugna basicamente os danos por desconhecimento.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

C… e D… contestaram conjuntamente, aduzindo, em síntese, que: - No dia do sinistro existia certificado internacional de seguro automóvel válido da R. E…; - O R. C… tentando verificar se podia efectuar uma ultrapassagem aproximou o veículo do eixo da via, sem invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, sendo que em sentido contrário circulava o QG a mais de 150 km/hora, que passou por si sem que se tenha apercebido de qualquer acidente, não tendo por isso o R. em causa qualquer responsabilidade; - A responsabilidade do acidente foi do condutor do QG, devido à velocidade e desatenção com que circulava; - Grande parte dos danos do EA, e consequentemente do A., foram provocados pelo MR; - Impugnam os danos por desconhecimento.

Concluem pedindo a absolvição dos pedidos contra si formulados.

A Companhia de Seguros E…, S.A. apresentou contestação na qual, em síntese, disse que: - Impugna basicamente o acidente e os danos por desconhecimento, até porque apenas com a propositura da acção tomou conhecimento do acidente, sendo de todo o modo exagerados os valores peticionados; - Na altura do sinistro o veículo em causa o contrato que vigorara estava anulado por iniciativa do segurado S….

O A. B… deduziu réplica, na qual, em suma, reafirmou o alegado na petição inicial.

Foi entretanto determinada a apensação aos presentes autos da acção sumária 1628/10.6TBOAZ, em que H…, residente, demandou o Fundo de Garantia Automóvel, C…, D… e F… – Companhia de Seguros, S.A., alegando, em suma, que: - Nas circunstâncias já descritas, ocorreu um acidente, em que o responsável foi o C…, pois que iniciou uma manobra de ultrapassagem, colocando-se na via de trânsito afecta à circulação em sentido oposto, quando dessa direcção provinha o veículo conduzido o QG que, circulando a 90 km/hora, de forma a evitar o choque frontal guinou o volante para a direita, tendo entrado em despiste, tendo sido embatido pelo EA que circulava em sentido contrário, sendo que por sua vez o veículo do demandante, o MR, acabou por embater no EA que circulava à sua frente, apesar de ter desviado a sua trajectória para a berma direita atento o seu sentido de marcha; - A responsabilidade do acidente é dos condutores do NE e do QG, pelo que a responsabilidade é dos três primeiros demandados, pois o NE circulava sem seguro e da quarta demandada para quem se achava transferida a responsabilidade civil pela circulação do QG; - Sofreu danos que ascendem a 3.861,52, peticionando ainda € 9.000 a título de danos morais, onde inclui a...

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