Acórdão nº 341/15.2T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 341/15.2T8PVZ Tribunal Judicial da Comarca do Porto Póvoa de Varzim, instância local, secção Cível, J1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, ….-… …, TORRES VEDRAS, demandou, na presente ação de processo comum, a Associação “C…”, com sede na Rua …, …, …, ….-… PÓVOA DE VARZIM, pedindo: a) A declaração da nulidade dos estatutos (incluindo disciplinares) da ré na parte em que não respeita o princípio da proibição do arbítrio, já que, em matéria disciplinar, não prevê num procedimento dessa natureza que haja uma fase da acusação, uma fase da instrução com audição do acusado, a fixação dos factos e, finalmente, se for caso disso, a aplicação da sanção; b) Por via de tal nulidade, a nulidade da pena de expulsão que lhe foi aplicada, considerando-se que mantém a sua qualidade de associado da ré; c) A sua condenação no pagamento da quantia de €960,00 referente aos rendimentos que deixou de auferir por ter sido impedido de participar na prova realizada no dia 20/21 de setembro de 2014 e aos rendimentos relativos às provas e exposições que se realizarem entre a data da propositura da ação até ao trânsito em julgado, acrescida dos juros respetivos (na mesma quantia por cada prova); d) A sua condenação no pagamento na quantia de €10.000,00, correspondente à indemnização indicada em 77º., alínea b), nomeadamente por danos provocados à sua imagem; e) A sua condenação no pagamento da quantia de 250,00 € por cada dia que a ré mantiver a decisão (ilícita) de expulsão do A. (a contar da data da citação para a ação); f) A declaração de nulidade das decisões da ré que imponham condições de participação nas provas de cão de D…, por si organizadas, porque são violadoras direito à liberdade de associação e à prática da modalidade; g) A sua condenação no pagamento das custas e procuradoria.

Para tanto e em síntese, alegou é criador e treinador de cães da raça “D…” e que, nessa qualidade, exerceu as suas funções e foi sócio fundador da Associação, sem fins lucrativos, “C…, na qual exerceu as funções de Presidente da mesa da Assembleia Geral durante o ano de 2009. Em 19 de junho de 2012, a direção da Associação comunicou-lhe a decisão de expulsão direta de sócio, aplicada no âmbito de processo disciplinar decorrido, o qual deu completa inobservância às regras mínimas de condução do procedimento disciplinar.

A ré contestou, invocando: - exceção de caducidade, por entender que, desde a data de notificação ao réu da decisão proferida, tinha o mesmo 8 dias para se opor aquela decisão, conforme resulta do regulamento interno, e nada fez; - a ilegitimidade passiva para a declaração de nulidade dos estatutos, porque teriam de estar na ação todos os sócios intervenientes na assembleia geral de aprovação dos mesmos; - a inadequação do meio processual utilizado; - o abuso do direito; - a impugnação dos factos articulados pelo autor.

O autor, apresentando a sua resposta quanto à aduzida caducidade do seu direito, articulou que a notificação da decisão disciplinar não lhe deu a conhecer a faculdade de recorrer. Ademais, a evocação das nulidades é um direito/dever decorrentes de normas imperativas que contrariam o artigo 5.º do Código de Disciplina.

Realizada audiência, foi proferido despacho saneador que, reputando conter os autos elementos suficientes ao conhecimento da exceção de caducidade, dela conheceu, emitindo o seguinte dispositivo: «Em face de tudo o que se acabou de expor, julga-se a presente excepção de caducidade procedente e, consequentemente, absolve-se a Ré do pedido efectuado nestes autos».

Inconformado, o autor interpôs recurso da decisão, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O recorrente formulou as seguintes conclusões alegatórias: «a) Apesar de prevista nos estatutos da associação Recorrida a pena disciplinar de expulsão automática de associado, a inexistência de regulamento procedimental não obsta à efectivação de processo disciplinar; b) Tal procedimento disciplinar deve, no entanto, assegurar ao associado arguido o princípio constitucional de audiência e defesa (artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa); c) Efectivamente, qualquer processo disciplinar deve respeitar o princípio da proibição do arbítrio que, em matéria disciplinar, justifica que num procedimento dessa natureza considere a existência de uma fase da acusação, uma fase da instrução com audição do acusado, a fixação dos factos e, finalmente, se for caso disso, a aplicação da sanção; d) Os estatutos da associação podem especificar as condições de admissão, saída e exclusão dos associados (artigo 167º/2 do Código Civil) mas, sendo tal disposição facultativa, a inexistência de regulamento que fixe as regras procedimentais não obsta à instauração de processo disciplinar que deve, no entanto, respeitar os mencionados princípios; e) No caso concreto dos autos, a recorrida tomou a decisão de expulsar o Recorrente, sem que lhe tenha dado a possibilidade de, confrontado com os factos de que era acusado, apresentar defesa; f) O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente poderia ter reagido conforme lhe era facultado pelo artigo 5.º do regulamento interno. No entanto, tal faculdade é permitida a jusante do problema, já que só em fase de recurso da decisão poderia o Recorrente reagir da decisão (sendo que os regulamentos são omissos no que concerne ao órgão de recurso); g) procedimentos da associação Recorrida, sendo certo que deveria ter reagido conforme lhe era facultado pelo artigo 5.º do regulamento. Tais circunstâncias não obstam e impliquem que o acto nulo seja confirmado na ordem jurídica ou que convalesça; h) No caso dos autos, o autor veio exercer um direito potestativo pretendendo prevalecer-se da invalidade de um acto que efectivamente conhecia (mas tal conhecimento não implica que concordasse com o referido acto); i) Face ao exposto, verifica-se que a nulidade do regulamento disciplinar da Recorrida (no que concerne à inexistência do exercício do contraditório) e da pena de expulsão automática é absoluta (já que não é só o Recorrente que é tutelado, apesar de ser o principal prejudicado); j) Pelo facto dos regulamentos serem nulos e, em consequência, a decisão de expulsão, foi arguida a nulidade na pendência, podendo esta ser inovada a todo o tempo e por qualquer interessado (no caso o Recorrente), nos termos do artigo 286.º do Código Civil; k) O acto nulo não produz, assim, efeitos ab initio, sendo este o pedido que foi formulado ao Tribunal a quo, já que os actos em discussão são contrários à Lei (artigo 294.º do Código Civil); l) A decisão recorrida violou o direito de defesa e de resposta do Recorrente (arguido no processo disciplinar em discussão nos presentes autos) e, bem assim, do artigo 32.º, número 10, da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 294.º e 286.º do Código Civil; São pois termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que declarar-se a nulidade dos estatutos (incluindo disciplinares) da Recorrida na parte em que não respeita o princípio da proibição do arbítrio, já que, em matéria disciplinar, não prevê num procedimento dessa natureza que haja uma...

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