Acórdão nº 5152/10.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 5152/10.9TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…; Recorrido(s): C… Comarca do Porto - V. N. Gaia - Instância Central - 3ª Secção Cível.

******C… intentou contra B… e Hospital D..., S.A., a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação das RR no pagamento da quantia de € 6.000,00 a título de despesas médico-medicamentosas, € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores física e psicológicas sofridas e € 94.000,00 a título de danos não patrimoniais a título de danos estéticos.

Alega, para tanto, que foi intervencionada cirurgicamente pela Ré B… no estabelecimento da Ré pessoa colectiva e que a primeira actuou sem o cuidado exigível, o que lhe determinou o aparecimento de danos corporais graves.

Contestou a Ré “Hospital D…, S.A.”, impugnando os factos relativos à actuação da Ré B… e aos danos sofridos e alegando que a mesma nunca actuou como funcionária da primeira, sendo uma mera prestadora de serviços. Também contestou alegando que actuou profissionalmente e de forma diligente, impugnando os factos relativos aos danos e deduzindo o incidente de intervenção acessória da seguradora E… – Companhia de Seguros, S.A..

A A. replicou mantendo o alegado no petitório. Admitido o incidente de intervenção, a interveniente seguradora aderiu à contestação da Ré B…, segurada.

Realizada a audiência preliminar, foi a A. convidada para suprir imprecisões na articulação dos factos que constituíam a causa de pedir, tendo esta aceite tal convite, com subsequente resposta das RR.

Proferido despacho saneador e seleccionados, sem reclamação, os factos considerados relevantes, após instrução da causa, veio a proceder-se a julgamento com a consequente decisão que, na parte dispositiva, integralmente se reproduz: “Nos termos expostos julgo procedente a acção e, em consequência, condeno as RR a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

Custas a cargo das RR”*Inconformada, a ré B… deduziu o presente recurso no qual formula as seguintes conclusões que ora se transcrevem: 1. A Recorrente não se conforma com o teor da sentença recorrida a qual decidiu julgar a acção “procedente, e em consequência, conden[ar] as RR a pagar, solidariamente, à A. a quantia de €:150.000,00 (cento e cinquenta mil euros)”, 2. porquanto entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente (parte) da matéria de facto, procedeu a uma errada valoração da prova, e bem assim a uma errada subsunção dos factos ao Direito.

Do (errado) julgamento da Matéria de Facto 3. O Tribunal a quo mal andou ao considerar provados factos que não resultaram das testemunhas inquiridas, sequer da demais prova - documental ou pericial - junta aos autos, 4. bem como mal andou ao não considerar provados factos sobejamente explicados e enunciados pelas testemunhas, pelos Peritos e até pela aqui Apelante.

Assim: 5. no que à matéria constante do número 12 da base instrutória importa: “A 1ª Ré informou a A. sobre essa terapêutica, as finalidades em vista e as complicações possíveis, informando-a sobre os riscos anestésicos e cirúrgicos daquela intervenção cirúrgica que vêm de ser descritos na literatura médica, com sejam desconfortos no pós operativo, hemorragias, infecções e perfuração.” 6. considerou o Tribunal a quo provado apenas o que consta da declaração constante da alínea M) dos factos assentes.

  1. Sucede que, a testemunha F… - gravação de 13.02.2015, 10:05:05, 07:00 -, confirmou tal matéria, tendo sido expressa em afirmar : “Testemunha: Sim, por acaso a Doutora B… nesse aspecto é muito cuidadosa, faz uma consulta calma e explica bem os riscos que podem correr em qualquer cirurgia.” “Testemunha: Há certos riscos que aqui basicamente não seriam muitos, a não ser que há sempre o risco, que às vezes pode não correr bem. Não é o que se espera mas pode haver uma perfuração.

    Advogado: A Doutora B… falou-lhe disso com a Doente? Testemunha: Sim, sim.

  2. Pelo que, deveria ter sido considerada provada toda a matéria constante de tal quesito, o que se requer.

  3. O Tribunal a quo julgou não provado o número 14 “A 1ª Ré disse à Autora que nenhuma cirurgia é isenta de risco cirúrgico ou anestésico por mais pequena que seja”, 10. O que, em face do depoimento da referida testemunha F… não se pode aceitar - gravação de 13.02.2015, 10:05:05, 12:46 Advogada: Ouviu em algum momento a Dra. Doutora dizer à D. C… que nenhuma cirurgia é isenta de riscos cirúrgicos ou anestésico? Que há sempre riscos associados sejam cirúrgicos ou anestésicos? Testemunha: Sim.

  4. Importando, pois, que tal facto seja considerado provado, o que, ora se requer.

  5. À matéria constante do número 16 “Toda a equipa clinica estava dotada dos conhecimentos e experiência necessários à realização da histeroscopia diagnóstica/cirúrgica”, 13. entendeu o Tribunal a quo julgar provado apenas que “a equipa de médicos cirurgiões tinham conhecimentos para as intervenções que efectuaram”.

  6. Quando, na verdade, tal matéria foi confirmada pela testemunha G… (gravação 12.02.2015, pelas 09:39:47, 54:57 Testemunha: É uma pessoa experiente em histeroscopia 15. E, pela testemunha H… (gravação 12.02.2015, 11:31:26, 05:19 Advogado: Sabe se a Sra. Doutora realiza Histeroscopias com frequência? Testemunha: Muito. Está nessa área exactamente.

    Advogado: De resto a Sra. Doutora recomendou-a porquê? Testemunha: Recomendo, porque sabia que ela era a pessoa ótima, uma das pessoas, mas não quer dizer que fosse a única, mas seria uma das que estaria habilitada à técnica.

  7. Pelo que, sempre se imporá seja o aludido quesito 16 seja considerado integralmente provado, o que se requer.

  8. No que aos quesitos 99 e 100 importa: “A 1ª Ré é especialista de … há mais de 20 anos, executando histeroscopias com frequência?” “A 1ª Ré ministra formação aos médicos em regime de internato nesta área?” 18. Sempre se dirá que, para além do que referido ficou quanto à prova produzida referente ao anterior quesito, a Testemunha G… (gravação 12.02.2015, pelas 09:39:47, 54:25) afirmou: Advogada: E por último sabe se a Doutora B… é especialista em …/…? Testemunha: Sim Advogada: Sabe há quanto tempo, faz ideia? Testemunha: Tanto tempo como eu, desde 1996.

    (55:06) Advogada: A Doutora B… ministra formação aos médicos em regime de internato na área da …/…? Testemunha: Sim 19. E a testemunha H… (gravação 12.02.2015, 11:31:26, 05:35, afirmou: Testemunha: Se eu sei? Provavelmente se ela está nessa área e tem Internos provavelmente é uma das obrigações.

    Advogado: Forma-os? Testemunha: Dá formação.

  9. Impõe-se, assim da conjugação tais depoimentos que a matéria dos quesitos 99 e 100 seja considerada provada, o que se requer.

  10. Quanto ao quesito 19: “Na manhã do dia 27 de Março de 2009 a Autora estava inchada, combalida, com mau estar, má disposição, mau humor e vómitos” 22. considerou a sentença recorrida provado apenas que “na manhã do dia 27 de Março de 2009 a Autora estava com mau estar, disposição e humor” (número 19) 23. Sucede que, da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resultado sequer provado o facto, sequer, tal como vertido na sentença recorrida.

  11. Apenas a testemunha G…, marido da Autora, referiu que o estado da Autora, na manhã do dia 27 de Março de 2009, não era “bom”.

  12. Não podendo, sequer, o seu depoimento merecer credibilidade, já que, é totalmente desfasado de toda a prova produzida, e a testemunha evidenciou grande parcialidade, “animosidade”, falta de clareza.

  13. e contradições - cft. gravação 10.02.2015, pelas 10:14:26, 17:56 e relatórios médicos de fls 336 e 375, e gravação Dr. I… (gravação 10.02.2015, pelas 09:57:51, 03:40).

  14. De resto, o apontado estado da Autora não resulta dos registos clínicos efectuados pelos profissionais de saúde à data do internamento.

  15. Sendo certo que, a verificarem-se, sempre estariam descritos em tais documentos.

  16. Outrossim, extrai-se de tais registos — fls. 353 — que “a doente (Autora) teve visita médica o qual deu alta. bem disposta, fez levante que tolera”.

  17. Retirando-se ainda do depoimento da testemunha Enfermeiro J… (gravação: 13-02-2015, pelas 10:26:33, 05:45): Testemunha: Olhe aqui a nível de registos, a minha Colega, nem menciona vómitos diz que a Doente está sem hemorragias perdas hemáticas e a nível de parâmetros vitais a Doente está estável, está com umas tensões de doze, seis.(…) Testemunha: Quando se foi embora, fez o levante que tolerou e estava bem. (…) Testemunha: No registo da alta, não está aqui a hora só está o turno da manhã, que a doente fez o levante tolerou, estava bem e sem perdas hemáticas, teve visita Médica e teve alta após.

  18. Acrescentando, ainda, com relevância o Perito Professor Doutor L… (Gravação: 16-03-2015 – 09:56:19, 04:03 Perito: Uma apirética significa que não tem febre (…) Advogado: Esta alta, portanto precedida destes exames terá sido uma alta consciente por parte da….? Perito: Exatamente, não havia sinais de complicação.

  19. E a Recorrente (gravação 16.03.2015, pelas 10:30:14, 10:20), afirmou igualmente Ré: … A Dª. C… estava bem, pediu-me para ter alta eu disse olhe nós estávamos a pensarem dar um bocadinho mais tarde, mas está bem? A Sra. Enfermeira disse-me que sim, que estaria muito bem, fiz a palpação abdominal do ponto de vista hemodinâmico bem, o penso estava seco e ela expressou a vontade de sair e de ir para casa.

    (…) Ré: Sentia-se muito bem, muito bem.

    Ré: … fiz tudo portanto, o perfil, a vigilância de Enfermagem, está tudo escrito, o abdómen estava mole depressível, o penso completamente limpo e dei-lhe alta.

  20. Resultando, pois, à evidência que a Autora não poderia estar com mau estar, disposição e humor, conforme o Tribunal a quo veio a considerar como provado, requerendo-se seja o mesmo facto (número 19) considerado não provado.

  21. Quanto ao quesito 20: “padecia já de peritonite generalizada devido a uma perfuração, desta feita, intestinal, ocorrida naquela intervenção efectuada pela ora 1ª Ré” 35. Não pode aceitar-se a...

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