Acórdão nº 8043/06.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 8043/06.4TBVNG Comarca do Porto – Tribunal de V. N. Gaia Inst. Central - 3ª Secção Cível – J2 REL. N.º 297 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B…, por si e como representante legal de seus filhos menores C…, D…, E… e F…, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros G…, SA., pedindo a respectiva condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos inerentes ao óbito de H…, casado consigo e pai dos menores.

Na acção intervieram o Instituto de Segurança Social e La Caisse National D`Assurances Pension, reclamando o reembolso de quantias pagas por causa do mesmo sinistro, e foram ainda chamados a intervir os herdeiros de I…, apontada como causadora do sinistro, identificados como J…, L… e M…, N…, O… e P…. Entretanto, falecidos a L… e M…, foram estes representados pelos seus sucessores Q…, S…, T… e U….

A acção prosseguiu os seus termos, culminando na prolação de uma sentença que, decretando a procedência parcial do pedido formulado contra a ré G… e absolvendo os chamados, tudo em termos que para o caso não relevam, decretou quanto a custas: “Custas pelos Autores, pela Ré Seguradora e pela Interveniente “La Caisse Nationale D`Assurances Pension” na proporção de 1/3 para aqueles e 1/3 para cada uma destas.” Tal decisão transitou em julgado e, tempestivamente, os intervenientes que contestaram (J…; N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, em representação das heranças abertas por óbito de I… e de L… e M…) e que foram absolvidos vieram juntar nota discriminativa de custas de parte, pretendendo o respectivo reembolso das partes e interveniente La Caisse Nationale, segundo o dispositivo condenatório citado.

A tal nota respondeu a ré G…, afirmando, além de outras coisas, não ser devedora das custas de parte reclamadas pelos intervenientes por, em suma, não poder considerar-se vencida relativamente à posição processual destes, que não era antagónica da sua. Em suma, o vencimento que obtiveram na causa, correspondente à sua absolvição, não correspondeu a qualquer perda para si, já que na acção não defendeu qualquer interesse contrário ao deles. Como só a interveniente La Caisse Nationale deduzira um pedido contra estes intervenientes, só ela pode ser responsável pelas custas de parte reclamadas por estes. Mais alegou que nas custas de parte peticionadas se incluem custos que ali não podem ser considerados, designadamente custos de deslocação da respectiva Mandatária.

Sobre este requerimento (e outros referentes a outras pretensões de reembolso de custas de parte que não interessam aos termos deste recurso), o tribunal requerido proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 20 de Abril, a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.

Ora, como resulta do supra expendido sob a alínea b) e c), quer a R. companhia de seguros quer os intervenientes, nada juntaram aos autos juntamente com as reclamações apresentadas.

(…) Em consequência, não se admite as reclamações às apresentações das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos intervenientes identificados no requerimento de folhas 863 e pela R. companhia de seguros” É desta decisão que vem interposto recurso pela ré G…, argumentando que o fundamento da sua reclamação á nota de custas apresentada pelos intervenientes é de ordem a prevenir a obrigação de depósito do valor da nota.

Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões: “1ª. As disposições legais que servem de suporte à Portaria 419-A/2009, invocadas na parte final do seu preâmbulo, não se referem às custas de parte a que se reportam os artºs 25º e 26º do DL 34/2008 e, em capítulo autónomo, nos artºs 30º a 33º da Portaria, enfermando por isso de inconstitucionalidade material e orgânica; 2ª. Mesmo que assim não se entendesse, a Portaria, ao regular ao condicionar a reclamação ou oposição à nota discriminativa extravasaria a competência que lhe foi conferida, restrita à forma do pagamento; 3ª. Não se justifica o depósito prévio do valor da nota discriminativa nos casos em que é arguida a extemporaneidade da apresentação da nota ou a impugnação da qualidade de parte vencida a quem a nota é dirigida (no caso sub judice, de forma ambígua); 4ª. Acresce que a exigência do depósito prévio não é estabelecida no interesse público, mas da parte ou da instituição financeira, e o não cumprimento dessa exigência é matéria subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, tendo por isso o despacho recorrido tomado conhecimento de uma questão de que não podia conhecer (artº 608º-2) com a sua consequente nulidade (artº 615º, nº 1-d); 5ª. Trata-se, aliás, aliás de uma inadmissível violência imposta à parte vencida e de uma restrição ao acesso à sua defesa processual, sem paralelo noutras situação em que isso mais se justificaria, como nos casos de oposição a execução fundada em sentença, e desproporcionada e discriminatória, por fazer colocar o requerido na situação de...

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