Acórdão nº 8297/13.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.8297/13.0TBVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 31/8/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº8297/13.0TBVNG, da Instância Local Cível da Comarca do Porto (Vª Nª de Gaia).

Autor – Banco B…, SA, Sociedade Aberta.

Réu – C….

Pedido A título principal: 1 – Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de € 21.299,40, acrescida de € 332,57, a título de juros de mora à taxa legal civil e imposto de selo, vencidos desde 10/5/2013 até 24/9/2013.

2 – A pagar ao Autor juros de mora vincendos, acrescidos de imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, sobre o referido capital de € 21.299,40.

A título subsidiário: 1 – Que o Réu seja condenado, a título de enriquecimento sem causa, a proceder à restituição ao Banco da quantia de € 21.299,40.

2 – Que o Réu seja condenado a pagar ao Banco Autor a quantia de € 332,57, a título de juros de mora à taxa legal civil e imposto de selo, vencidos desde 10/5/2013.

3 – A pagar ao Autor juros de mora vincendos, acrescidos de imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da propositura da acção.

Tese do Autor No banco Autor foi aberta conta pelo ora Réu, por D… e por E…, com condições de movimentação mista, isto é, obrigando à movimentação apenas com a assinatura de dois titulares indistintos.

Verificou-se todavia que, desde 4/4/2008 até 30/10/2008, o Banco entregou, por força do saldo dessa conta, ao Réu e apenas com a assinatura deste, montantes que ascenderam a € 21.250,00.

Tais levantamentos só foram possíveis por força de lapso operacional do Banco, pelo que o mesmo Banco indemnizou as restantes titulares do montante indevidamente levantado pelo Réu, que deve ressarcir o Banco por força de responsabilidade civil contratual ou aquiliana ou, subsidiariamente, do enriquecimento sem causa.

Tese do Réu Foi o Banco Autor que, culposamente, não cumpriu as condições contratuais acordadas.

Todo o dinheiro levantado foi gasto pelo Réu em jogo de casino, de que ele Réu é adicto, facto do conhecimento dos funcionários que procederam à abertura da conta.

O Autor actua em abuso de direito.

Sentença Recorrida Na decisão final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Conclusões do Recurso: 1. A simples verificação da doença, referida no facto 23º dos factos provados, é insusceptível de, por si só, “isentar” o mesmo Recorrido da responsabilidade contratual, na movimentação da conta bancária em causa.

  1. O Recorrido não estava afectado de qualquer vício de vontade que não lhe permitisse tomar consciência da impossibilidade legal e contratual dos levantamentos que efectivou e de que os mesmos só poderiam ocorrer por qualquer questão operacional do Banco recorrente, como se veio a verificar.

  2. Designadamente qualquer incapacidade acidental, ou outro vicio que, de alguma forma, determinasse ao Recorrido o exercício da vontade de forma “não livre”.

  3. È inquestionável, em sede do requisito factual e do elemento volitivo do próprio Recorrido, que o mesmo praticou o facto cominador da responsabilidade contratual a si imputável: os levantamentos descritos no ponto 5º dos Factos Provados, sendo irrelevante que o mesmo Recorrido tenha, ou não utilizado quaisquer “artifícios ou mecanismos enganosos”, no dizer da sentença recorrida.

  4. No âmbito da relação contratual estabelecida com o Banco recorrente devia o ora Recorrido proceder de boa fé, exigência de boa-fé que, claramente, foi postergada por este.

  5. Verificando-se, de acordo com toda a factualidade Provada, que o Recorrido como cliente do Banco Recorrente, de forma clara e culposa, violou os deveres a que se encontrava vinculado perante tal contrato.

  6. Ao tentar e conseguir embolsar as quantias supra descritas em 5º dos Factos Provados, por lapso operacional do Banco Recorrente, sabendo bem que não poderia movimentar, da forma isolada que executou, a referida conta.

  7. Porquanto a mesma tinha convencionalmente condições de movimentação mista, obrigando-se com a aposição de duas assinaturas indistintas, de qualquer um dos referidos titulares - o ora Recorrido, bem como D… e E….

  8. Tendo pois actuado o Recorrido, no âmbito da responsabilidade contratual assumida com o Banco Recorrente, com culpa, funcionando igualmente a presunção da mesma contra si estabelecida.

  9. Sendo pois o Recorrido responsável perante o Banco Recorrente, pelo ressarcimento da quantia de € 21.299,40, a título de indemnização do prejuízo sofrido.

  10. Contrariamente ao prefigurado na sentença recorrida, se encontram preenchidos, por parte do Recorrido, os requisitos de responsabilidade contratual que sustentam o PEDIDO PRINCIPAL formulado pelo Banco ora Recorrente: o facto, a culpa, o dano e o respectivo nexo de causalidade.

  11. Pelo que deve o Recorrido ser condenado a pagar ao Banco Recorrente o montante de € 21.299,40, ao qual devem acrescer juros legais de mora e respectivo imposto de selo, vencidos desde 10/05/2013.

  12. Não obstante e de forma SUBSIDIÁRIA, caso assim se não entenda, mostram-se verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa do Recorrido à custa do Recorrente.

  13. Verifica-se o enriquecimento do património do Recorrido, sendo que, conforme se apurou, o mesmo procedeu ao levantamento de € 21.250,00 da conta de depósitos à ordem de que era contitular.

  14. Sendo irrelevante para tal efeito, que o património comum do casal tenha sido ou não partilhado para se poder concluir que houve um efectivo enriquecimento do Recorrido.

  15. Nem funcionado a favor do Recorrido, qualquer presunção de compropriedade, no sentido de que o montante depositado nessa conta bancária pertenceria na proporção de um terço a cada um dos titulares da conta, dado que como decorre dos factos provados, o mesmo Recorrido não apresentava, consabidamente, qualquer direito a movimentar e a apoderar-se, como o fez, das quantias em causa.

  16. Muito menos tinha o Banco recorrente de alegar e provar, que esses valores foram depositados na referida conta e que movimentos a crédito e a débito foram realizados na mesma, de forma a se concluir que o Recorrido levantou da referida conta bancária mais dinheiro do que o terço a que teria direito, porquanto tal questão é “res inter allios”, perante o Banco recorrente e apenas diz respeito aos próprios co-titulares da conta em questão. 18. O enriquecimento do Recorrido, corresponde ao empobrecimento do Recorrente.

  17. O directo empobrecimento em consequência dos levantamentos realizados pelo Recorrido ocorreu, num primeiro momento, na esfera jurídica das demais co-titulares da conta bancária, a mulher e filha do Recorrido, mas precisamente pelo facto de o Banco recorrente ter ressarcido as mesmas - cf. facto 11º, dos Factos Provados – claramente se verifica que o real e actual empobrecido com a conduta do Recorrido, se personifica no Banco ora recorrente.

  18. A quantia de € 21.299,40 não pertencia ao Recorrido por à mesma não ter qualquer direito, e que apesar das diligências efectuadas pelo Banco Recorrente, no sentido de obter o reembolso da quantia com que aquele, injustificadamente, se locupletou, o mesmo Recorrido não procedeu ainda à devolução de tal valor – cf. ponto 13º dos factos provados.

  19. Está o Banco Recorrente desembolsado, desde 10/05/2013, da quantia de € 21.299,40, que pelo Recorrido foi indevidamente levantada e de que encontrando-se o Banco Recorrente desembolsado da quantia em causa encontra-se empobrecido no seu património à custa de igual enriquecimento do Recorrido, que utilizou o dinheiro que levantou. - cf. ponto 12º dos factos provados.

  20. O Recorrido tinha e tem perfeito conhecimento que o valor referente à totalidade de tais levantamentos lhe não pertencia.

  21. O Recorrido sempre teve conhecimento do seu ilícito enriquecimento, pelo que está constituído na obrigação de pagar ao Banco Recorrente a quantia de € 21.299,40, a título de repetição do indevido.

  22. Pelo que, se encontram verificados, atenta a sua natureza subsidiária, os pressupostos de restituição do indevido a título de enriquecimento sem causa.

  23. Em suma, a decisão recorrida violou pois, por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos artigos 405º, 406º, 476º, 762º, nº 2, 777º nº 1, 796º, 798º, 799º, 800º e 806º do Código Civil, no nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 430/91 de 02/11 e no artº 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31/12.

Por contra-alegações, o Réu sustenta o bem fundado e a confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados 1 – Por carta datada de 25/10/2012 foi o Banco Autor confrontado por D… e E…, como co-titulares da conta nº .-……., referindo as mesmas que da referida conta havia sido levantado cerca de €21.000,00, apenas com a assinatura do titular C…, quando a mesma conta obrigava a duas assinaturas – cfr. doc. junto a fls. 10 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

2 – O Banco Autor, por intermédio dos seus serviços de auditoria e inspeção, encetou diligências internas, no sentido de averiguar a factualidade ocorrida.

3 – A referida conta foi aberta no balcão do Banco Autor de Gaia – … em 19/09/2007, com condições de movimentação mista, obrigando-se com a aposição de duas assinaturas indistintas e tendo como seus titulares; C… – o ora Réu; D… e E… – cfr. doc. junto a fls. 10 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4 – A referida conta foi saldada em 28/12/2011 com uma transferência mo montante de € 3 946,17 assinada pelas restantes co-titulares D… e E….

5 – Em face de tal reclamação e analisados os movimentos da referida conta desde 01/04/2008, até à data em que foi saldada, constatou-se que foram pagos diversos talões de levantamento, apenas com a assinatura do Réu, conforme se discrimina no quadro seguinte: Data...

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