Acórdão nº 191273/12.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 191273/12.6 YIPRT.P1 Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível – J4 Apelação Recorrente: “B…, S.A.” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B…, SA”, com sede na Av. …, n.º . – Sala .., …, em Algés, intentou procedimento de injunção em que era requerido C…, com residência na Rua …, n.º .. – .º Esquerdo, em …, através do qual pedia fosse o requerido notificado para lhe pagar a quantia global de 13.747,99€, correspondente ao somatório do capital de 2.811,32€, dos juros de mora entre 20/07/2002 e 29/05/2012, que liquidou em 10.783,67€, e da taxa de justiça de 153,00€.

Invocou resumidamente que, na sequência de proposta de adesão de 28/07/1997 que lhe enviou, celebrou com o requerido o contrato de concessão de crédito em conta corrente n.º ……, através do cartão de crédito “D…”. O requerido efectuou compras no valor 2.811,32€, que não pagou, como se obrigara, a partir de 20/07/2002, estando, pois, em dívida o capital de 2.811,32€, acrescido de juros moratórios à taxa de 38,88%. Apesar de instado, o requerido não liquidou o montante em dívida.

Notificado no âmbito do procedimento de injunção, veio o requerido, ora réu, deduzir oposição, em que alegou, em síntese, que a petição inicial é inepta e que a dívida reclamada se encontra prescrita.

Sem prescindir, o réu invocou ainda ter pago todas as prestações mensais até 19/08/2002, e que, em 06/06/2003, terá celebrado com a autora acordo de pagamento, procedendo ao pagamento de três prestações com o valor de 170,00€/cada.

Após, e como subsistissem as dificuldades financeiras (decorrentes de problemas de saúde que o deixavam em situação de inactividade), o réu afirma ter contactado os serviços da autora, tendo-lhe sido sugerido que activasse o seguro de proteção financeira associado ao cartão, cuja existência o réu desconhecia por não lhe ter sido comunicada aquando da celebração do contrato, razão pela qual invoca a nulidade do contrato celebrado entre si e a autora.

Posteriormente o réu procedeu ao envio, por duas vezes, da documentação necessária à instrução da participação, sem qualquer “feedback”.

Concluiu assim pela improcedência do pedido.

Por força da dedução de oposição, e nos termos do disposto nos arts. 16º e 17º do Dec. Lei nº 269/98, de 1.9., a presente ação foi distribuída, passando a seguir a tramitação do regime processual experimental do Dec. Lei nº 108/2006, de 8.6., entretanto revogado pela Lei nº 41/2013, de 26.6., e, após o fim dos articulados, a forma de processo comum (cfr. art. 5º, n.º 4 da Lei nº 41/2013, de 26.6.).

As partes foram convidadas, nos termos do disposto no art. 199º do Código de Processo Civil então vigente e do artigo 2º, al. a) do Dec. Lei nº 108/2006, a apresentar novo articulado, organizado em obediência ao disposto nos arts. 8º, n.ºs 1 e 5 e 11.º, n.º 5, do Dec. Lei nº 108/2006, convite a que acederam, juntando requerimentos probatórios.

Posteriormente, foi julgada improcedente pelo despacho com a Ref.ª 12395580 a excepção de ineptidão da petição inicial.

Não obstante, e por se entender que a petição e oposição encerravam algumas omissões, as partes foram convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, o que fizeram.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo a mesma decorrido com observância das legais formalidades.

Foi depois proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu, absolvendo-o do pedido contra si formulado pela autora.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da aliás douta Sentença do Tribunal judicial da Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível, J4.

B. A qual determinou a improcedência da providência de injunção proposta pela Autora contra o Réu C…, com a consequente absolvição do pedido.

C. Proferida com base na prescrição do crédito peticionado, pela aplicação da alínea e) do artigo 310º do Código Civil.

D. Ora, a aqui Recorrente, tem um entendimento diferente dos factos dados como provados e da jurisprudência e doutrina enunciada pelo douto Tribunal e disposições legais aplicáveis o que levaria a uma decisão diferente; E. É aceite que em causa está um contrato de crédito em conta corrente que, pelo incumprimento do Réu com o não pagamento das prestações a que estava obrigado, incumprimento esse verificado a 20-07-2002, importou o vencimento de todo o crédito concedido, nos termos do artigo 781º do Código Civil; F. Ora, nos termos do artigo 781º do C. Civil “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” G. Também da cláusula 8.2. das Condições Gerais de Utilização do Cartão D… junto aos autos, resulta que “8.2. Nos casos previstos nos n.ºs. 2.2., 7.2., 8.1. e 17.2 a dívida mantem-se até integral pagamento, podendo ser exigido o pagamento total da mesma no momento da ocorrência ou do conhecimento por parte da Sociedade dos factos neles referidos” H. É dado como provado pelo douto Tribunal a quo que em 20-07-2002, o Réu/Recorrido, deixou de liquidar a prestação a que estava obrigado, entrando em incumprimento; I. Tendo sido igualmente dado como provado que, à data de 20-07-2002, ficou em dívida um capital total de €1.956,88; J. Contudo, não se poderá entender pela aplicação do artigo 310º, al. e) do Código Civil e consequente prescrição do crédito da Recorrente, punindo-a por uma [pretensa] inércia; K. Ora, o artigo 310º, al. e) do Código Civil teria apenas aplicação se, à data de 20-07-2002, o Réu/Recorrente, não procedesse ao pagamento da prestação vencida nesse mês, procedendo ao pagamento das prestações seguintes sem que aquela anterior fosse regularizada, nada fazendo a Recorrente para a sua regularização; L. Sucede que em causa está uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos.

M. Devendo atender-se ao prazo a que alude o art. 309º do C. Civil (20 anos), sendo que tal prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo diploma legal.

N. Sendo certo que a aqui Recorrente não ficou inerte face ao incumprimento do Recorrido, pelo contrário: a Recorrente interpelou o Recorrido para o pagamento do valor total em dívida e em resultado da mesma e na sequência do reconhecimento do referido valor em dívida pelo Recorrido, aceitou a Recorrente que este lhe procedesse ao pagamento de forma fraccionada, O. Ora, o acordo (a 06-06-2003) e os pagamentos parcelares efectuados pelo Recorrido à Recorrente, traduzem inequivocamente o reconhecimento da dívida por parte do Recorrido, com o inerente efeito interruptivo da prescrição (art.º 325º do CC).

P. Sendo certo que, face ao incumprimento do Recorrido, a Recorrente viu-se obrigada a interpor a competente acção injuntiva: o que fez em 28-11-2006 e em 21-12-2010 – Cfr. Doc. 1 e 2 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os legais e devidos efeitos.

Q. Assim, salvo melhor opinião, será de aplicar o disposto no artigo 325º do C. Civil e bem assim o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 327.º do...

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