Acórdão nº 50702/14.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 50702/14.7YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… S.A.

Recorrido(s): Condomínio do Edifício…, Aveiro.

Comarca de Aveiro - Aveiro - Instância Local - Secção Cível *****B…, S.A. instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Condomínio do Edifício Sito …, em Aveiro, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.969,25, acrescida dos juros vencidos à taxa legal calculados de 01.05.2010 a 14.04.2014, sobre o montante de € 252,00, no valor de € 78,64, e, bem assim, dos vincendos, calculados sobre o montante global de € 5.969,25, até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, instalação e manutenção de ascensores tendo prestado serviços de assistência ao demandado titulados pela factura n.º ………, referente a assistência prestada no período compreendido entre 01.04.2010 e 30.06.2010, datada de 01.04.2010, no valor global de €756,00, mas cujo valor actualmente em dívida é de € 252,00. Sucede que o réu não pagou tal valor. Mais, alegou que o réu rescindiu o contrato de manutenção simples por carta recebida no dia 9 de Junho de 2010, fora dos prazos contratualmente previstos, sendo que do incumprimento da referida obrigação contratual resulta nos termos da cláusula n.º 8.2 do contrato, a obrigação de a indemnizar pelo valor de metade da facturação a emitir até ao termo do contrato ou da sua renovação, que se quantifica em € 5.717,25, a que acrescem juros de mora.

Contestou o réu Condomínio do Edifício Sito …, defendendo, em suma, não ter celebrado qualquer contrato com a autora e que a assembleia de condóminos nunca reconheceu a existência de qualquer contrato, o que era do conhecimento da autora. Alega ainda a prescrição nos termos da al. b) do art. 317.º do Código Civil. Termina pugnando pela procedência das excepções deduzidas e pela respectiva absolvição do pedido.

Houve resposta concluindo-se como no requerimento inicial.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença a qual, na parte dispositiva, reza assim: “Pelo exposto: - Julgo improcedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo réu; - Julgo a presente ação totalmente improcedente, termos em que decido absolver o réu Condomínio do Edifício Sito …, em Aveiro do pedido deduzido pela autora B…, S.A..

Custas a cargo da autora.

”*Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes: A. A douta sentença ora recorrida dá como provado, no n.º 9 dos Factos Provados que “A anterior administração de condomínio não deu conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que deu origem à renovação referida em 3., o que era do conhecimento da autora.”, no entanto, em parte alguma dos autos existe qualquer prova no sentido de que a Recorrente tinha conhecimento de que a anterior administração não tenha dado conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que levaram à celebração do novo contrato.

  1. As condições contratuais do contrato passaram a ser mais favoráveis para o condomínio, nomeadamente quanto ao preço da manutenção que passou a ser inferior ao preço anteriormente estipulado (redução de 300,10 €/mês para 210 €/mês), tendo o prazo contratual passado a vigorar por 5 anos ao invés de 3, sendo que contrato de manutenção anterior era de manutenção simples e assim se manteve com a renegociação.

  2. Mal andou o Tribunal ao dar tal facto como provado e ao dizer que “(…) a autora sabia que a anterior administração de condomínio não havia dado conhecimento à assembleia de condóminos dos termos da renegociação que deu origem à renovação referida em 3. dos factos provados – pugnando até, na resposta às exceções apresentada nos autos, pela desnecessidade desse conhecimento ou ratificação por tal assembleia.” D. Do depoimento do anterior Administrador, que foi quem interveio na negociação, não resulta que não tenha comunicado as condições contratuais à assembleia nem o seu contrário e nem qualquer das atas do condomínio juntas aos autos é sequer da altura da renegociação do contrato.

  3. A prova produzida não permitia dar como provado tal facto (do alegado abuso de representação) e muito menos que a Recorrente era conhecedora do mesmo.

  4. D alegação de que o novo contrato foi ratificado pela aceitação dos serviços prestados ao Condomínio durante a sua vigência não resulta o “facto” de que a Autora sabia que as condições contratuais não haviam sido ou não seriam comunicadas aos condóminos em Assembleia.

  5. O novo contrato vigorou mais de um ano, com preços mais favoráveis para o Recorrido, até que foi posto em crise pelo atual administrador e foi rescindido, sendo que o verdadeiro fundamento para a rescisão, segundo cremos, reside no insucesso da imposição unilateral de preço que o atual administrador pretendeu levar a cabo.

  6. De tudo o exposto, resulta que a resposta ao ponto n.º 9 dos Factos Provados deve ser alterada para “não provado”, nomeadamente na parte final em que se refere que tal falta era do conhecimento da Recorrente, pois que a recorrente negociou os termos do contrato de boa fé e prestou os respetivos serviços, num período de tempo considerável após a sua entrada em vigor, até este ser posto em crise e rescindido extemporaneamente.

    I. Os elementos de prova constantes do processo que impõe tal alteração são os seguintes: i) Documento de fls. 37 a 49 (contrato); ii) Documentos de fls… complemento ao Doc. nº 5 (comunicação enviada por um grupo de condóminos ao Senhor Administrador), doc. nº 7 (denominado justificativo de alteração do contrato) e doc. nº 8 juntos em audiência a 20.04.2015.

    iii) Depoimento de D…, que foi quem negociou e assinou o contrato posto em crise, enquanto representante legal da...

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