Acórdão nº 159085/14.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º 159085/14.8YIPRT.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ***I. Relatório.

  1. B…, com sede em …, Londres, instaurou procedimento injuntivo contra C…, residente em rua…, Aveiro, destinado a exigir o cumprimento da obrigação pecuniária emergente de contrato crédito, pedindo o pagamento da quantia de € 6.850,28, a título de capital mutuado e não amortizado, relativa à utilização do cartão de crédito n.º ……………., acrescida de € 1.669,18, de juros de mora calculados à taxa de 4% desde o incumprimento, de € 153,00 de taxa de justiça, e de € 700,00 a título de despesas.

    Alegou, para o efeito, que por contrato de cessão de créditos, celebrado em 21.02.2011, foi o crédito, decorrente do incumprimento definitivo do cartão de crédito n.º ……………., cedido pela sociedade D… à B…, a cedente e o réu celebraram um contrato de adesão/utilização de cartão de crédito, no âmbito do qual foi emitido e atribuído àquele o cartão de crédito n.º ……………., à data do incumprimento definitivo decorrente da utilização daquele cartão de crédito, ocorrida a 08.10.2008, existia saldo a descoberto que ascendia a € 6.850,28; que desde o incumprimento até à presente data, os juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%, perfazem o valor de € 1.669,18.

    Notificado o Réu, deduziu oposição, alegando, em síntese, que apesar de não ter sido alegado pela autora o pagamento do valor peticionado seria naturalmente efetuado em prestações ou também designadas de “quotas de amortização do capital ”; que o direito de crédito de que a autora se arroga titular está prescrito nos termos do art.º 310.º do Código Civil, nas suas alíneas d), e) e f), pois no caso concreto a própria autora afirma que o incumprimento definitivo aconteceu em 08.10.2008, pelo que, pelo menos a partir dessa data, a autora, ou quem era titular do crédito na altura, poderia exercer o seu direito de eventualmente reclamar as quantias que entendia lhe serem devidas, face ao vencimento de todas as prestações. Alegou ainda que os montantes peticionados não são por si devidos, pois não utilizou o suposto cartão de crédito tal qual é referido pela autora e que nunca possuiu qualquer cartão de crédito do D….

    Respondeu a Autora.

    Os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias regulada no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.

    Realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença, julgando procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo réu e absolveu-o do pedido formulado pela Autora.

  2. Inconformada com esta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e concluiu nos termos seguintes: a. B… intentou Ação Especial de Cumprimento de Obrigações (doravante, Injunção) contra o Recorrido C…, em 09- 10-2014 para pagamento da quantia de € 9.372,46 (nove mil, trezentos e setenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), da qual, € 6.850,28 (seis mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos) relativos a capital, € 1.669,18 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e dezoito cêntimos), referentes a juros de mora vencidos, € 700,00 (setecentos euros) relativos a outras quantias e € 153,00 (cento e cinquenta e três euros) a titulo de taxa de justiça.

    1. Esta ação teve por fundamento o incumprimento do contrato celebrado, em 24-04-2006, com o E…, cedido ao D… e posteriormente a ora Recorrente, no âmbito do qual foi atribuído o cartão de crédito n.º ……………. ao Recorrido c. Notificado para o efeito, veio o ora Recorrido deduzir oposição, em 13-05-2015, veio o D…, porque notificado para o mesmo, juntar documentação na sua posse, referente ao cartão de credito aqui em causa, tendo o mesmo procedido a juncão do contrato de adesão ao referido cartão de credito com documentação do aqui Recorrido e, extratos detalhados enviados ao mesmo.

    2. A 10 de Julho de 2015 foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo e notificada a ora Apelante a 14 de Julho de 2015, a qual julgou “procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo Recorrido C… (…)” e, consequentemente absolveu o mesmo do pedido formulado pela aqui Recorrente, por considerar, aplicável o prazo prescrição previsto no artigo 310.º do Código de Processo Civil.

    3. Ora, a Recorrente, não pode, de forma alguma, concordar com a Douta Sentença, muito menos com os fundamentos que a motivaram.

    4. Isto porque, o Douto Tribunal a quo considerou fatores preponderantes para a sua decisão que não podem, nem devem, merecer qualquer acolhimento.

    5. Começa o Tribunal a quo por transcrever os argumentos invocados pelo Recorrido na oposição a injunção: “(…) o pagamento do valor peticionado nos autos seria efetuado em prestações ou também designadas de “quotas de amortização do capital”, aplicando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 310.º do Código Civil.

    6. Ilustra, ainda, o douto Tribunal, as alegacões do Recorrido, com citações de acórdãos, que em nada comprovam a exceção de prescrição invocada pelo aqui Recorrido.

    7. Tal como podemos observar, a fundamentação da sentença, nunca explicita, ou fundamenta inequivocamente que o prazo prescricional aplicável ao capital em dívida pelo Recorrido, na data de 08-10-2008, seja o prazo previsto no artigo 310.º do Código Civil, de cinco anos.

    8. Uma vez que, apenas podemos retirar das conclusões, da Douta Sentença aqui recorrida, a definição de prescrição e, a fundamentação da aplicabilidade do prazo de 5 anos aos casos previstos nas alíneas do artigo 310.º do Código Civil, ou a “razão essencial desta prescrição.”.

    9. Não esta em causa, a “razão essencial desta prescrição.”, com a qual confessa a autora, desde já, concordar. Esta em causa a aplicabilidade desta prescrição ao caso concreto.

    10. Nunca se consegue retirar, inequivocamente, da Douta Sentença aqui recorrida, que a divida aqui em causa seja um dos casos previstos nas alíneas do artigo 310.º do Código Civil.

    11. Não estamos, aqui, perante “quotas de amortização do capital pagável com juros.” e, nunca se retira da Douta Sentença aqui recorrida, o contrário.

    12. O que esta aqui em causa é a resolução do contrato de adesão ao cartão de crédito.

    13. O contrato de emissão de cartão bancário e, tal como definido por Engrácia Antunes, “o contrato celebrado entre um banco ou outra entidade autorizada(emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”. Dentre os cartões bancários, os cartões de crédito representam “instrumentos de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços” (Direito dos Contratos Comerciais, pág. 552 e 553).

    14. O incumprimento do supra referido contrato deu origem a uma divida com uma só na data de vencimento, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato, somadas com a taxa de incumprimento convencionada.

    15. Pelo que, reitere-se, em momento algum se diferenciam as obrigações pecuniárias individualmente.

    16. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/05/1993: “ I – Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º do Código Civil de 1966, as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.

      II - Essa prescrição é de curto prazo e não simples prescrição presuntiva.

      III - Deixando o devedor de pagar algumas das quotas de amortização de capital mutuado, a prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em divida como um todo, mas em relação a cada uma delas.” s. Assim, a aplicação do artigo 310.º alínea e) do Código Civil...

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