Acórdão nº 2537/13.2TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução11 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2537/13.2TBGDM-A.P1 - APELAÇÃO Relator: Desm. Caimoto Jácome (1577) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.

RELATÓRIO B… e C…, com os sinais dos autos, deduziram, por apenso à execução, com processo ordinário, em que é exequente o Banco D…, S. A., com sede no Porto, os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada a extinção da execução que lhes é movida para deles obter o pagamento de € 125.071,56, acrescida de juros vincendos.

Fundamentos dos embargos de executado: - Inexigibilidade da obrigação - inexistência de incumprimento pelo executado/mutuário E… do contrato de mútuo: a falta de pagamento das prestações deveu-se ao facto de ter sido efectuada, no processo de insolvência da comproprietária do imóvel hipotecado ao exequente, a apreensão física do imóvel, tendo sido, no âmbito de processo de insolvência intentado pelo aqui exequente contra o referido co-executado E…, julgada procedente a oposição ao processo de insolvência deduzida pelo mesmo, por a situação de insolvência ter sido criada pelo próprio exequente, uma vez que o co-executado E… só deixou de efectuar o pagamento das prestações por ter sido efectuada a apreensão física da totalidade do imóvel no processo de insolvência da comproprietária, tendo o referido co-executado sido forçado a sair do imóvel e a arrendar outra habitação, tendo na decisão que julgou procedente a oposição do co-executado E… ao processo de insolvência sido decidido não ser exigível àquele executado o pagamento das prestações do empréstimo hipotecário de que era contitular por o objecto do contrato ter deixado de estar ma sua posse.

-Incerteza da obrigação exequenda: sendo o exequente credor reclamante no âmbito do processo de insolvência da comproprietária, aguarda-se a venda da quota ideal da mesma no referido processo de insolvência para se saber qual o valor que permanece em dívida.

Notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados pelos embargantes.

**Considerando que se encontravam reunidos os elementos necessários à decisão, passou a Sr.ª juíza da 1ª instância a conhecer imediatamente do mérito dos embargos de executado, proferindo despacho saneador/sentença, no qual decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado.

Custas pelos embargantes, sem prejuízo das decisões proferidas quanto aos benefícios de apoio judiciário.”.

**Inconformados, os executados/embargantes apelaram da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: I. Tendo sido invocada a excepção do não cumprimento, ou seja, tendo sido impedido o devedor de aceder ao objecto do contrato de crédito hipotecário, não tendo forma de aceder ao mesmo, não lhe pode ser exigível qualquer prestação e/ou juros moratórios, sendo que o Exequente tomou conhecimento dos factos na acção de insolvência que intentou contra o executado E…, e não praticou qualquer acto com vista a terminar com a sua mora, pelo contrário, veio intentar a presente acção. (artigos 813.º e 814.º do Código Civil) II. Acresce que o administrador de insolvência que apreendeu o bem foi nomeado pelo Tribunal, tendo sido nomeado pelo ora Apelado na insolvência requerida contra o executado E…, não podendo por isso alegar desconhecimento da situação ilegal de apreensão da totalidade do bem.

III. Parece-nos mesmo que haverá o risco da impossibilidade superveniente da prestação, sendo que tal impossibilidade não é imputável a dolo do devedor. (artigo 815.º do Código Civil) IV. Deveria pois ser procedente a invocada inexigibilidade da obrigação e a consequente excepção do não cumprimento determinando a extinção da instância ou pelo menos o prosseguimento dos embargos para apuramento das excepções invocadas.

V. A quantia exequenda terá que estar determinada de forma clara no requerimento executivo, que embora esteja discriminada, certo é que está dependente do produto da venda na meia parte da insolvente F….

VI. Entendemos que a execução não poderia prosseguir enquanto o valor da mesma não estivesse devidamente liquidado e sobretudo em condições de ser exigível, ou seja, enquanto a metade do imóvel dado como garantia ao empréstimo hipotecário não estivesse vendida, ficando o valor remanescente liquidado e certo e em condições de ser exigível.

Normas Violadas: Código Civil: Artigos 813.º, 814.º e 815.º todos do Código Civil; e os artigos 729.º alíneas a) e e), 713.º e 716.º todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso dos Apelantes, revogando-se a sentença recorrida, e proferindo sentença que acolha a argumentação ora alegada e esgrimida.

Na resposta à alegação, a embargada/apelada defende o decidido.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC).

2.1- OS FACTOS Considerou-se provado, sem impugnação, na sentença recorrida a seguinte matéria de facto: 1. A exequente BANCO D…, S.A., instaurou, em 05/07/2013, execução comum contra os executados E…, C… E B… para pagamento da quantia de € 91.653,56 (referente ao capital em dívida emergente da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 04/07/2007, pela qual o Banco mutuou ao primeiro executado e outra a quantia de € 95.000,00) e de € 18.328,64 (referente ao capital em dívida emergente da escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 04/07/2007, pela qual o Banco mutuou ao primeiro executado e outra a quantia de € 19.000,00, acrescidas de juros moratórios e remuneratórios de € 15.089,36, num total de € 125.071,56, acrescido de juros moratórios vincendos contados à taxa de € 5,246% até integral pagamento.

  1. Foram juntos como títulos executivos: 2.1. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, outorgada no dia 04/01/2007, pela qual os primeiros outorgantes da aludida escritura declararam vender ao executado/embargante E… e a F…, ambos solteiros, pelo preço de noventa e cinco mil euros, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra C correspondente a uma habitação no ..º andar esquerdo, Bloco .., com entrada pelo n.º …, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, freguesia de …, sob o n.º ….-.C, tendo ainda os referidos E… e a F…, além do mais que aqui se dá por reproduzido, declarado que se confessam devedores do Banco exequente da importância de € 95.000,00, que do mesmo receberam a título de empréstimo aplicado na aquisição da fracção designada pela letra C, e que a fracção adquirida se destina exclusivamente a habitação própria permanente, e que constituem a favor do Banco hipoteca sobre a referida fracção C, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e juros à taxa anual efectiva de 4,65%, acrescido de uma sobretaxa de 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 3.800,00.

    Nos termos da aludida escritura, tal empréstimo foi concedido pelo prazo de 431 meses a partir do dia 30 de Janeiro de 2007, tendo sido ainda acordados os juros moratórios devidos em caso de incumprimento ou atraso no pagamento, calculados de acordo com a cláusula QUARTA do documento complementar da Escritura Pública, e ainda, nos termos da cláusula NONA do referido documento complementar, que «A (…) hipoteca poderá ser executada: a) se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas; b) se o imóvel hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura (…)».

    Declaram ainda os executados C… E B…, quartos outorgantes da referida escritura, que solidariamente afiançam todas as obrigações que os segundos outorgantes assumem a título do presente empréstimo e qua na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo, além do mais que consta da referida escritura e documento complementar, juntos com o requerimento executivo, que aqui se dão por reproduzidos.

    A hipoteca constituída...

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