Acórdão nº 4135/14.4TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4135/14.4TBMAI-A.P1 Sumário do acórdão: I. O tribunal pode indeferir a realização da segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, conclusão que decorre, desde logo, do princípio geral enunciado no artigo 130.º do CPC.

  1. Tendo o recorrente solicitado a realização de segunda perícia, fundamentando as razões da sua discordância quanto às conclusões da primeira no que concerne à incapacidade permanente geral atribuída, invocando um relatório de ressonância magnética referido no relatório pericial contestado, bem como queixas e limitações também referidas no mesmo relatório, e ainda as conclusões do relatório médico junto com a petição, que lhe atribuiu uma desvalorização superior, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo determinar a realização da requerida diligência probatória, caso conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório.

  2. No regime processual vigente, a segunda perícia terá sempre a mesma estrutura e o mesmo número de peritos da primeira: será singular ou colegial, consoante a primeira o tenha sido.

  3. Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 467.º do CPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (Regime Jurídico das Perícias Médico-legais e Forenses), que as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, incumbindo à referida instituição a nomeação dos peritos.

  4. Tendo a primeira perícia sido realizada por dois peritos, também a segunda o deverá ser, não podendo intervir os peritos que participaram na primeira.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, intentou na Comarca do Porto, ação declarativa de condenação com processo comum contra a Companhia de Seguros C…, S.A., que corre termos na Instância Central da Póvoa da Varzim – 2.ª Secção Cível - J6, com o n.º 4135/14.4BMAI, na qual peticiona a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.

    Na petição inicial, o autor requereu a realização de exame médico-legal no Instituto de Medicina Legal, formulando os quesitos que constam de fls. 40 a 42.

    Em 10.02.2015 a Mª Juíza proferiu despacho, no qual: i) fixou valor da ação em € 249.980,00; ii) considerou não existirem exceções de natureza dilatória que obstassem ao conhecimento do mérito da causa; iii) definiu como objecto do litígio: «Saber quem foi o responsável pelo acidente verificado em 05/10/2011 entre os veículos ..-IA-.. e ..-ER-.. e, caso tal responsabilidade recaia sobre a condutora deste veículo, seguro na R., em exclusivo ou em concorrência, quais os danos sofridos pelo A. que são susceptíveis de indemnização.»; iv) definiu a factualidade assente[1]; v) identificou como temas da prova: «1 – As concretas circunstâncias em que ocorreu o embate entre os veículos que não estão já confessadas; 2 – Os danos resultantes para o A. do acidente descrito.»; vi) e admitiu a prova pericial requerida pelo autor.

    A ré aderiu aos quesitos apresentados pelo autor, aditando o seguinte: “Em caso de o Autor ter ficado a padecer de alguma ou algumas sequelas permanentes, fruto do acidente dos autos, qual ou quais os graus das mesmas?”.

    A prova pericial requerida apelo autor foi admitida por despacho de 26.03.2015.

    O IML apresentou o relatório pericial de fls. 184 e seguintes (do suporte digital), no qual conclui: «1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.

    1. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03-01-2012, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.

    2. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional).

      Considerou-se o: - Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 05-10-2011 e 03- 01-2012, sendo assim fixável num período 91 dias; Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual).

      Considerou-se a: - Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização destas mesmas atividades, ainda que com limitações), que se terá situado entre 06-10-2011 e 03-01-2012, sendo assim fixável num período total de 90 dias - Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.

    3. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral […]: 8,73270 PONTOS.

      Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 9 pontos - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

      - Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: as cicatrizes - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade...

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