Acórdão nº 665/12.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 665-12.0TVPRT.P1 Relator: Fernando Baptista de Oliveira Adjuntos: Des. Ataíde das Neves Des. Amaral Ferreira I. RELATÓRIO Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, n° …, 1º C - ….-… Porto, veio INTENTAR ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, contra, C…, S.A., com sede social na Rua …, nº .. - ….-… …, e com sede continental na Av. …, ..- ….- …- Lisboa, pedindo a condenação da Ré a: 1) REEMBOLSÁ-LA DE TODAS AS QUANTIAS RETIRADAS DA SUA CONTA ABUSIVAMENTE - SITUAÇÃO QUE AINDA SE MANTÉM -, ACRESCIDAS DOS COMPETENTES JUROS LEGAIS, VENCIDOS E VINCENDOS, EM MONTANTE A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; 2) COMUNICAR JUNTO DO BANCO DE PORTUGAL, 0 SEU ERRO, DE MODO A QUE AS RESPONSABILIDADES DA A. JUNTO DAQUELA INSTITUIÇÃO SEJAM REGULARIZADAS E DEIXE DE CONSTAR COMO DEVEDORA; 3) INDEMNIZÁ-LA, PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS NUM MONTANTE NUNCA INFERIOR A € 5.000,00; 4) INDEMNIZÁ-LA, PELOS DANOS PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE TODA ESTA SITUAÇÃO, ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS, A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; 5) INDEMNIZÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 816° DO CÓDIGO CIVIL, EM MONTANTE A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; 6) COMPENSÁ-LA PELO DESGASTE COM A PRESENTE ACÇÃO, EM MONTANTE A INDICAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR SE DESCONHECER, ORA, A EXTENSÃO DO DANO; 7) REPARAR OS DEMAIS DANOS QUE SE CONTINUEM A REGISTAR, CUJO MONTANTE SE APURARÁ EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 8) PAGAR Á A. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE EXPEDIENTE, TAXAS DE JUSTIÇA, EMOLUMENTOS, IMPOSTOS SOBRE AS QUANTIAS QUE A A. VENHA A RECEBER, DESPESAS COM CERTIDÕES, TODAS AS DESPESAS E HONORÁRIOS CONDIGNOS DA ADVOGADA NESTE PROCESSO, ATENTO 0 DISPOSTO NO ARTIGO 139, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 34/2004 DE 29/07, REPUBLICADA PELA LEI Nº 47/2007 DE 28/08; 9) PAGAR OS JUROS DE MORA SOBRE TODAS AS QUANTIAS INDICADAS E A INDICAR, A QUE ALUDEM TODAS AS ALÍNEAS ANTERIORES, DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.

Como fundamento, alega incumprimento do R. das suas obrigações no âmbito da relação contratual entre as partes estabelecida, decorrente do respectivo contrato de mútuo respeitante ao crédito à habitação celebrado entre ambas, na medida em que não efectuou os débitos relativos aos seguros de vida e multirriscos habitação associados àquele, na devida altura, conforme estava obrigada, mesmo no caso de insuficiência de saldo, não descriminando, em qualquer dos casos, as transferências e débitos que efectua da conta da A., nem lhe prestando os esclarecimentos sobre os respectivos extractos, ou sequer comunicando à A. qualquer incumprimento a tal respeito, tal como sucedeu com a referida Seguradora, imputando, assim, ao R. a responsabilidade perante a A., por todos os prejuízos por si sofridos nos termos alegados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, a liquidar, em parte, em execução de sentença.

O R. contestou, pedindo a improcedência da acção, para tanto impugnando os factos alegados, reconhecendo, no entanto, uma falha na reposição dos débitos respeitantes aos pagamentos de seguro, que, no entanto, acaba por imputar à A., em virtude da falta de aprovisionamento da respectiva conta que permitisse debitar os respectivos montantes nas datas devidas, como especifica, concluindo não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade, mais arguindo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da instituição bancária demandada e os danos alegados.

Após audiência preliminar, a A. apresentou articulado superveniente, pedindo a ampliação do pedido de indemnização, elevando o montante relativo aos danos patrimoniais de 14.801,25€ para mais 52.272,29 €, passando, assim, para 67.073,59 €, e o montante relativo aos danos morais, de 5.000,00€ para 10.000,00€, mais vindo alterar o valor da acção para 77.073,59€, sem prejuízo dos danos a apurar em liquidação de sentença, conforme inicialmente pedido, invocando, para o efeito, a conduta reiterada da Ré, no sentido apontado, quanto à ocorrência de novos saques alegadamente indevidos após a instauração da presente acção, com agravamento da situação económica e pessoal da A.

Respondeu o R., mantendo a sua posição, assim pedindo a improcedência desse articulado.

*Por fim, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

**Inconformada com esta sentença, dela recorreu a Ré B…, apresentando alegações que remata com as seguintes «CONCLUSÕES: I. A A., ora recorrente, intentou acção judicial contra C…, S.A., peticionando a condenação do Réu (entre outras) a reembolsá-la de todas as quantias retiradas da sua conta indevidamente, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos; comunicar Junto do Banco de Portugal o seu erro, de modo a que as responsabilidades da A. junto do R. sejam regularizadas e deixe de constar como devedora; Indemnizá-la pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros legais; reparar todos os demais danos que continuavam a registar-se; pagar juros de mora sobre todas as quantias que a R. venha a ser condenada desde a citação até integral pagamento.

II. Tendo o Tribunal a quo julgado a acção totalmente improcedente, absolveu o R. do pedido pelo que a Apelante apresenta o presente recurso da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, por incorrectamente julgada pelo tribunal a quo para que o Tribunal ad quem possa reparar o erro na apreciação factual.

III. A. e R. celebraram em 26.06.2002 um contrato de crédito habitação e um contrato de crédito complementar, tendo a A. celebrado com a Companhia de Seguros D…, S.A. um contrato de seguro vida e um contrato de seguro multiriscos.

IV. Foi acordado entre as partes que os seguros seriam pagos por débito directo na conta da A., existente no C…/…, conforme autorização da A.

V. A A. contraiu um empréstimo junto da R. para regularizar a sua conta no momento em que esta apresentava saldo negativo e que a A. cumpriu pontualmente, até ao seu integral pagamento.

VI. Regularizada a situação, incumbia aos serviços da R. restabelecer a "normalidade" dos produtos subscritos, nomeadamente no que se refere às autorizações respeitantes aos débitos directos relativos aos pagamentos dos prémios dos seguros, o que não foi cumprido.

VII. A A. apercebeu-se que não se encontravam descriminados na sua conta os prémios de seguro de vida, desde Maio de 2010 até meados de Setembro de 2011, nem o débito do seguro multirriscos relativo aos anos de 2010 e 2011, pelo que solicitou à seguradora, informações sobre eventuais valores em dívida dos referidos seguro, para além de pretender averiguar do motivo de não terem sido processados os débitos diretos na sua conta pelo C…, na devida oportunidade, não tendo obtido qualquer tipo de resposta.

VIII. Solicitou informação sobre a informação constante nos seus extratos na agência do C…, sucursal …/…, não tendo merecido resposta.

IX.

O R., sem nunca ter dado explicações ou prestado qualquer informação à A., efetuou várias e sucessivas transferências e débitos da conta bancária da A., a partir de 29/09/2011 - Quesito 1.

0, dado por não provado, incorretamente.

X. A testemunha E… cujo depoimento se encontra gravado em registo áudio, no seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 26/03/2014, conforme ata a fls com início às 10h:28m e fim às 11h:52m à pergunta: "Comunicaram previamente ao cliente?", responde (minuto 38:15 do seu depoimento): "Não, foram cobradas as mensalidades e foi comunicado à cliente que foram debitadas as mensalidades", ou seja, a comunicação à cliente é à posteriori ao débito, o R. debitou e informou depois do débito.

XI. Os valores foram retirados pelo R. da conta bancária da A. sem lhe dar informação prévia, sacando do saldo que dispunha na sua conta de depósitos à ordem destinava-se ao pagamento de prestações mensais relativas aos créditos à habitação e complementar.

XII. Tendo sido retirado o saldo para pagamento das prestações, a A. não pagou as prestações dos créditos que detém junto do R. pelo que passou a incumprimento contratual por falta de pagamento desses créditos à habitação e complementar.

XIII. O R. comunicou tal incumprimento ao Banco de Portugal.

XIV. Se o R. tivesse agido de acordo com as regras da normalidade, não se teria verificado o incumprimento do crédito à habitação e do crédito complementar com a consequente comunicação ao Banco de Portugal, que teve consequências para a A. impedindo que esta pudesse obter financiamento junto F…, S.A.

XV. O R. efetuou vários débitos relativos a comissões, juros de mora, IVA, imposto de selo, portes, despesas de débitos de juros, entre outros, considerando o incumprimento da A.

XVI.

A A. solicitou esclarecimentos à R. dos saques que estava a fazer na sua conta, tendo-lhe sido transmitido unicamente que estavam a efetuar o pagamento de seguros em atraso, sem qualquer descriminação ou justificação.

XVII.

A R. remeteu à A. uma carta em 07/03/2012 a comunicar a anulação do seguro multirriscos, tendo sido enviada uma nova proposta de seguro vida grupo "para efeitos de atualização do capital em dívida e uma nova proposta de seguro multirriscos.

XVIII.

A A. pediu informações pormenorizadas dos débitos efetuados e montantes correspondentes aos seguros bem como da anulação efetuada pela Companhia de Seguros D….

XIX.

O R. remeteu carta à A. datada de 10/04/2012 informando-a da transferência do processo para a Direção de Recuperação de Créditos, face ao incumprimento no pagamento das responsabilidades do crédito à habitação, à qual a A. respondeu refutando qualquer responsabilidade/incumprimento.

XX. Foi a A. quem teve a iniciativa de suscitar a questão de não conseguir descortinar os débitos dos seguros, nos extratos enviados pela R.

XXI.

A A. é alheia ao sucedido não podendo a R. imputar-lhe qualquer responsabilidade nem prejudicar a sua vida pessoal, como tem vindo a fazer.

XXII.

A A. sentiu-se envergonhada, perturbada, desesperada e ansiosa, conforme n.° 43 da matéria de facto provada na sentença.

XXIII...

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