Acórdão nº 1145/08.4PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1145/08.4PBMTS.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 20 de janeiro de 2016, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1145/08.4PBMTS, da Secção Criminal (J1) – Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, em que é assistente B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 315]: «(…) Absolver o arguido C… da prática de um crime de ameaça, p.p. pelo art. 153.º, n.º 1, do Código Penal.

Condenar o arguido C… pela prática de um crime de ameaça, p.p. pelo art. 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa.

Condenar o arguido C… pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. no art. 190.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa.

Condenar o arguido C… pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. no art. 190.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa.

Condenar o arguido C… pela prática dos três crimes em concurso na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros).

(…) II.

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante e, em consequência, condenar o demandado no pagamento àquela da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.

(…)» 2. Antes, o arguido apresentou um pedido de justificação da falta de comparência à 1ª sessão da audiência, sobre o qual recaiu o seguinte despacho [fls. 298]: «(…) Os documentos apresentados pelo arguido a fls. 292 não comprovam qualquer situação de efetivo impedimento de comparência a tribunal. Com efeito, neles consta que o arguido compareceu no hospital, tendo sido atendido em episódio de urgência. Contudo, nenhum documento médico foi junto que que informasse que a comparência no hospital naquele dia e momento se mostrou medicamente necessária.

Assim, porque o documento junto não comprova impedimento de saúde para comparência a julgamento, julga-se injustificada a falta do arguido à audiência de julgamento no passado dia 13.04.2015 – cfr. Art. 116.º e 117.º do CPP.

Notifique” (…)» 3. Inconformado, o arguido recorre deste despacho e bem assim da sentença, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: - Recurso do despacho interlocutório [fls. 326 vº e 327] «1- Dissente o recorrente da decisão que, julgando injustificada a sua falta à 1a sessão de audiência de julgamento o condenou em multa processual de duas unidades de conta, dado que fez juntar aos autos, nessa mesma data, a declaração de presença no Hospital de …, acompanhado respectivo exame médico - electrocardiograma.

2- Na verdade, o Tribunal não tinha qualquer motivo para desconfiar do alegado pelo arguido, atendendo a que este efectivamente se deslocou ao Centro Hospitalar em questão e submeteu-se a exames médicos.

3- O mesmo padecia de um "possível atraso na condução ventricular direita", factor de onde poderia emergir o seu mal-estar-físico.

4- Mas se dúvidas subsistissem, ficaram absolutamente dissipadas com a sua presença nas três diligências seguintes: mais duas sessões de audiência de julgamento e leitura de sentença.

5- Pelo que, a sua postura processual é reveladora da interiorização do dever que sobre ele impendia de comparecer em julgamento, conforme foi convocado, nenhuma dúvida subsistindo sobre a justificação da sua falta naquele dia.

6- Perante o juízo que formulou, traduzido na insuficiência da prova, para o efeito, apresentada, o Tribunal podia e devia ter diligenciado, por si ou através de convite dirigido ao requerente, no sentido de completar/instruir com os elementos tidos por pertinentes o requerimento de justificação da falta, o que, não tendo sucedido, deverá conduzir a que se considere justificada a falta.

Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos arts. 116º e 117º do CPP.

- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos, julgando-se justificada a falta do arguido, ora recorrente, dando-se sem efeito a correspondente condenação sofrida, assim se revogando o despacho recorrido.

Dessa forma, V.a Ex.as farão a costumada JUSTIÇA (…)» - Recurso da sentença [fls. 352 vº e 353 vº]: «(…) 1- Foi formulado pedido de indemnização civil pelo demandante B….

  1. Acontece, porém, que o mesmo apenas deduziu tal pedido pelos danos causados pela prática do crime de injúria e não pela prática de qualquer outro crime ["9º 0 Assistente ficou deveras incomodado pelas injúrias proferidas pelo arguido”].

    3- Os outros factos, subsumidos aos outros crimes, não foram relevantes para que o demandante formulasse pedido de indemnização quanto a eles.

    4- Assim, o Tribunal a quo, talvez por lapso, não verificou, para este efeito, que foi declarada a prescrição do crime de injúrias, nem que, para além destes factos integradores deste crime, nada mais foi peticionado, pelo que os restantes não poderiam nunca ser indemnizáveis, simplesmente porque não foram peticionados.

    5- Pelo que se verifica o vício constante do art. 410º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, 6- Só podem valer como prova em julgamento as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT